sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

NOTÍCIAS AJUDAM A ESCLARECER DIREITOS

Louvável a atitude dos tribunais que noticiam diariamente, em suas páginas na Internet, as decisões prolatadas nos processos que lhe são submetidos.
Isso é feito, em boa linguagem jornalística, pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais superiores, como o STJ e o TST, e também por diversos tribunais regionais do trabalho, a exemplo do de São Paulo, Minas Gerais e Bahia.
Essas notícias jurídicas são reproduzidas em outras páginas da net e em blogs, em benefício dos profissionais do direito e do público em geral, mesmo porque as decisões judiciais exercem um papel fundamental na revelação do direito.
É lamentável que muitos tribunais não adotem essa medida, limitando-se a noticiar acontecimentos administrativos ou sociais de pouco interesse para os juristas e para o público.
Não é impróprio que o site de um tribunal noticie a visita do seu presidente às diversas Varas do Trabalho ou publique atos de natureza administrativa. Entretanto, parece lógico que, para a população e para os profissionais do direito, o que realmente interessa é saber como o mesmo tribunal julga os casos concretos a seu cargo.

EMPREGADO SEM FÉRIAS HÁ 14 ANOS É INDENIZADO POR DANO MORAL

Caso inusitado foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Um empregado, que trabalhava como cortador de pedras e não gozou férias durante 14 anos, teve reconhecido o direito a uma indenização por dano moral, por decisão da 10ª Turma daquele Tribunal no processo RO nº 00411-2008-144-03-00-7.
O inusitado fica por conta do fato de que não é comum que um empregado, notadamente em atividades comerciais ou industriais, fique tanto tempo sem gozar as férias.
Para a relatora, Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.
A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, “está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória”– concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Fonte: www.trt3.jus.br

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

EMPREGADOR PODE AJUIZAR DISSÍDIO EM CASO DE GREVE

O empregador pode, individualmente ou por intermédio do seu sindicato, ajuizar dissídio coletivo para pleitear a declaração de abusividade de greve em atividades não essenciais, conforme decisão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº RODC-613/2008-909-09-00.4.
De acordo com o noticiário de hoje daquele Tribunal (imprensa@tst.gov.br), em julho de 2008. trabalhadores avulsos portuários decidiram paralisar as atividades por 24 horas em diversos portos do país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Paraná, por causa da edição de um decreto federal com novas regras para a abertura dos portos privativos e que poderiam causar prejuízos à categoria.

O sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada essencial. A Seção de Dissídios Coletivos do TRT do Paraná decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal).

Submetida a questão ao Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento da Corte a respeito da matéria foi, de acordo com o voto do relator,o de que a Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°, atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.
Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

EMPREGADO DE ESTATAL PODE SER PUNIDO INDEPENDENTEMENTE DE SINDICÂNCIA OU INQUÉRITO

As sociedades de economia mista, a exemplo da Petrobras, podem impor punições aos seus empregados sem que haja a necessidade da prévia instauração de inquérito ou sindicância para apuração dos fatos que ensejaram a sua aplicação.

Essas medidas destinadas à apuração de atos faltosos são adotadas pelos órgãos públicos, por força da legislação que lhes é aplicável, envolvendo inclusive a garantia do amplo direito de defesa. O mesmo não se exige das sociedades de economia mista e empresas públicas, porque essas entidades se sujeitam ao mesmo regime das empresas privadas, na forma do art. 173, § 2º, da Constituição da República.

Evidente que a sindicância e o inquérito serão necessários se eventualmente previstos em norma interna da empresa (regulamento de pessoal etc.) ou em instrumento normativo (convenções ou acordos coletivos de trabalho).

A questão foi, inclusive, examinada pelo TST, há alguns anos, no julgamento do Recurso de Revista nº 663300/2000.4, tendo aquela Corte considerado válida a suspensão imposta pela Petrobras a um empregado (operador de produção) que incorrera em atrasos e faltas injustificadas ao serviço.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PODE GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A representação comercial é normalmente exercida por profissionais autônomos, inscritos no órgão próprio da classe, o CRECI, sem vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços, na forma da Lei 4.886/65.

Como autônomo, o representante comercial trabalha por sua conta e risco em favor da empresa que o contrata, angariando clientes e intermediando negócios.

Todavia, se os serviços forem prestados de forma subordinada, poderá o representante comercial pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa contratante.

Nesses casos, a subordinação é positivada quando a empresa tomadora dos serviços exerce algum tipo de controle sobre a jornada de trabalho do profissional ou fiscaliza e supervisiona as vendas realizadas por seu intermédio, fixando-lhe metas e definindo a clientela, como acaba de decidir a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais no processo nº RO 00471-2008-103-03-00-4.

