quarta-feira, 25 de novembro de 2009

HORAS EXTRAS OFFSHORE

Os empregados das empresas prestadoras de serviços offshore têm direito ao recebimento de horas extraordinárias na base de 50%, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição, salvo se outro percentual superior for fixado em lei especial ou norma coletiva (convenção, acordo coletivo ou sentença normativa).

terça-feira, 24 de novembro de 2009

TST RECONHECE VALIDADE DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO

A questão da validade da cláusula pela qual o empregado se obriga a permanecer no emprego por determinado período após a conclusão de cursos patrocinados pela sua empregadora tem sido abordada com freqüência neste blog, por se tratar de matéria objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência.

No dia 9 de outubro, comentei aqui que o Tribunal Regional de Campinas condenara um químico a pagar à UNICAMP uma indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de juros e correção monetária, por ter descumprido compromisso firmado com a Universidade de permanecer no emprego pelo prazo de três anos após a conclusão do curso de doutorado na Inglaterra.

A instituição não tinha custeado o curso, mas concedido licença de um ano ao empregado, entre 1995 e 1996, para que ele fizesse curso de doutorado na Inglaterra.

Hipótese parecida acaba de ser julgada pela 7ª Turma do TST. Uma técnica em computação teve o seu curso de especialização patrocinado pela sua empregadora, firmando o compromisso de permanecer no emprego por um ano após a conclusão do curso. Como ela pediu demissão antes de vencido esse prazo, a empresa descontou das verbas rescisórias os valores gastos com o curso.

A empregada ajuizou ação pleiteando o pagamento das quantias descontadas, alegando abuso de direito por parte da empresa e alteração ilícita do contrato de trabalho, mas não logrou êxito nos juízos de primeiro e segundo graus.

Segundo o noticiário de hoje do TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria, considerou não haver, no caso, afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratos empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. (AIRR-111486/2003-900-04-00.2)

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

SÚMULA DO TST DISPENSA DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA ADMINISTRATIVA

O noticiário do TST anunciou hoje a aprovação da Súmula 424, segundo a qual não é necessária a comprovação do depósito prévio da multa administrativa para que a empresa possa recorrer contra autuação imposta pelo Ministério do Trabalho.

A exigência do depósito está prevista no § 1º do art. 636 da CLT, mas o Tribunal considerou que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º do texto constitucional.

domingo, 15 de novembro de 2009

NOTÍCIAS DO TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

13/11/2009
Cláusula de arbitragem que elege foro em país estrangeiro é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de arbitragem firmada entre empregado estrangeiro e a Optiglobe do Brasil Ltda., no momento da rescisão contratual, prevendo a solução de eventuais conflitos no estado norte-americano de Maryland.

Durante o julgamento, venceu a tese da ministra Kátia Magalhães Arruda, no sentido de que o acordo assinado entre as partes não poderia excluir a competência do Judiciário brasileiro de apreciar qualquer reivindicação existente em relação à quitação contratual, como ocorreu no caso.

Portanto, afirmou a ministra, a eleição de foro no estrangeiro para solução de controvérsias, com a participação de árbitro não vinculado à legislação trabalhista brasileira, desrespeita os princípios de ordem pública. Além do mais, a própria Lei nº 9.307/96 que regulamenta o tema veda a arbitragem quando há ofensa à ordem pública.

Segundo a redatora designada do voto, a legislação nacional estabelece que a autoridade brasileira é competente quando a obrigação for cumprida no País. No caso, o empregado, de nacionalidade britânica, foi contratado para trabalhar no Brasil na função de presidente da empresa.

Da mesma forma que a sentença de primeiro grau, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou extinta a reclamação trabalhista do ex-executivo, sem análise do mérito da ação, tendo em vista os termos da cláusula do acordo de rescisão contratual pactuado com previsão de juízo arbitral no exterior.

O relator inicial e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado. O ministro não constatou ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo trabalhador e também considerou que o exemplo de julgado apresentado não tratava especificamente do tema em debate para permitir o confronto de teses no TST.

No entanto, a ministra Kátia Arruda, sustentou que o recurso poderia ser conhecido por violação da lei de arbitragem e contrariedade à Súmula nº 207 do TST, que trata da aplicação das leis brasileiras nas relações jurídicas trabalhistas. O ministro Emmanoel Pereira acompanhou essa interpretação.

A ministra Kátia ainda chamou a atenção para o fato de que, embora não se discutisse nos autos a condição de hipossuficiência do empregado (que recebia alto salário e tinha opções de ações da empresa), a jurisprudência do TST entende que o juízo arbitral não se aplica ao direito individual do trabalho, justamente por causa da desigualdade entre as partes no Direito do Trabalho.

