terça-feira, 30 de março de 2010

ACIDENTE DE TRABALHO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO MESMO SEM COMUNICAÇÃO AO INSS

Fui consultado por marítimo que, desviado da função para a qual foi contratado (moço de convés), sofreu acidente de trabalho, mas, a julgar pelos termos da consulta, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao INSS, por considerar que a hipótese não era de acidente de trabalho.

O consulente foi dispensado sem justa causa e deseja saber se pode ingressar em Juízo contra a sua ex-empregadora, uma multinacional, para obter as indenizações devidas, até porque, em consequência do acidente, sofre fortes dores nos ossos.

Ressalvo, desde logo, que as consultas feitas a este blog são respondidas com base nas informações prestadas pelo consulente e que, frequentemente, são insuficientes para a formação de um juízo de valor firme acerca dos fatos e direitos em jogo, como é comum nesse tipo de interação virtual.

Não obstante, e pretendendo colaborar com os meus poucos conhecimentos para o esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos que me consultam, tenho que a circunstância de a empresa não ter considerado o acidente como sendo de trabalho, e, portanto, não ter emitido o CAT, a que estava obrigada, não afasta a sua obrigação de indenizar os danos materiais e morais efetivamente sofridos pelo ex-empregado, a quem caberá, entretanto, provar em juízo o fato de que sofreu o acidente no ambiente de trabalho e que dele (ou do próprio trabalho exercido) decorreu a doença de que é acometido.

Valendo-se de testemunhas que tenham presenciado o fato e dependendo da época em que ocorreu o acidente e daquela em que veio a ser dispensado, ele poderá pleitear a sua reintegração no emprego ou a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, além da reparação dos danos materiais e morais. É que o trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Cabe advertir que esse dispositivo legal condiciona a estabilidade não só à ocorrência do acidente ou doença, mas, também, ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, o qual, pelo visto, não foi recebido pelo empregado porque o acidente sequer foi comunicado ao INSS. Entretanto, o rigor dessa norma tem sido atenuado por muitas decisões judiciais, tendo em vista os fins sociais a que se destina, tanto mais que a empresa omitiu-se na apresentação do CAT.

Ainda, porém, que o consulente não tenha condições de provar o acidente, por não dispor de testemunhas, nada obsta que ele intente a ação, com fundamento no fato da doença profissional, hipótese em que deverá ser produzida prova pericial para demonstrar, se esse for mesmo o caso, o nexo causal, ou seja, que a doença de que é acometido (“dor nos ossos”) foi adquirida em decorrência das suas atividades laborais.

Creio, por fim, que o desvio de função pode se constituir numa circunstância agravante da culpa do empregador pelo acidente/doença.

Recomendo ao consulente que procure um bom advogado, expondo-lhe todos os fatos, inclusive na sua dimensão temporal, esclarecendo-lhe minuciosamente acerca das datas da ocorrência do acidente e da dispensa sem justa causa; da existência ou não de testemunhas e de todos os fatos que interessem à solução de um possível litígio, apresentando-lhe, ainda, toda a documentação de que disponha.

segunda-feira, 29 de março de 2010

TRT MINEIRO CONDENA BANCO A INDENIZAR GERENTE POSTO NA “GELADEIRA”

A 1ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais confirmou, no julgamento do processo RO nº 00261-2009-099-03-00-2, a condenação de um banco ao pagamento de indenização por ter posto na “geladeira”, isto é, na ociosidade, gerente que havia sido reintegrado no emprego por ordem judicial.

A determinação judicial tinha sido no sentido de que o empregado fosse reintegrado nas funções anteriormente exercidas, mas, em vez disso, o banco não lhe proporcionou qualquer ocupação.

De acordo com as testemunhas ouvidas pelo Juízo de primeiro grau, o empregado comparecia diariamente à agência para cumprir a sua jornada, mas nenhum trabalho lhe era dado. Ele não era convidado para participar de eventos ou reuniões com todos os empregados do Banco e ocupava uma mesa que normalmente ficava vazia, sobre a qual havia um telefone mudo e um terminal de computador inoperante.

Segundo o noticiário daquele Tribunal na Internet, o trabalhador ainda era alvo de chacotas, já que essa situação humilhante logo se tornou pública e evidente. Uma cliente chegou a comentar, ironicamente, que, se o banco pretendia enfeitar a agência, pelo menos deveria ter arranjado um enfeite mais bonito. O reclamado justificou esse procedimento, alegando que, na época da reintegração do trabalhador, dois anos e cinco meses após o seu afastamento, foi impossível restituir-lhe, por completo, as funções de gerente de agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro empregado ocupando e exercendo tais funções.