Maiores informações acerca da decisão poderão ser obtidas na página daquele Tribunal da Internet (www.trt3.jus.br).

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA IMPORTA QUITAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas em acordo firmado, sem ressalvas, por um motorista perante comissão de conciliação prévia.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”. Ainda de acordo com o relator, ao aderir ao acordo perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.
O motorista, ao ser demitido da empresa Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e confirmado pelo TRT da 1ª Região, que rejeitou recurso da empresa.
Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão.
A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas. Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado adotou entendimento diverso sobre o tema, sustentando que a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente às parcelas consignadas no termo de acordo.
Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR - 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR - 1614/2005-302-01-00.3) Fonte:Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

TST: EMPREGADO APOSENTADO VITIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO A ESTABILIDADE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias.
Ainda segundo o relator, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma. O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

MULHER NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA DO MARIDO

Pretendendo reforma de decisão de primeiro grau, que indeferiu a inclusão da cônjuge do sócio no pólo passivo da execução, um exequente entrou com agravo de petição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que a cônjuge do executado é casada pelo regime de comunhão universal de bens, sendo, por essa razão, responsável solidária pelo crédito em execução. O exequente também argumentou que a cônjuge deve responder com o seu patrimônio, inclusive através da penhora de numerário pelo sistema Bacen/Jud.
Segundo a Juíza Relatora Maria de Lourdes Antonio, da 3ª Turma do TRT-SP, “o que se percebe é que o agravante confunde responsabilidade solidária na execução (desconsideração da pessoa jurídica) com a situação de meação. O princípio da desconsideração da pessoa jurídica subsiste quando a execução não logra êxito na satisfação do crédito exequendo em face da executada, hipótese que autoriza o prosseguimento do feito contra os sócios e ex-sócios. Na meação, o cônjuge meeiro deve provar que a renda usufruída não foi destinada à manutenção da família a fim de preservar a sua parte. Não provada tal condição, a meação é afastada e os bens de propriedade comum do casal, decorrentes do regime de comunhão no casamento, são levados à hasta pública por inteiro”, comparou e esclareceu a relatora.
A juíza salientou também que, “na hipótese de inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, esse passaria a responder solidariamente pela execução, como se sócio fosse, em condição idêntica dos demais sócios da executada quando da desconsideração da pessoa jurídica”.
Dessa forma, não tendo a cônjuge do sócio figurado como sócia da executada, a juíza relatora indeferiu a pretensão de incluí-la no polo passivo da ação, mantendo a decisão de origem.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 3ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo.

O acórdão nº 20090975531 foi publicado no DOE em 24/11/2009.

Acórdãos podem ser encontrados na aba "Bases Jurídicas/Jurisprudência/Boletins", na página do TRT-SP na internet.

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

OFERTA DE EMPREGOS

A TECNOPEG informa que a Quality Assurance, empresa com sólida presença no setor de Petróleo e Gás está recrutando profissionais com os seguintes requisitos:
- Nível Superior Completo
- 3 a 10 anos de Experiência em Sistemas de Gestão Integrado e Gestão por Processos
- Residir em Recife ou região.
- Preferencialmente que tenha experiência em trabalhos com a Petrobrás.
Será dada preferência para profissionais que morem na região.
Interessados que estejam de acordo com o perfil mandar currículo para curriculo.tecnopeg@yahoo.com.br, colocando no campo assunto: SGI/RECIFE.

SÓCIO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a existência de relação de emprego entre ex-sócio e empresa, ao entendimento de que o trabalho era prestado nas condições do art. 3º da CLT, que define o empregado como sendo todo aquele que presta pessoalmente serviços de natureza não eventual, a empregador, mediante subordinação e o recebimento de salário.

A reclamada alegava que adquiriu do reclamante uma empresa do ramo de turbinas e que ele, pelo conhecimento de mercado e clientela, permaneceu como sócio operário, com 25% das cotas. Mas o relator constatou que o reclamante, após a venda da empresa, passou a trabalhar de forma subordinada, como gerente, ou seja, passou de sócio a empregado. A reclamada não conseguiu comprovar nem mesmo que o autor recebia pro labore (retribuição recebida pelo sócio da empresa, pelo trabalho por ele prestado).

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal no Recurso Ordinário nº 01140-2006-032-03-00-7.

Fonte: www.trt3.jus.br

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

TRT PAULISTA JULGA IMPENHORÁVEL VEÍCULO DE IDOSO

A 10ª Turma do TRT-SP decidiu pela impenhorabilidade de um veículo de uso pessoal de senhor idoso, por se tratar de seu único meio de locomoção e por considerar o valor do bem insignificante para a quitação total da dívida.