Assim, por maioria de votos, a Quinta Turma declarou nula a cláusula de arbitragem firmada entre as partes no acordo de rescisão e quitação geral e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para apreciar os pedidos do empregado. (RR- 2820/2001-033-02-00.5)

sábado, 14 de novembro de 2009

SOBREAVISO 0FFSHORE II

Recebi com satisfação comentários a respeito de um artigo que postei no mês passado sobre o regime de sobreaviso na atividade offshore.

A primeira observação foi a de que, no caso da exploração de petróleo no mar, o que a Lei 5.811/72 chama impropriamente de sobreaviso seria, na verdade, prontidão, por demandar, no período respectivo, a presença do empregado no local de trabalho. A segunda dizia respeito, em outras palavras, à possibilidade de se enquadrar no regime de sobreaviso qualquer atividade de apoio (hotelaria, rádio, enfermagem, manutenção etc.).

Realmente, costuma-se diferenciar o sobreaviso da prontidão pelo local onde cada um desses regimes de trabalho é cumprido. O sobreaviso é cumprido pelo empregado em sua própria residência ou em qualquer outro local onde possa ser acionado pelo empregador para retornar ao serviço, ao passo que a prontidão se dá no próprio local de trabalho.

Tal distinção é geralmente feita tendo em vista as disposições do art. 244 da CLT, que versam o trabalho em ferrovias. De acordo com o § 2º daquele dispositivo, considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para serviço, recebendo por essas horas o adicional de 1/3 do salário normal. Já o § 3º considera de “prontidão” o empregado que permanecer no local de trabalho (estações, vias férreas), aguardando ordens.

Também a Lei 7.183/84, que regula a profissão de aeronauta, define (art. 25) como sendo de sobreaviso “o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa”.

Parece-me, entretanto, que, independentemente da denominação que se dê a um e outro regime, em ambos se verifica a preocupação do legislador em considerar esses períodos despendidos pelo empregado, seja em casa, seja no próprio local de trabalho ou mesmo em outro local, como tempo à disposição do empregador, e, portanto, suscetível de remuneração específica, mediante a paga de um adicional, que, no caso do petroleiro, é de 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

A matriz desse critério está no art. 4º da CLT, segundo a qual “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignado”.

Antigamente, dizia-se que o princípio informado nessa regra era o do “tempo à disposição do empregador”. Modernamente, fala-se, como se necessário fosse, que isso decorre da idéia de “alienação”, que quer dizer exatamente a mesma coisa.

O outro ponto a ser examinado se refere ao alcance da regra do art. 5º da Lei 5.811/72.

A citada lei foi criada para atender a uma atividade complexa, com características especiais, qual seja a de exploração de petróleo, complexidade essa consideravelmente ampliada quando essa atividade é exercida no mar, cabendo lembrar aqui que a Lei 5.811/72 se aplica não apenas ao trabalho offshore, mas, também, ao desenvolvido em terra, em locais distantes, de difícil acesso.

Assim é que a indústria offshore demanda a participação dos mais diversos protagonistas, importando, porém, aqui fixar que muitos dos trabalhadores designados para esse tipo de trabalho, embora em atividades de apoio, não realizam tarefas que se possam classificar como sendo de “apoio operacional”. Daí, a afirmação contida no artigo anteriormente postado de que o só fato de o trabalhador permanecer 24 horas a bordo não lhe dá o direito ao recebimento do "adicional de sobreaviso".

O trabalho em plataformas de petróleo se desenvolve em condições de confinamento, porque, em razão da sua localização, não é materialmente possível ao empregado deslocar-se diariamente para o continente ao fim de cada jornada. Por essa razão, ele permanece a bordo as 24 horas do dia durante todo o período de embarque (14 dias), findo o qual fruirá a sua folga, em terra, por 14 dias seguidos. Para o pessoal da Petrobras, essa folga é de 21 dias seguidos.

A situação típica prevista para a aplicação do dispositivo que versa o sobreaviso é aquela em que o empregado é mantido nesse regime porque, depois de cumprida a jornada normal de 12 horas, os seus serviços poderão ser previsivelmente necessários, a qualquer momento, para assegurar a continuidade das operações atinentes à atividade-fim desenvolvida na plataforma (perfuração ou de exploração de petróleo), seja diretamente, seja prestando serviços de apoio, desde que esses serviços guardem conexão direta com a referida atividade.

O sobreaviso decorre, assim, da própria natureza dos serviços para cuja realização o empregado é contratado, serviços esses destinados a atender a operações que devam ser executadas, sem solução de continuidade, dentro de determinados parâmetros previamente estabelecidos, geralmente ditados por razões de ordem técnica, e que, por isso mesmo, submetem aqueles que neles estejam envolvidos a um estado de permanente alerta, como nos casos de perfuração de poços e cimentação, dentre outros.

