segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

TURNOS DE REVEZAMENTO OFFSHORE


Na sexta-feira, dia 18, informei que a jurisprudência, inclusive a do Tribunal Superior do Trabalho, não considera o regime de turnos de revezamento de 12 horas, fixado na Lei 5.811/72, incompatível com a regra do art. 7º, XIV, da Constituição da República, que limita a duração dos turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas.

Esse entendimento se baseia na idéia de que as condições de trabalho estabelecidas pela citada lei especial são mais vantajosas do que aquelas concedidas aos petroleiros antes da sua edição, sendo, ainda, mais benéficas do que as asseguradas aos trabalhadores em geral que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.

As decisões judiciais citam, como exemplo de condição mais vantajosa, o fato de a Lei 5.811/72 garantir aos trabalhadores o repouso de 24 horas para cada turno trabalhado de 12 horas. Como essas folgas são acumuladas, os empregados dispõem de mais tempo livre para se dedicarem aos seus afazeres pessoais e ao convívio social e familiar, ou mesmo para complementar o orçamento doméstico, executando outra ocupação nos dias de folga.

Essa folga é ainda mais dilatada para os empregados da Petrobras, por força de convenção coletiva de trabalho. Eles trabalham 14 dias e folgam 21 dias consecutivos em terra. Em geral, os trabalhadores de empresas de apoio trabalham 14 dias e folgam 14 dias.

Transcrevo, a seguir, algumas ementas de decisões a respeito do assunto:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - LEI Nº 5.811/72 - RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei nº 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição da República, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei nº 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada. Recurso de Embargos não conhecido.

PETROLEIROS – HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ART. 7º, XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI 5.811/72. Os petroleiros desenvolvem uma atividade atípica, impossível de ser fracionada para inclusão no sistema de revezamento de seis horas previsto no art. 7º, XIV da Constituição da República, restando, pois, a regulamentação específica da Lei 5.811/72, que prevê turnos maiores, mas estabelece outras condições vantajosas à categoria, tal como a prevista no art. 4º, II, que assegura um repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado de 12 horas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. (TST, RR n.º 189.970, 5ª Turma, Rel. Min. Armando de Brito, pub. DJ 17.10.97, p.52.887)

PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. LEI 5.811/72. O inciso XIV, do art. 7º da CF/88, que estabelece o horário de 6 horas para as atividades realizadas em turnos de revezamento não se aplica à categoria dos petroleiros, posto que continua em vigor a Lei 5.811/72, que prevê turnos maiores, porém, estabelecendo inúmeras vantagens à categoria. Indevidas, portanto, as horas extraordinárias excedentes da sexta diária, sob pena de dar-se por revogada a Lei 5.811/72, em desfavor dos trabalhadores petroleiros. Revista conhecida e desprovida. (TST, RR n.º 160.343, 3ª Turma, Rel. Min. Francisco Fausto, pub. DJ 15.12.95, p.44.336)

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

TURNOS DE REVEZAMENTO EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO


Um dos regimes de trabalho previstos pela Lei 5.811/72 é o de turnos de revezamento de 12 horas, aplicável aos casos em que atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo sejam realizadas em mar ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

Como essas atividades se desenvolvem ininterruptamente, há o entendimento de que a adoção do turno de 12 horas seria incompatível com as disposições do art. 7º, XIV, da Constituição da República, que limita a duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em seis horas, permitida a sua ampliação por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Entretanto, o entendimento majoritário, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é o de que a Lei 5.811/72 assegura aos empregados offshore condições mais favoráveis do que aquelas concedidas antes da sua edição e ainda mais benéficas do que as asseguradas aos trabalhadores em geral, sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, não se mostrando, pois, incompatível com a Carta da República.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

OPORTUNIDADES DE EMPREGO

Deu no site da Tecnopeg:

Atenção moradores de São Gonçalo, Itaboraí, Niterói e adjacências. Enfim, todos que fazem parte do arco metropolitano (Figura ao lado). Uma ótima oportunidade para se capacitar para o COMPERJ:

De acordo com o Jornal "O Fluminense": A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia vai inaugurar, esta semana, dois Centros Vocacionais Tecnológicos (CVTs) na região e a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), mais uma unidade do Senai, objetivando a formação e capacitação da mão-de-obra para a demanda do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, o Comperj.