Ressaltando que o acórdão foi publicado no DOeletrônico em 20/10/2009, o noticiário daquele Tribunal na Internet informou que a decisão foi proferida em agravo de instrumento, no qual o agravante, viúvo de 86 anos, insurgiu-se contra a penhora de um Fusca, ano 1976, que ele utilizava para comparecer a consultas médicas e a atendimentos psicológicos.

A relatora, Desembargadora Marta Casadei Momezzo, invocou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003), que estabelece o dever do Estado de garantir por todos os meios, a pessoas acima de 60 anos de idade, a "preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

Ainda segundo a nota, a magistrada assinalou que "Retirar do idoso seu único meio de transporte, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, subverte os valores consagrados não só no Estatuto do Idoso como na Constituição da República, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)”, acrescentando que "a satisfação de um crédito, ainda que trabalhista, não pode se dar à custa da dignidade da pessoa humana".

Outro fundamento do acórdão foi o de que o valor do bem penhorado (R$ 2.300,00) era insuficiente para quitar o total da dívida (R$ 142.024,98), pelo que aplicável à espécie as disposições do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo as quais "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

ADICIONAL DE RISCO É PROPORCIONAL PARA O AVULSO PORTUÁRIO

O adicional de risco deve ser pago proporcionalmente ao tempo em que o trabalhador eventual avulso trabalha sob condições de risco, e não de forma integral, como acontece quando o serviço é prestado por empregados, ou seja, por trabalhadores com vínculo empregatício.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST no RR – 22000 91.2002.5.05.0023 (numeração antiga: ED-ED-RR - 220/2002-023-05-00.0), em harmonia com o entendimento cristalizado no Enunciado nº 316 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) daquele Tribunal.

Avulso é o trabalhador que presta serviços de movimentação de mercadorias, sem vínculo empregatício, a diversos tomadores desses serviços, com a intermediação do sindicato da categoria ou, em se tratando de atividade portuária, do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).

BACIA DE CAMPOS CIDADE FLUTUANTE

Impressionam os dados divulgados pela Petrobras acerca do complexo petrolífero da bacia de Campos:

A Cidade Flutuante:
Habitantes - 40 mil pessoas
PIB da Bacia - US$ 18 bilhões por ano
Total de lixo produzido - 38 toneladas por semana
Total de alimentação consumida - 512 toneladas por semana

Produção:
Total de plataformas de perfuração e produção - 64
Poços - 1.000
Dutos e gasodutos submarinos - 4.200
Produção de petróleo - 1,25 milhões de barris80% da produção nacional
Produção de gás natural - 17 milhões de m³/dia42% da produção nacional
Geração total média de energia nas plataformas - 640 megawatts
Embarcações de apoio - 120 navios (10 navios e 110 rebocadores)

Transportes:
Pessoas transportadas por mês - 44 mil
Vôos de helicópteros - 6.300 por mês
Pessoas transportadas por helicóptero - 40 mil por mês
Pessoas transportadas por barcos - 4 mil por mês
Local do transporte - Aeroportos de Macaé e de São Tomé (Campos

sábado, 16 de janeiro de 2010

EMPRESA CONTRATA TÉCNICOS EM PETROLEO

A Tecnopeg (www.tecnopeg.blogspot.com) veicula o seguinte anúncio de oportunidade de empregos na área de petróleo:
Empreiteira da Petrobras necessita de Técnicos, favor encaminhar cv através do email: marcosj.damacena@gw.srv.br
www.gw.srv.br

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na quinta-feira, divulguei a decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, responsabilizando a União pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da assistência judiciária gratuita prestada a trabalhador (Lei 1.060/50), inclusive com os honorários periciais.

A decisão abre importante precedente a ser seguido pelos juízes das instâncias inferiores, especialmente os de primeiro grau, ante a impossibilidade que o trabalhador tem de arcar com o pagamento de honorários periciais para fazer prova do seu direito ao recebimento de adicionais de insalubridade e de periculosidade.

O processo trabalhista é gratuito para o trabalhador. Todavia, quando o processo versa insalubridade ou periculosidade, é indispensável a realização de perícia, salvo nos casos em que a parte possa se valer de outro laudo pericial produzido em processo distinto. Nessa última hipótese, que é excepcional, admite-se que o citado laudo sirva de prova emprestada, se a situação fática for idêntica em ambos os processos, isto é, desde que os autores de ambas as ações tenham, basicamente, trabalhado, contemporaneamente, no mesmo local e sob as mesmas condições de risco para a saúde ou para a sua incolumidade física.