Evidente que nem todo o pessoal que trabalha a bordo de plataformas fica permanentemente em condições de ser acionado para aqueles serviços. Por exemplo, o empregado que vai à plataforma montar um equipamento não estará engajado naquela atividade-fim. Encerrado o seu turno, o previsível é que ele descanse pelo período excedente da décima segunda hora e não que fique, todo o tempo, em “estado de alerta”, prevenido de que, a qualquer momento, poderá ser convocado ao trabalho, o mesmo acontecendo com o pessoal de rádio, hotelaria etc. Caso seja eventualmente chamado ao trabalho, depois de encerrada a sua jornada, o empregado fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.

Com essas singelas considerações, reitero a minha satisfação pelos questionamentos suscitados. Quase não há doutrina sobre o tema, especialmente no que concerne ao trabalho offshore, de modo que a opinião dos profissionais interessados é fundamental para o esclarecimento do tema.

domingo, 8 de novembro de 2009

CURSOS NA ÁREA DE PETRÓLEO E GÁS

Aos interessados em ingressar no mercado de trabalho offshore:

Instalações Submarinas em Petróleo e Gás
http://www.universag.com.br/capacitacaoinstalacoessubmarinas.html
Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas utilizadas na instalação e construção de equipamentos submarinos nos campos de petróleo e gás, englobando os conceitos fundamentais, tecnologias e os principais tipos de equipamentos utilizados em instalações submarinas.

Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Engenharia, Tecnologia, TI, Logística, Gestão, Administração, Economia, Produção, e
profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas em instalações submarinas.

Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.
Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (07, 14, 21e 28 de Novembro, e dias 5 e 12 de dezembro de 2009) das 14:00 às 18:00 horas.
Logística Onshore e Offshore
http://www.universag.com.br/capacitacaologisticaonshoreeoffshore.html

Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas no estudo da logística, passando por conceitos fundamentais, principais entraves e oportunidades na logística onshore e offshore. Este profissional deverá manter a interação mútua dos diversos participantes e setores das diversas operações de upstream, midstream e downstream, de modo a reduzir o risco e otimizar os apoios logísticos nas áreas de petróleo onshore e offshore.

Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Logística, Gestão, Administração, Engenharia, Tecnologia, Economia, Produção, e profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas operacionais em Logística nas áreas de Petróleo e Gás.


Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.

Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (dias 07, 14, 21 e 28/11, 5 e 12 de dezembro de 2009) das 9:00 às 13:00 horas.Para mais informações, acesse o Tecnopeg, seu portal de conhecimento do mercado de Petróleo e Gáshttp://www.tecnopeg.blogspot.com/

sábado, 7 de novembro de 2009

A LINGUAGEM E O DIREITO

O professor Roger Luiz Maciel, que também é bacharel em direito, faz recomendações muito úteis quanto ao uso da linguagem na elaboração de peças jurídicas.

Aconselha cuidado na aplicação das palavras e na construção da frase, de acordo com as seguintes regras:

    • REGRA DE BRONZE: frases curtas;
    • REGRA DE PRATA: frases muito curtas;
    • REGRA DE OURO: frases curtíssimas.

O professor condena, com razão, as citações e repetições desnecessárias, bem como o exagerado respeito no tratamento dado à autoridade judiciária:

Além do aspecto gramatical observado no uso de um trio pronominal quando do endereçamento da peça, nota-se também um exagerado respeito no tratamento da autoridade judiciária. Destarte a importância do magistrado na locução da justiça pretendida, não há motivo para se fazer pedante um apelo a essa autoridade. Tal reverência frente o poder público é de origem política e remonta época já ultrapassada pela nossa sociedade. A importância do Juiz, seja pelo cargo ou pelo pólo que ocupa na relação jurídica, é sacramentada na palavra “Excelência”, dispensando a mesma outros termos da mesma classe gramatical, para ensejar maior cortesia ou dignidade no tratamento.

Mais do que respeito no tratamento, demonstra-se certo temor diante da autoridade, ignorando-se que um despacho favorável ou não por parte desta, independerá da quantidade de pronomes elencados na inicial. Porém, esse padrão gramatical forçado, ocorre por vezes de forma fortuita, apenas por fazer parte do vocabulário jurídico tradicional. É uma prática herdada de outros tempos, arraigada nos liames forenses, cujo emprego corrente parece justificar qualquer inadequação gramatical. Vem esse maneirismo da mesma época em que a autoridade devia ser temida em vez de respeitada. Ou seja, é algo superado.

(...)

O uso do “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz” é mera ilustração. Podemos citar outros exemplos de excesso e exagero retirados de peças jurídicas: “V. Exª, data maxima vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.” Ou então:

Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. (Disponível no site < http://conjur.estadao.com.br/static/text/39501,1>, acesso em 10.05.2007)

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

REVISTA SEM CONTATO FÍSICO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL


Segundo o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma daquele tribunal rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pleiteava indenização por dano moral em razão da revista a que era submetido pela sua empregadora.

