Os empregados das empresas prestadoras de serviços offshore têm direito ao recebimento de horas extraordinárias na base de 50%, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição, salvo se outro percentual superior for fixado em lei especial ou norma coletiva (convenção, acordo coletivo ou sentença normativa).
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
terça-feira, 24 de novembro de 2009
TST RECONHECE VALIDADE DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO
A questão da validade da cláusula pela qual o empregado se obriga a permanecer no emprego por determinado período após a conclusão de cursos patrocinados pela sua empregadora tem sido abordada com freqüência neste blog, por se tratar de matéria objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
Hipótese parecida acaba de ser julgada pela 7ª Turma do TST. Uma técnica em computação teve o seu curso de especialização patrocinado pela sua empregadora, firmando o compromisso de permanecer no emprego por um ano após a conclusão do curso. Como ela pediu demissão antes de vencido esse prazo, a empresa descontou das verbas rescisórias os valores gastos com o curso.
A empregada ajuizou ação pleiteando o pagamento das quantias descontadas, alegando abuso de direito por parte da empresa e alteração ilícita do contrato de trabalho, mas não logrou êxito nos juízos de primeiro e segundo graus.
Segundo o noticiário de hoje do TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria, considerou não haver, no caso, afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratos empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. (AIRR-111486/2003-900-04-00.2)
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
SÚMULA DO TST DISPENSA DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA ADMINISTRATIVA
domingo, 15 de novembro de 2009
NOTÍCIAS DO TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/11/2009 Cláusula de arbitragem que elege foro em país estrangeiro é inválida |
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de arbitragem firmada entre empregado estrangeiro e a Optiglobe do Brasil Ltda., no momento da rescisão contratual, prevendo a solução de eventuais conflitos no estado norte-americano de Maryland. |
sábado, 14 de novembro de 2009
SOBREAVISO 0FFSHORE II
Recebi com satisfação comentários a respeito de um artigo que postei no mês passado sobre o regime de sobreaviso na atividade offshore.
A primeira observação foi a de que, no caso da exploração de petróleo no mar, o que a Lei 5.811/72 chama impropriamente de sobreaviso seria, na verdade, prontidão, por demandar, no período respectivo, a presença do empregado no local de trabalho. A segunda dizia respeito, em outras palavras, à possibilidade de se enquadrar no regime de sobreaviso qualquer atividade de apoio (hotelaria, rádio, enfermagem, manutenção etc.).
Realmente, costuma-se diferenciar o sobreaviso da prontidão pelo local onde cada um desses regimes de trabalho é cumprido. O sobreaviso é cumprido pelo empregado em sua própria residência ou em qualquer outro local onde possa ser acionado pelo empregador para retornar ao serviço, ao passo que a prontidão se dá no próprio local de trabalho.
Tal distinção é geralmente feita tendo em vista as disposições do art. 244 da CLT, que versam o trabalho
Também a Lei 7.183/84, que regula a profissão de aeronauta, define (art. 25) como sendo de sobreaviso “o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa”.
Parece-me, entretanto, que, independentemente da denominação que se dê a um e outro regime, em ambos se verifica a preocupação do legislador em considerar esses períodos despendidos pelo empregado, seja em casa, seja no próprio local de trabalho ou mesmo em outro local, como tempo à disposição do empregador, e, portanto, suscetível de remuneração específica, mediante a paga de um adicional, que, no caso do petroleiro, é de 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
A matriz desse critério está no art. 4º da CLT, segundo a qual “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignado”.
Antigamente, dizia-se que o princípio informado nessa regra era o do “tempo à disposição do empregador”. Modernamente, fala-se, como se necessário fosse, que isso decorre da idéia de “alienação”, que quer dizer exatamente a mesma coisa.
O outro ponto a ser examinado se refere ao alcance da regra do art. 5º da Lei 5.811/72.
A citada lei foi criada para atender a uma atividade complexa, com características especiais, qual seja a de exploração de petróleo, complexidade essa consideravelmente ampliada quando essa atividade é exercida no mar, cabendo lembrar aqui que a Lei 5.811/72 se aplica não apenas ao trabalho offshore, mas, também, ao desenvolvido em terra, em locais distantes, de difícil acesso.