O ônus de provar o fato de que o trabalho era prestado em tais condições é de quem o afirma (CLT, art. 818), ou seja, o trabalhador, cabendo-lhe, ainda, arcar com o pagamento dos honorários do perito, na forma do art. 33 do CPC.

Como, geralmente, não dispõe de recursos financeiros para pagar os honorários do perito, o trabalhador acaba por desistir do pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, sacrificando, assim, o seu direito. Hoje, isso apenas não acontece no caso de prova emprestada, antes mencionado, e também quando o trabalhador é assistido pelo seu sindicato, na forma da Lei 5587/70.

É recomendável, portanto, que, ao pleitear essas verbas na Justiça do Trabalho, o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça mantenha o pedido, requerendo que o pagamento dos honorários seja feito pela União, invocando a decisão do TST no recurso de revista nº RR-204/1999-001-17-00.8.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELA UNIÃO

Cabe à União pagar as despesas decorrentes da assistência jurídica gratuita aos trabalhadores necessitados, dentre elas os honorários periciais, segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST no recurso de revista nº RR- 204/1999-001-17-00.8.

De acordo com a decisão, na medida em que é dever do Estado prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, incumbe à União o pagamento das despesas daí decorrentes.

Segundo o noticiário do TST, o entendimento do relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador, atestando não poder ele arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de modo que a gratuidade também se aplica aos honorários periciais.

Ainda de acordo com aquele noticiário, o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado, por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além disso, seria necessário que o empregado fosse assistido pelo seu sindicato.

No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ainda conforme o noticiário do TST, durante o julgamento, a Ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais, embora sem ter sido parte no processo. Mas, o relator esclareceu que a 1ª Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação.



segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

PETROBRAS PUBLICA EDITAL DE SELEÇÃO PARA 622 VAGAS

A Petrobras divulgou edital de novo processo seletivo público. O concurso é destinado ao preenchimento de 622 vagas para 56 cargos de nível médio e superior. O edital está disponível no site da Petrobras e no da Fundação Cesgranrio.

As inscrições estarão abertas de 12 a 29 de janeiro e poderão ser feitas através do site da Cesgranrio. Para nível médio, a taxa de inscrição é de R$ 27,00. Para nível superior, R$ 40,00.

Podem concorrer candidatos de nível técnico/médio para os cargos de inspetor de segurança interna júnior, técnico de administração e controle júnior, técnico de contabilidade júnior, técnico de estabilidade júnior, técnico de exploração de petróleo júnior (eletrônica, geodésia e geologia), técnico de informática júnior, técnico de inspeção de equipamentos e instalações júnior, técnico de logística de transporte júnior (controle e operação), técnico de manutenção júnior (elétrica, eletrônica, instrumentação e mecânica), técnico de operação júnior, técnico de projetos, construção e montagem júnior (edificações, elétrica, eletrônica, estruturas navais, instrumentação, máquinas navais e mecânica), técnico de segurança júnior, técnico de suprimento de bens e serviços júnior (administração, elétrica e mecânica), técnico de telecomunicações júnior e técnico químico de petróleo júnior.

Os candidatos de nível superior podem concorrer aos cargos de advogado júnior, analista ambiental júnior (biologia e oceanografia), analista de sistemas júnior (engenharia de software, infraestrutura e processos de negócio), auditor júnior, bibliotecário júnior, contador júnior, dentista júnior, enfermeiro do trabalho júnior, engenheiro civil júnior, engenheiro de equipamentos júnior (elétrica, eletrônica, inspeção, terminais e dutos), engenheiro de meio ambiente júnior, engenheiro de produção júnior, engenheiro de segurança júnior, engenheiro de telecomunicações júnior, engenheiro naval júnior, estatístico júnior, geólogo júnior, médico do trabalho júnior, nutricionista júnior, psicólogo júnior e químico de petróleo júnior.

As provas serão realizadas em 21 cidades do país. As datas das provas e das demais etapas do concurso podem ser consultadas no edital.

A remuneração mínima inicial varia de R$ 1.647,19 a R$ 5.685,07. Entre os benefícios, a Petrobras oferece previdência complementar (opcional), plano de saúde (médico, hospitalar, odontológico, psicológico e benefício farmácia) e benefícios educacionais para dependentes, entre outros.

Os processos seletivos da Petrobras seguem a política de ingresso sistemático de novos empregados. Até 2013, a empresa deve admitir cerca de 9 mil pessoas, com objetivo de atender às demandas do Plano de Negócios 2009-2013, que prevê investimentos de US$ 174,4 bilhões nesse período.