Para o coordenador executivo do Centro de Integração do Comperj, Jacy Miranda, a qualificação profissional é essencial para maximizar a empregabilidade da mão de obra local na implantação do Comperj. As principais categorias profissionais demandadas são dos segmentos de construção civil, montagem e engenharia, com representatividade de 82% em nível básico, 17% em nível médio/técnico e 1% em nível superior.

PEDIDO DO BLOG

Solicita-se que os comentários e consultas acerca das matérias aqui publicadas sejam feitas preferencialmente por meio de postagens neste blog.

Grato.

DIVERGÊNCIAS SOBRE A ETAPA ALIMENTAÇÃO DO MARÍTIMO


Mencionei, em matéria publicada ontem sobre os direitos dos marítimos, que a etapa alimentação não tem natureza salarial, não sendo, portanto, computada no cálculo das férias, 13ºs salários, FGTS e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.

A afirmação foi questionada, via e-mail, por leitores deste blog, alegando a existência de decisões judiciais que reconhecem a natureza salarial da etapa.

É verdade que há decisões judiciais em tal sentido. A mais citada é a proferida no processo pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST no ERR 3616/1984, publicada no DJU de 15/6/1990, sendo relator o hoje ministro do STF, Marco Aurélio:

"ALIMENTAÇÃO - MARINHEIRO. A CHAMADA ETAPA-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL, PORQUANTO NÃO SE PODE ENQUADRA-LA COMO VESTUARIO, EQUIPAMENTO OU OUTRO QUALQUER ACESSORIO FORNECIDO AO EMPREGADO E UTILIZADO NO LOCAL DE TRABALHO PARA A PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS, UNICAS HIPOTESES EXCEPCIONADAS NA LEI. MAIS SE EVIDENCIA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA QUANDO SE NOTA QUE O MARITIMO, DESEMBARCADO, A RECEBE EM PECUNIA.ERR 3616/1984, SDI 1, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 15/6/1990)"

Porém, pela pesquisa que fiz na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a maioria das decisões, inclusive as mais recentes, afasta a natureza salarial da etapa alimentação, ao entendimento de que essa utilidade é fornecida para tornar possível a realização do serviço, não tendo, portanto, caráter contraprestivo, como se vê das ementas a seguir:

RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A alimentação fornecida ao marítimo durante a jornada ou fora dela, não tem natureza salarial, já que fornecida em razão do trabalho, dada a sua indispensabilidade para a realização dos serviços. Revista conhecida e não provida. (TST, 1ª T., RR 470999/1998, DJU 29.08.2003, Rel. Juíza Conv. Maria de Assis Calsing )

ALIMENTAÇÃO. MARÍTIMO. A alimentação fornecida aos marítimos embarcados encontra-se abrangida pela exceção do parágrafo segundo do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT, pois proporcionada para o trabalho, vez que indispensável o fornecimento de alimentação à tripulação de um navio em alto mar, até mesmo com vista ao sustento físico do empregado. (RR-297191/1996. 1ª Turma. Rel. Min. João Orestes Dalazen. DJU 14/5/1999).

MARITIMO - ETAPA ALIMENTAÇÃO. A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA AO MARITIMO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, POIS, DA MESMA FORMA QUE O ALOJAMENTO E O TRANSPORTE, E UM ELEMENTO IMPRESCINDIVEL A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE PODENDO CONSIDERA-LA COMO VANTAGEM PARA O EMPREGADO E ENCARGO PARA O EMPREGADOR, LIVREMENTE ESTIPULADAS COMO ATO DE VONTADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (E-RR-4536/1986. SDI1. Rel. Min. Barata Silva, DJU 06/10/1989)