Assim é que a indústria offshore demanda a participação dos mais diversos protagonistas, importando, porém, aqui fixar que muitos dos trabalhadores designados para esse tipo de trabalho, embora em atividades de apoio, não realizam tarefas que se possam classificar como sendo de “apoio operacional”. Daí, a afirmação contida no artigo anteriormente postado de que o só fato de o trabalhador permanecer 24 horas a bordo não lhe dá o direito ao recebimento do "adicional de sobreaviso".
O trabalho em plataformas de petróleo se desenvolve em condições de confinamento, porque, em razão da sua localização, não é materialmente possível ao empregado deslocar-se diariamente para o continente ao fim de cada jornada. Por essa razão, ele permanece a bordo as 24 horas do dia durante todo o período de embarque (14 dias), findo o qual fruirá a sua folga, em terra, por 14 dias seguidos. Para o pessoal da Petrobras, essa folga é de 21 dias seguidos.
A situação típica prevista para a aplicação do dispositivo que versa o sobreaviso é aquela em que o empregado é mantido nesse regime porque, depois de cumprida a jornada normal de 12 horas, os seus serviços poderão ser previsivelmente necessários, a qualquer momento, para assegurar a continuidade das operações atinentes à atividade-fim desenvolvida na plataforma (perfuração ou de exploração de petróleo), seja diretamente, seja prestando serviços de apoio, desde que esses serviços guardem conexão direta com a referida atividade.
O sobreaviso decorre, assim, da própria natureza dos serviços para cuja realização o empregado é contratado, serviços esses destinados a atender a operações que devam ser executadas, sem solução de continuidade, dentro de determinados parâmetros previamente estabelecidos, geralmente ditados por razões de ordem técnica, e que, por isso mesmo, submetem aqueles que neles estejam envolvidos a um estado de permanente alerta, como nos casos de perfuração de poços e cimentação, dentre outros.
Evidente que nem todo o pessoal que trabalha a bordo de plataformas fica permanentemente em condições de ser acionado para aqueles serviços. Por exemplo, o empregado que vai à plataforma montar um equipamento não estará engajado naquela atividade-fim. Encerrado o seu turno, o previsível é que ele descanse pelo período excedente da décima segunda hora e não que fique, todo o tempo, em “estado de alerta”, prevenido de que, a qualquer momento, poderá ser convocado ao trabalho, o mesmo acontecendo com o pessoal de rádio, hotelaria etc. Caso seja eventualmente chamado ao trabalho, depois de encerrada a sua jornada, o empregado fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.
Com essas singelas considerações, reitero a minha satisfação pelos questionamentos suscitados. Quase não há doutrina sobre o tema, especialmente no que concerne ao trabalho offshore, de modo que a opinião dos profissionais interessados é fundamental para o esclarecimento do tema.
domingo, 8 de novembro de 2009
CURSOS NA ÁREA DE PETRÓLEO E GÁS
Instalações Submarinas em Petróleo e Gás
http://www.universag.com.br/capacitacaoinstalacoessubmarinas.html
Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas utilizadas na instalação e construção de equipamentos submarinos nos campos de petróleo e gás, englobando os conceitos fundamentais, tecnologias e os principais tipos de equipamentos utilizados em instalações submarinas.
Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Engenharia, Tecnologia, TI, Logística, Gestão, Administração, Economia, Produção, e
profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas em instalações submarinas.
Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.
Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (07, 14, 21e 28 de Novembro, e dias 5 e 12 de dezembro de 2009) das 14:00 às 18:00 horas.
Logística Onshore e Offshore
http://www.universag.com.br/capacitacaologisticaonshoreeoffshore.html
Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas no estudo da logística, passando por conceitos fundamentais, principais entraves e oportunidades na logística onshore e offshore. Este profissional deverá manter a interação mútua dos diversos participantes e setores das diversas operações de upstream, midstream e downstream, de modo a reduzir o risco e otimizar os apoios logísticos nas áreas de petróleo onshore e offshore.
Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Logística, Gestão, Administração, Engenharia, Tecnologia, Economia, Produção, e profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas operacionais em Logística nas áreas de Petróleo e Gás.
Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.
Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (dias 07, 14, 21 e 28/11, 5 e 12 de dezembro de 2009) das 9:00 às 13:00 horas.Para mais informações, acesse o Tecnopeg, seu portal de conhecimento do mercado de Petróleo e Gáshttp://www.tecnopeg.blogspot.com/
sábado, 7 de novembro de 2009
A LINGUAGEM E O DIREITO
O professor Roger Luiz Maciel, que também é bacharel em direito, faz recomendações muito úteis quanto ao uso da linguagem na elaboração de peças jurídicas.