O TST confirmou, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que negara o pedido de indenização, porque as provas apresentadas confirmaram que a revista praticada pela empresa se limitava ao exame de bolsas e sacolas, sem que houvesse contato físico, não se verificando, portanto, a ocorrência de violação da privacidade,da honra e de imagem.

Ainda de acordo com aquele noticiário, para o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como no caso de revista moderada, acentuando que a situação retrata, “na realidade, o exercício da empresa do legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. (RR-724/2008-678-09-00.0)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CASO DE HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA É JULGADO PELO TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/11/2009
Horas extras suprimidas por recomendação médica: julgamento polêmico no TST


A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Entre duas teses antagônicas, prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, ministro Vantuil Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do trabalhador.

A questão refere-se a uma ação de um empregado da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. Devido a problemas de pressão alta, ele teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, durante 15 anos. Alegando perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenização, com base na Súmula 291 do TST, ou seja, o correspondente a um mês por ano trabalhado desde a supressão das horas extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado – e rejeitado – pela Segunda Turma e, depois, submetido à SDI-1, mediante embargos.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do empregador – e sim por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do Regional havia contrariado a Súmula 291. Para o ministro Dalazen, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade do empregador. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico, e que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando poderia tê-lo demitido.

Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência e propôs o restabelecimento da decisão regional, pela qual o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de serviço extraordinário. Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano do TST, a indenização da Súmula nº 291 seria paga pela metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT - que “estabelece uma justiça salomônica”, segundo o ministro Vantuil: o pagamento da metade da indenização ao empregado despedido, em que há extinção da empresa nos casos de força maior.

Devido ao empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e provimento integral, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala: provimento do recurso, mas limitando a indenização a 50%. O ministro presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia votação suficiente para conceder a indenização integral, mas, com o voto do ministro Vantuil, era possível conceder pelo menos metade dela, já que os votos dos outros ministros que concediam a indenização seriam aproveitados na concessão da indenização pela metade. O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a decisão “salomônica” da SDI-1. (E-ED-RR - 1992/2003-005-21-00.0)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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PARA O TST INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDE DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR

Foi aqui noticiado, em 1º de outubro, que a 7ª Turma do TST havia decidido, no Recurso de Revista 555/2005-012-17-00.1, que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos materiais e morais é condicionada à prova de culpa ou dolo, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição. A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Agora, a mesma Turma, adotou idêntico posicionamento no Recurso de Revista nº 1.420/2005-120-15-00.7, ao julgar improcedente pedido de indenização de familiares de empregado de posto de gasolina morto durante assalto, por não ter sido provado que o empregador tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento.

De acordo com o noticiário de hoje daquele tribunal, segundo o voto da relatora, Juíza Maria Doralice Novaes, para que haja direito à indenização decorrente de acidente de trabalho é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho executado e o acidente sofrido, além da culpa ou dolo do empregador.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

TESTEMUNHA QUE TENHA AÇÃO CONTRA MESMA EMPRESA NÃO É SUSPEITA



De acordo com o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma daquela Corte adotou o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse posicionamento, a Turma não conheceu recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.

Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.

Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa. (RR-94158/2003-900-04-00.5)
(Augusto Fontenele)



segunda-feira, 2 de novembro de 2009

PRESCRIÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO É A TRABALHISTA


A prescrição a ser observada nas ações de indenização com nexo em acidente de trabalho é a trabalhista, ou seja, de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato, na forma dos art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Nessa linha, as ementas abaixo:

Prescrição. A prescrição quanto a dano moral em acidente do trabalho por se tratar a matéria de crédito trabalhista, deve ser aplicado ao caso as normas trabalhistas previstas no artigo 11 da CLT e do artigo 7o XXIX da C.F de 1988. (TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01- 02621-2005-058-02-00-7, DJ 25/09/2009, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu)

A prescrição a ser aplicada ao dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho é inegavelmente trabalhista e não civil. (TRT, 2ª Reg., 3ª T., RO01- 01680-2008-086-02-00-0, DJ 22/09/2009, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O prazo de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho é de dois anos, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição, por se tratar de crédito proveniente do contrato de trabalho.(TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01-01646-2005-047-02-00-0,DJ 25/09/2009, Red. Desig. Sergio Pinto Martins)

Os julgados acima se harmonizam com recente decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SD-1), do Tribunal Superior do Trabalho –TST, no julgamento do E-RR -333/2005-002-20-00.5, em que ex-empregado pleiteou da PETROBRAS indenização por danos morais.