Em regra, as chamadas “utilidades” fornecidas habitualmente ao empregado, em contraprestação ao trabalho, se constituem em salário in natura, tendo em vista o disposto no art. 458 da CLT. Desse modo, o valor correspondente ao benefício integra o salário do empregado para todos os efeitos.
As exceções a essa regra geral são as dispostas no § 2º do citado art. 458, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.243, de 20/06/2001, em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT:

"Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;"

ESCLARECIMENTO SOBRE A DIARISTA DOMÉSTICA


Comentei ontem a decisão do TST que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a diarista que prestava, duas vezes por semana e com liberdade de escolha do horário de trabalho, serviços de faxina a uma empresa fabricante de bicicletas no Rio Grande do Sul.

Recebi mensagens de leitores, via e-mail, indagando se a hipótese objeto daquela decisão não seria de relação de emprego doméstico.

A resposta é negativa. A situação examinada e decidida pelo TST versava trabalho prestado a empresa, de modo que o vínculo empregatício, se houvesse, seria de emprego comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja configuração exige (art. 3º) o atendimento a inúmeros requisitos, dentre eles o da subordinação e o da não eventualidade.

O só fato de o trabalho de faxina ter sido prestado a empresa é suficiente para afastar a caracterização do emprego doméstico, que é aquele prestado a “pessoa ou família”, e, portanto, no âmbito residencial, na forma do art. 1º da Lei 5.889/73.

Cabe esclarecer que, no caso da diarista que trabalha em casas de família, a tendência dos tribunais tem sido a de considerá-la mera autônoma, e não empregada doméstica, se os serviços são realizados até três vezes por semana, com liberdade de escolha do horário, e, portanto, sem subordinação, notadamente quando a diarista presta esses mesmos serviços a outras pessoas ou famílias em outros dias da semana.

A propósito, abordando esse tema no meu livro (Trabalho Doméstico Comentários, Legislação, Jurisprudência e Temas Polêmicos, 1ª ed. (2007), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. pág. 53), afirmei que esse entendimento se afigura correto porque a situação de autônoma é conscientemente desejada pela própria diarista no momento de contratar (animus contrahendi), pois lhe confere um grau de liberdade muito maior do que a que se verifica na relação de emprego, “podendo trabalhar para um e para outro, apenas alguns dias da semana, sem a obrigação do cumprimento de horários, o que lhe possibilita vincular-se a vários tomadores de serviços, sem se fixar a qualquer um deles.”

Como acentuado no mesmo livro, “também não se pode desconsiderar a circunstância de que, via de regra, a posição do trabalhador eventual é mais vantajosa do ponto de vista dos rendimentos que consegue auferir, pois o valor da diária que lhe é possível cobrar é notoriamente superior ao do salário/dia que poderia obter vinculando-se a um único empregador doméstico”.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

DIARISTA QUE NÃO CUMPRE HORÁRIO NÃO É EMPREGADA

Diarista que prestava serviços de faxina duas vezes por semana em empresa gaúcha, fixando ela própria o seu horário de trabalho é considerada autônoma — e não empregada — pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista 11881/2002-900-04-00.6.

A decisão se baseia no fato de não haver, no caso, dois requisitos essenciais para o reconhecimento de vínculo empregatício, quais sejam a subordinação jurídica, pois a empregada tinha a liberdade de trabalhar no horário que melhor lhe convinha, e a não eventualidade, porque os serviços por ela prestados não visavam a atender às necessidades normais e permanentes da empresa, que é uma fabricante de bicicletas.

Segundo o noticiário do TST do último dia 14, além de trabalhar apenas duas vezes por semana nas condições acima mencionadas, a empregada chegou a ficar mais de dois meses sem trabalhar e nem por isso foi penalizada pela empresa.