Aconselha cuidado na aplicação das palavras e na construção da frase, de acordo com as seguintes regras:
- REGRA DE BRONZE: frases curtas;
- REGRA DE PRATA: frases muito curtas;
- REGRA DE OURO: frases curtíssimas.
O professor condena, com razão, as citações e repetições desnecessárias, bem como o exagerado respeito no tratamento dado à autoridade judiciária:
Além do aspecto gramatical observado no uso de um trio pronominal quando do endereçamento da peça, nota-se também um exagerado respeito no tratamento da autoridade judiciária. Destarte a importância do magistrado na locução da justiça pretendida, não há motivo para se fazer pedante um apelo a essa autoridade. Tal reverência frente o poder público é de origem política e remonta época já ultrapassada pela nossa sociedade. A importância do Juiz, seja pelo cargo ou pelo pólo que ocupa na relação jurídica, é sacramentada na palavra “Excelência”, dispensando a mesma outros termos da mesma classe gramatical, para ensejar maior cortesia ou dignidade no tratamento.
Mais do que respeito no tratamento, demonstra-se certo temor diante da autoridade, ignorando-se que um despacho favorável ou não por parte desta, independerá da quantidade de pronomes elencados na inicial. Porém, esse padrão gramatical forçado, ocorre por vezes de forma fortuita, apenas por fazer parte do vocabulário jurídico tradicional. É uma prática herdada de outros tempos, arraigada nos liames forenses, cujo emprego corrente parece justificar qualquer inadequação gramatical. Vem esse maneirismo da mesma época em que a autoridade devia ser temida em vez de respeitada. Ou seja, é algo superado.
(...)
O uso do “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz” é mera ilustração. Podemos citar outros exemplos de excesso e exagero retirados de peças jurídicas: “V. Exª, data maxima vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.” Ou então:
Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. (Disponível no site < http://conjur.estadao.com.br/static/text/39501,1>, acesso em 10.05.2007)
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
REVISTA SEM CONTATO FÍSICO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
CASO DE HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA É JULGADO PELO TST
PARA O TST INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDE DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR
Foi aqui noticiado, em 1º de outubro, que a 7ª Turma do TST havia decidido, no Recurso de Revista 555/2005-012-17-00.1, que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos materiais e morais é condicionada à prova de culpa ou dolo, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição. A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Agora, a mesma Turma, adotou idêntico posicionamento no Recurso de Revista nº 1.420/2005-120-15-00.7, ao julgar improcedente pedido de indenização de familiares de empregado de posto de gasolina morto durante assalto, por não ter sido provado que o empregador tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento.
De acordo com o noticiário de hoje daquele tribunal, segundo o voto da relatora, Juíza Maria Doralice Novaes, para que haja direito à indenização decorrente de acidente de trabalho é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho executado e o acidente sofrido, além da culpa ou dolo do empregador.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
TESTEMUNHA QUE TENHA AÇÃO CONTRA MESMA EMPRESA NÃO É SUSPEITA
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
PRESCRIÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO É A TRABALHISTA
A prescrição a ser observada nas ações de indenização com nexo em acidente de trabalho é a trabalhista, ou seja, de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato, na forma dos art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Nessa linha, as ementas abaixo:
Prescrição. A prescrição quanto a dano moral em acidente do trabalho por se tratar a matéria de crédito trabalhista, deve ser aplicado ao caso as normas trabalhistas previstas no artigo 11 da CLT e do artigo 7o XXIX da C.F de 1988. (TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01- 02621-2005-058-02-00-7, DJ 25/09/2009, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu)
A prescrição a ser aplicada ao dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho é inegavelmente trabalhista e não civil. (TRT, 2ª Reg., 3ª T., RO01- 01680-2008-086-02-00-0, DJ 22/09/2009, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O prazo de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho é de dois anos, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição, por se tratar de crédito proveniente do contrato de trabalho.(TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01-01646-2005-047-02-00-0,DJ 25/09/2009, Red. Desig. Sergio Pinto Martins)
Os julgados acima se harmonizam com recente decisão da Seção Especializada