O Tribunal entendeu que a utilização do método “geladeira”, isto é, ociosidade forçada, caracteriza exercício abusivo do poder diretivo, sendo conduta ilícita passível de reparação. A indenização foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

domingo, 28 de março de 2010

PARCELAMENTO DE RESCISÓRIAS ENSEJA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Empresa que parcelou, em três vezes, o pagamento de verbas rescisórias a empregado dispensado imotivadamente é condenada pela 4ª Turma do TRT Paulista à multa do art. 477 da CLT, no valor correspondente ao salário recebido pelo trabalhador.
De acordo com o noticiário daquele Tribunal na internet (www.trt2.jus.br), a relatora do processo considerou ilícito o parcelamento, por desrespeitar a regra do citado art. 477, segundo a qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é o de até 10º dia da data da notificação da dispensa.
A relatora concluiu que, no caso, o pagamento completo das rescisórias somente se aperfeiçoou com o pagamento da última parcela, e, portanto, meses após o prazo estipulado, tornando, assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

sexta-feira, 26 de março de 2010

INDENIZAÇÃO É PARCELADA EM 24 MESES

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais Ltda., manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) de parcelar em 24 vezes a indenização por dano moral a que foi condenada a empresa.
O ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil (valor correspondente a 24 vezes a média salarial do trabalhador), alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de 2.710,00, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em varias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu o Tribunal Regional em sua decisão.
A relatora do processo na Terceira Turma do TST, ministra Rosa Maria Weber, ao não conhecer o recurso do trabalhador, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil que determina que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. “Por fim, constato que o Tribunal de Origem, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”, alegou a relatora. (RR-65200-64.2004.5.02.0411)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO PODE SER DISCUTÍVEL

Há algum tempo publiquei aqui uma nota sobre a validade do compromisso assumido pelo empregado beneficiado por cursos de treinamento, aperfeiçoamentos etc., patrocinados pelo empregador, de permanecer no emprego por determinado lapso de tempo após o término desses cursos.

Normalmente, a tendência jurisprudencial é no sentido de admitir a validade dessa obrigação, como demonstrado na referida nota.

Entretanto, há casos em que esse compromisso pode ser considerado nulo, como, por exemplo, naqueles em que o empregado é coagido a assumi-lo, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à perda de promoções ou quaisquer outros benefícios ou oportunidades de crescimento profissional.

A coação patronal torna o ato viciado, e, portanto, sujeito a ser anulado, tanto mais quando o compromisso do empregado é exigido ao término do curso.

segunda-feira, 22 de março de 2010

LICENÇA DO INSS NÃO SUSPENDE PRESCRIÇÃO

O gozo de licença médica previdenciária não suspende a contagem do prazo prescricional, por não existir previsão legal nesse sentido, de acordo com a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº RR – 1.215/2007-009-18-00.1.

Segundo o noticiário de hoje do TST (www.tst.jus.br), o entendimento da Corte é o de que “a concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002”.

sexta-feira, 19 de março de 2010

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR SUBMETER EMPREGADO A "DETECTOR DE MENTIRA"

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo).
Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br

TST: EMPRESA PODE EXIGIR QUE EMPREGADOS MANTENHAM BARBA E BIGORES APARADOS

Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é lícita a exigência contida em norma disciplinar interna de empresa de segurança da Bahia no sentido de que os seus empregados mantenham barba e bigodes aparados.

Segundo o noticiário do TST na sua página na Internet, a inusitada questão chegou àquela Corte em virtude de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar a exigência ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito a indenização por dano moral coletivo.

Para o relator do processo (RR 115700-62.2004.5.05.0020), Ministro Emmanoel Pereira, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.

quarta-feira, 17 de março de 2010

OPORTUNIDADES PARA ESTUDANTES DE ENGENHARIA E GEOLOGIA

Reproduzo, a seguir, mensagem da BAKER HUGHES à TECNOPEG, de grande interesse para estudantes de engenharia e geologia:
Bom dia Tecnopeguianos!
Estava visitando o QG do Petróleo, ótimo blog para estudantes de Engenharia, e achei essa excelente notícia para alunos do último ano de Engenharia e Geologia e recém-formados.
O candidatos interessados deverão se inscrever no site da Baker Hughes (www.bakerhughes.com/careers), através da oportunidade de Field Engineer I – Brazil (requisição 21102 ou 23303). São 50 vagas de estagiário geofísico e Engenheiro e 30 vagas de Engenheiro Trainee.
Para aqueles que desejam saber mais de perto, terá uma palestra na UFF, Niterói amanhã 18/03. Para saber como chegar, clique aqui.
Qualquer dúvida com relação ao processo ou inscrição pelo site, favor entrar em contato pelo email:
elen.souza@bakerhughes.com

APOSENTADORIA ESPECIAL

Empregado com 48 anos de idade, trabalhando há 26 anos como mecânico/ supervisor de manutenção (em empresa terceirizada) em regime offshore, sendo que 23 anos em plataformas de produção e 03 anos em sonda de perfuração, pergunta se com esse tempo de serviço em tais atividades tem direito à aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é assegurada ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Para tanto, o trabalhador deve comprovar que tenha trabalhado em tais condições pelo período exigido pela legislação previdenciária (15,20 ou 25 anos).

A comprovação é feita pelo formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No caso do consulente, tendo ele trabalhado em atividades perigosas, porque desenvolvidas no setor offshore, creio que lhe assiste o direito à aposentadoria especial, devendo, entretanto, obter o PPP da(s) sua(s) empregadora(s).

