quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

EX-EMPREGADO RECEBE INDENIZAÇÃO POR INVENTOS

Tenho procurado abordar neste blog decisões judiciais que versem situações singulares.

Um desses casos foi julgado recentemente no Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de revista nº RR-644489-89.2000.5.03.5555, sendo relatora a Ministra Rosa Maria Weber.

Um ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal em Minas Gerais idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões ferroviários. O uso desses aparelhos resultou em expressivos benefícios para a empresa, porque permitia maior eficiência, rapidez e menores custos nos trabalhos de manutenção.

O ex-empregado ajuizou ação contra a empresa e obteve uma indenização de Us$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares) porque provada a autoria dos inventos, não sendo acolhido o argumento da defesa de que esses inventos não tinham sido registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

A questão chegou, por fim, ao TST, que deu ganho de causa ao trabalhador, ao entendimento de que o Direito do Trabalho não admite que se verifique a alienação da força de trabalho em proveito do empregador, ainda que sob a forma de uma criação intelectual, sem que o empregado receba a respectiva remuneração.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

TST: PRETENSÃO DECLARATÓRIA NÃO PRESCREVE

Há dias postei aqui uma decisão do TRT mineiro afastando a prescrição trabalhista em ação objetivando a condenação de empresa a retificar o Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, que é o documento exigido pelo INSS para a concessão de aposentadoria especial. É que o parágrafo 1º do art. 11 da CLT estabelece que a prescrição trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Mais recentemente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, embora reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre um trabalhador e a Companhia Estadual de Energia Elétrica de São Paulo, considerou prescrita a pretensão do obreiro às verbas por ele postuladas na demanda (diferenças salariais).

A decisão, prolatada no processo E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5, se funda no fato de que a pretensão ao reconhecimento da relação não prescreve em virtude da sua natureza declaratória. Já os pedidos de índole condenatória prescrevem se a ação for ajuizada fora dos prazos fixados no art. 7º, XXIX, da Constituição.

O acórdão se harmoniza com a regra segundo a qual a prescrição somente se aplica nos casos em que a pretensão ajuizada envolve o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. As ações meramente declaratórias não prescrevem e as que objetivam fazer atuar os chamados direitos potestativos estão sujeitas à decadência e não à prescrição.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

EMPREGADA DE CASA NOTURNA GANHA INDENIZAÇÃO POR TRABALHAR CONFINADA

As mulheres que trabalham em casas noturnas são, muitas vezes, sujeitas a um regime de trabalho que se assemelham ao da escravidão, situação essa a que o Ministério Público deveria dar mais atenção, exercendo maior fiscalização sobre esse tipo de estabelecimento em todo o país.
Ainda recentemente, a 6º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou um recurso no qual se discutia o caso de uma empregada de casa noturna que trabalhava trancada, em um cômodo minúsculo, como auxiliar de bar e caixa. Sempre que tinha a necessidade de sair para lanchar, ou mesmo para ir ao banheiro, tinha que ficar batendo insistentemente na porta para que alguém a abrisse porque só o gerente tinha as chaves e não atendia a esses chamados.
Como manuseava dinheiro, a empregada era impedida de vestir blusa de frio ou roupas com bolsos. Além disso, era diariamente revistada pelo gerente, que a obrigava a tirar os sapatos e revistava as suas roupas. A revista era feita diariamente, na entrada, na saída e nas vezes em que ela saía do cubículo em que trabalhava para lanchar ou ir ao banheiro.
Esses fatos foram noticiados pelo TRT de Minas na sua página na Internet, dando conta de que a tal casa noturna foi condenada a pagar à empregada uma pífia indenização de R$ 6.000,00.
A decisão foi proferida no processo AP nº 21192-1996-000-03-00-2. A revista foi considerada abusiva e ofensiva à privacidade da empregada, violando a regra do art. 373-A, VI, da CLT, dando ensejo a indenização por dano moral, na forma do art. 5º, X, da Constituição, como declarado no voto do relator do processo.
Espera-se que o Ministério Público adote as providências para responsabilizar criminalmente os responsáveis.

AÇÃO PARA DECLARAR TRABALHO INSALUBRE NÃO PRESCREVE

Um empregado ajuizou numa Vara do Trabalho de Minas, mais de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho, reclamação trabalhista para pleitear a condenação da empresa a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que é exigido pelo INSS para que o trabalhador possa obter a aposentadoria especial.

Em juízo, a empresa alegou que não estava obrigada a fazer a retificação pretendida sob a alegação de que o direito do empregado prescrevera.
A Vara do Trabalho aplicou a prescrição bienal de que trata o art. 11, II, da CLT, segundo o qual o direito de ação quanto aos créditos resultantes do trabalho urbano prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho mineiro, que lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, com base no parágrafo 1º do mesmo art. 11 da CLT. Esse dispositivo estabelece que a prescrição trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

EMPRESA PODE FISCALIZAR E-MAIL DE EMPREGADO

Recebi consulta de empresa que deseja saber se pode exercer controle e fiscalização sobre o correio eletrônico dos seus empregados.

A resposta é afirmativa. Se a hipótese é de e-mail corporativo, a empresa pode exercer tal controle, sem que isso implique violação ao direito de privacidade do empregado.

É lógico que o correio eletrônico deve ser usado, no caso, como ferramenta de trabalho, não sendo dado ao empregado alegar o direito à privacidade porque as informações veiculadas por esse meio de comunicação são, ou ao menos deveriam ser, do interesse da própria empresa.

A questão foi inclusive examinada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST num processo em que um ex-empregado da ESSO pleiteava indenização por dano moral, alegando que teve o e-mail investigado por sua chefia. O Tribunal entendeu que “se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa.”

Evidente, pois, que esse tipo de controle ou fiscalização só não pode ser exercido em se tratando de e-mail particular do empregado, cujo sigilo, como meio de correspondência, é constitucionalmente garantido.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

EMPRESA QUE MUDA DENOMINAÇÃO DEVE INFORMAR NO PROCESSO

Quando uma empresa altera a denominação, deve comprovar a mudança na razão social ao entrar com recurso na Justiça do Trabalho, do contrário pode configurar ilegitimidade de parte. Em julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco Mercantil de São Paulo pelo fato de a empresa ter mudado a nomenclatura, sem comunicar à Justiça. Como observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a hipótese dos autos era semelhante a outros casos julgados no tribunal em que ocorreu alteração na razão social, não houve comunicação no processo e a procuração está com o nome novo, não coincidindo com o que constava nos autos. Desse modo, afirmou o relator, se a procuração juntada aos autos traz como outorgante o nome da nova denominação e não há prova da modificação efetuada, o recurso deve ser considerado inexistente por irregularidade de representação. A Primeira Turma do TST tinha negado provimento ao agravo de instrumento do banco e barrado o exame do seu recurso de revista pelas mesmas razões. Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que ocorreu apenas mudança da nomenclatura, o CNPJ e o endereço da empresa eram os mesmos e, portanto, qualquer documento que informasse a alteração da razão social seria desnecessário para o processo. Disse também que houve violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV). No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, não concordou com as alegações do banco. O ministro explicou que, durante a relação jurídico-processual, a parte deve observar todos os pressupostos de formação e desenvolvimento do processo. Se houver qualquer alteração da denominação social, como ocorreu no caso, deve ser informado ao juízo com os documentos comprobatórios da mudança. Essa interpretação foi seguida, à unanimidade, pelos integrantes da SDI-1. (E-A-AIRR- 57.089/2002-900-02-00.9) (Lilian Fonseca) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404