A empresa demonstrou, através de recibos, que a faxineira não tinha rotina fixa de trabalho, pois em um mês ela comparecera dois dias, em outro, oito; em uma semana um dia, em outra, dois. Além disso, o trabalho era pago por faxina e ela podia prestar serviços para outras pessoas físicas ou jurídicas.


domingo, 13 de dezembro de 2009

TRABALHO MARÍTIMO

Vou tentar atender à consulta assim formulada por um leitor deste blog, o Rogério:

“Eu Gostaria de saber se todos os trabalhadores independente de ser maritimo, e por trabalharem em alto mar. Tem direito ao Adicional de Embarque, Hora Extra Maritima, Dobra Maritima, Gratificaçao de Embarque, Folgas, Etapa Paga, etc... E se e verdade que todos, depois que ultrapassa uma certa milha para dentro do mar tem direito a estes adicionais. Existe alguma Lei ou algum acordo dizendo algo sobre isto. Obrigado.”

A indagação é interessante porque há pessoas que trabalham em alto mar e não se enquadram nas atividades típicas do trabalho marítimo nem do trabalho offshore.

Se o trabalhador é marítimo o seu contrato de trabalho é regido por disposições específicas da CLT (arts. 248 a 252) e da Lei 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Se trabalha offshore, no setor petrolífero, a disciplina do contrato se encontra na CLT e na Lei 5.811/72.

A julgar pelos termos da consulta, os trabalhadores nela referidos não se enquadram em qualquer dessas situações, o que dificulta bastante o exame da questão posta.

A circunstância de o trabalho ser realizado em alto mar não assegura, por si só, ao trabalhador, os direitos previstos nos dispositivos legais acima mencionados, os quais se aplicarão apenas àqueles que se enquadrem na situação típica capaz de atrair a sua incidência.

É que as leis são feitas para regular relações típicas, se aplicando, portanto, às situações fáticas que o legislador teve em vista disciplinar ao editá-las.

Isso pode parecer complicado, mas, na verdade, é simples. Exemplificando: o fato de o empregado trabalhar em condições de risco lhe dá o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que esse direito não seja voluntariamente reconhecido pelo seu empregador.

A equação é lógica:

a) há uma premissa menor, consubstanciada no fato de o sujeito prestar serviços em condições perigosas;

b) há uma premissa maior, representada pela regra do art. 193, § 1º, da CLT, segundo a qual o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o seu salário-básico;

c) a conclusão é a de que esse sujeito, por trabalhar em condições perigosas (premissa menor), deve receber o adicional respectivo, como previsto na lei (premissa maior).

Essa equação vale para a hipótese sob exame. Se, embora não tenha sido formalmente contratado como marítimo, o trabalhador prestar os seus serviços nas mesmas condições em que prestado pelo trabalhador marítimo, integrando a tripulação ou a equipagem de embarcações, a ele se aplicarão os direitos de que tratam os arts. 248 e segs, da CLT. Essa ordem de idéias também se aplica ao trabalhador offshore, ao qual são assegurados, no que couber, os dispositivos da Lei 5.811/72, além dos fixados na CLT.

Há identidade entre o trabalho marítimo e o offshore. Ambos são executados em condições excepcionais, sujeitando o empregado a longos períodos de confinamento a bordo. Por essa razão, nos dois casos, as folgas se acumulam, sendo usufruídas ao término de cada viagem. Por exemplo:

· se o empregado permanece a bordo durante 15 dias, as folgas são desfrutadas em terra nos 15 dias subseqüentes ao do desembarque;

· os domingos e feriados trabalhados a bordo são remunerados de forma simples, sem a dobra, porque compensados pelos dias de folgas acumuladas em terra, se usufruídas;

· os dias de trabalho contínuo à bordo não dão ao empregado o direito a horas extraordinárias, se usufuídas as folgas acumuladas, sendo certo, porém, que haverá remuneração de horas extraordinárias se o empregado exceder, a bordo, os limites fixados para a duração do trabalho;

· assim, por exemplo, se o empregado offshore trabalha além do limite de 12 horas fixado na Lei 5.811/72, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas como extraordinárias, não abarcando o tempo em que, depois de encerrada a jornada, o empregado permanece a bordo, o mesmo acontecendo com o marítimo se extrapolada a sua jornada, que é de oito horas, admitida a compensação de que trata o art. 250 da CLT.