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a lei não distingue o tipo de segurado que tem direito à aposentadoria especial. A condição fundamental, repito, é a de que o trabalho tenha sido executado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado.

terça-feira, 16 de março de 2010

LICENÇA MÉDICA SUSTA O RECOLHIMENTO DO FGTS


Leitor indaga se é correto o procedimento da empresa de sustar os recolhimentos do FGTS do empregado em gozo de licença médica.

À mingua de maiores informações, esclareço que, se a licença médica tem a duração de até 15 dias, os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados pela empresa porque a hipótese é de mera interrupção do contrato de trabalho.

Todavia, se a licença excede aquele limite, ou seja, se o empregado passa a usufruir a licença médica previdenciária a partir do 16º dia de afastamento do serviço, cessa a obrigação da empresa de efetuar aqueles recolhimentos, em virtude da suspensão do contrato de trabalho.

Nos casos de suspensão, há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho. Não há prestação de serviços e nem pagamento de salários. Não havendo pagamento de salários, não há como se possa cogitar de recolhimentos do FGTS ou de contribuições previdenciárias.

Já nos casos de interrupção do contrato (férias, licença médica até 15 dias etc.), embora não haja prestação de serviços, a obrigação patronal de pagar salários e, em conseqüência, efetuar os recolhimentos do FGTS e do INSS, subsistem.

terça-feira, 9 de março de 2010

SALÁRIO-MATERNIDADE É DE RESPONSABILIDADE DO INSS

Segundo o noticiário do TRT de São Paulo, em sua página na Internet, a 10ª Turma daquele Tribunal confirmou decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido de indenização equivalente ao salário-maternidade não recebido pela empregada, ao entendimento de que o pagamento dessa verba é de responsabilidade do INSS, ainda que a empresa reclamada tenha recolhido com atraso a integralidade das suas contribuições previdenciárias.

De acordo com a decisão, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente. Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.

segunda-feira, 8 de março de 2010

CONSULTA SOBRE DIREITOS DO TRABALHADOR OFFSHORE

Leitor deste blog que mora no Rio e trabalha como terceirizado em plataforma de petróleo no Nordeste do país, quer saber, via e-mail, se tem direito:

a) a receber 30% de periculosidade;

b) a receber a taxa de embarque; e

c) às horas extraordinárias correspondentes ao tempo de deslocamento do Rio até o local de trabalho.

Respondendo à consulta, informo que ele tem direito ao adicional de periculosidade porque o trabalho em plataforma de petróleo é executado em condições de risco.

Porém, se o trabalho offshore for de natureza eventual, entendo que o adicional de periculosidade possa ser pago proporcionalmente aos dias embarcados.

A taxa ou adicional de embarque não tem previsão legal, de modo que essa verba somente é devida quando prevista no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo). Nesse caso, o consulente deverá dirigir-se ao seu sindicato para obter cópias das convenções ou acordos coletivos da categoria.

Finalmente, as chamadas horas in intinere, ou seja, aquelas que o empregado despende no trajeto até o local de trabalho e vice-versa, tratando-se de atividade offshore, não são remuneradas como extraordinárias, conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário.

sexta-feira, 5 de março de 2010

APOSENTADORIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Esta nota é para esclarecer leitor deste blog, empregado de sociedade de economia mista, que deseja saber se vier a se aposentar espontaneamente poderá ser dispensado do emprego.

Respondo esclarecendo que a aposentadoria não mais acarreta a extinção do contrato de trabalho, de modo que o empregado de empresas privadas ou de empresas públicas e sociedades de economia mista podem continuar a trabalhar para o mesmo empregador após a aposentadoria.

Esse é o entendimento do Enunciado nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, nada obsta que o empregador (estatal ou privado) dispense imotivadamente o empregado, após a aposentadoria, desde que lhe pague todas as verbas previstas em lei, tais como o aviso prévio, o 13º salário e férias proporcionais etc. A dispensa imotivada não poderá ocorrer apenas se houver algum fato impeditivo, como, por exemplo, se o empregado for titular de estabilidade.

terça-feira, 2 de março de 2010

HORAS EXTRAS E SOBREAVISO

Volto a falar sobre o adicional de sobreaviso, por solicitação de leitores, para esclarecer que o adicional respectivo é devido, no caso do trabalho offshore, aos empregado que se enquadrem nas seguintes situações previstas pela Lei 5.811/72:

a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou

b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,

c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

O adicional é pago pelo fato de o empregado poder ser, a qualquer momento, inclusive, portanto, nos períodos dedicados ao descanso a bordo, chamado a retomar o trabalho, hipótese em que ele terá direito de receber como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas.

segunda-feira, 1 de março de 2010

TRT MINEIRO MANDA PAGAR EM DOBRO FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME DE TURNOS DE 12X36

A 2ª Turma do TRT de Minas os feriados trabalhados no regime de 12 horas de trabalho por 36 de folga devem ser pagos em dobro.

A decisão contraria o entendimento majoritário, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no sistema de turnos de 12x36, a remuneração em dobro não é devida porque o trabalho prestado em dias que normalmente seriam dedicados ao descanso, como no caso dos feriados, é amplamente compensado pelos dias de folga, conforme ementas a seguir

"PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)

RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)