Vale transcrever, a propósito da jornada do marítimo, os seguintes dispositivos da CLT:

“art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, que de modo intermitente”.

art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250.

O art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente”.

Há também a Súmula 96 do TST:

“A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço”.

As gratificações referidas na consulta, tais como a de embarque, são devidas, quando previstas em norma coletiva (a lei não cuida desses adicionais) aos que efetivamente exerçam as funções de marítimo. A etapa alimentação é igualmente devida a esses trabalhadores, mas, a exemplo da alimentação fornecida ao pessoal offshore, não tem natureza salarial (CLT, art. 458) porque fornecida para viabilizar a prestação do trabalho (“para o trabalho”), não tendo, pois, caráter contraprestativo (“pelo trabalho).

Finalmente, não tenho conhecimento do fato de que a lei outorgue o direito à percepção de determinados adicionais para empregados que trabalhem a certas distâncias da costa. Pode ser que a matéria seja objeto de regulação específica em norma coletiva, o que o interessado poderá apurar no sindicato respectivo.

Espero ter contribuído para esclarecer o tema veiculado na consulta.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

ESCLARECIMENTO SOBRE OS ADICIONAIS OFFSHORE

Leitores deste blog solicitam maiores esclarecimentos acerca dos adicionais devidos aos trabalhadores offshore.

É preciso considerar, antes de mais nada, que esse tipo de trabalhador tem, como qualquer outro empregado comum, o seu contrato de trabalho basicamente regido pela CLT.

Porém, a ele também se aplicam as disposições especiais da Lei 5.811/72, que disciplina o trabalho em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Assim, tal empregado tem direito aos adicionais previstos na CLT, sempre que a eles faça jus, a exemplo do adicional de horas extraordinárias e do adicional de periculosidade, além daqueles específicos, previstos na citada Lei 5.811/72 ou em instrumentos normativos (convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças proferidas em dissídios coletivos de natureza econômica.).

Os adicionais previstos na Lei 5.811/72 são os seguintes:

• o adicional noturno, na forma do art. 73 da CLT, remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna;

• o adicional de sobreaviso, no valor correspondente a 20% do salário-básico do empregado, como tal considerada a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (art. 6º, II, e seu parágrafo único.

O adicional de sobreaviso, por sua vez, é devido apenas aos empregados que se enquadrem nas condições do art. 5ª da mesma lei:


"Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.

§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas
."

Os demais adicionais são os da CLT. O de periculosidade, por exemplo, é devido porque a atividade é de risco, correspondendo ao percentual de 30% sobre o salário-básico do empregado, podendo ser pago em percentual superior ou incidir sobre uma base maior (a remuneração do empregado, por exemplo), desde que ajustado em instrumento normativo.

O adicional de sobreaviso pode ser pago em percentual superior ao fixado na lei ou incidir sobre uma base maior do que a representada pelo salário-básico, se houver tal previsão em norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença em dissídio coletivo). A Lei 5.811/72 o fixa, repito, em 20% sobre o salário-básico.


Outros adicionais podem ser — e são — instituídos em norma coletiva. Um deles é o “adicional de embarque”, que não se confunde com o “adicional de sobreaviso” e nem correspondente ao somatório de direitos reconhecidos por lei ao empregado offshore. A Lei 5.811/72, ou qualquer outra lei, não faz qualquer referência a esse “adicional de embarque”.


Evidente que, dada a variedade de profissionais envolvidos na atividade offshore, pertencentes a categorias profissionais as mais diversas (trabalhadores dos setores metalúrgicos, mecânicos, de material elétrico, de hotelaria e até da construção civil), o adicional de embarque poderá ter valor e base de cálculo diferenciados, tal como fixados nas normas coletivas aplicáveis a cada uma dessas categorias.

NOVAS REGRAS DO PRECATÓRIO

Publicada ontem a Emenda Constitucional nº 62,que institui novo regime especial de pagamento de precatórios pelos entes federados:


Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.