segunda-feira, 31 de maio de 2010

PARA O TST O MP TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FAVOR DE EMPREGADOS

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho –SDI-1 reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho - MPT em ação civil pública pleiteando o adicional de periculosidade para os empregados que atuam na área (pátio de manobras) onde são abastecidas as aeronaves no Aeroporto Internacional de Belém .

Eis o teor da matéria publicada no site no TST na Internet as respeito da decisão:

“Ao considerar que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém (PA). A SD-1 reformou decisão da Primeira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público no caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa responsável pelo pátio de manobras do aeroporto não deixasse que seus empregados trabalhassem nessa área de risco, sem a devida percepção do adicional de periculosidade – direito social estabelecido na Constituição Federal (artigo 7°, XXIII) e que estaria sendo desrespeitado pela empresa. Segundo o Anexo 2 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o desempenho em atividades em local onde se realiza o abastecimento de aeronaves enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

No TST, a Primeira Turma havia declarado a ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que não se vislumbrava a natureza coletiva do direito protegido. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando sua capacidade de agir em defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao MPT. Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A relatora destacou que, conforme o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública. Assim, seguindo o entendimento da relatora, a SDI-1, por maioria, reconheceu a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-700903-69.2000.5.08.5555 - Fase Atual: E).

terça-feira, 25 de maio de 2010

VANTAGEM PAGA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO




As condições de trabalho fixadas em convenções ou acordos coletivos valem apenas durante o prazo de vigência desses instrumentos normativos.

Findo aquele prazo, que pode ser de até dois anos, as condições ajustadas deixam de existir, não se incorporando definitivamente ao conteúdo do contrato individual de trabalho, na forma do Enunciado nº 277 da Súmula do TST.

Assim, por exemplo, se a norma coletiva prevê a obrigatoriedade do fornecimento de cestas básicas e essa norma não é renovada, deixando de vigorar, a empresa pode suprimir o benefício, desde que o faça imediatamente.

Caso, porém, não obstante o término de vigência da norma, a empresa continue a assegurar aquele benefício aos seus empregados, por mera liberalidade, não mais poderá suprimi-lo porque incorporado ao patrimônio jurídico dos seus empregados.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TST no processo nº RR -276300-88.1998.5.01.0243, conforme o noticiário de hoje daquele Tribunal na Internet (www.trt.jus.br), que passo a reproduzir:

“Empregadora que continuou pagando vantagem estabelecida em acordo coletivo mesmo após o fim da sua vigência tem que considerar o benefício como parte do contrato de trabalho no ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o apelo patronal. A empresa alegou que as vantagens estabelecidas em acordo coletivo têm eficácia provisória e, portanto, não aderem aos contratos de trabalho. Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277 do TST. De acordo com os precedentes do TST, casos semelhantes foram considerados como liberalidade criada pela empresa ou alteração de contrato de trabalho através de ajuste tácito, havendo a incorporação ao contrato da verba paga espontaneamente. Nesse sentido, também foi o voto do relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. O relator observou que a decisão do TRT/RJ está de acordo com julgados do TST, com relatoria dos ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende que, “ante o pagamento espontâneo por parte da Barcas S.A., não há de se falar em violação dos dispositivos apontados, nem contrariedade à Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado. A Sexta Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e não conheceu do recurso de revista.”

PETROLEIRO DE SOBREAVISO PODE RECEBER HORAS EXTRAS

Continuam me consultando se o empregado que trabalha sob o regime de sobreaviso em atividade offshore tem direito ao recebimento de horas extraordinárias se a sua jornada for superior à de 12 horas fixada na Lei 5.811/72.
A resposta é afirmativa, como já esclareci em outras ocasiões. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado que permanece a bordo da plataforma as 24 horas do dia, podendo ser, a qualquer momento, convocado para retomar o serviço, depois de encerrada a sua jornada normal de 12 horas.
Se o empregado já cumpriu a jornada e é chamado ao serviço, é evidente que as horas trabalhadas além da 12ª hora devem ser remuneradas como extraordinárias.
O adicional a ser observado é de 50%, salvo se outro percentual maior for fixado no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

TST NEGA INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ADVOGADO

Algumas decisões de juizes trabalhistas condenam as empresas a indenizar as despesas suportadas pelo empregado vitorioso na demanda com a contratação de advogado.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou indevida essa indenização em ação ajuizada por um ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, ao entendimento de que constituiria disfarce para a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios.

O trabalhador recorreu ao TST, mas os juízes da Sexta Turma daquele Tribunal não conheceram o recurso de revista (RR-167500-43.2007.5.02.0462), destacando o relator que o entendimento consolidado da Corte é o de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, na forma da Súmula nº 219: O empregado reclamante deve estar assistido pelo seu sindicato e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.

Maiores informações podem ser obtidas no noticiário do TST no seu site na Internet.

TST ADMITE REDUÇÃO SALARIAL POR ACORDO COLETIVO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e, dessa forma, excluiu a Souza Cruz da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração prevista em acordo coletivo feito no sistema de remuneração de um empregado. O acordo previa que o pagamento seria composto de uma parcela fixa acrescida de uma remuneração variável. Esse acordo somente teria validade se o empregado fizesse a opção por escrito. O empregado ingressou com ação alegando que a nova forma de remuneração teria gerado perda salarial, pedindo as diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração contratual.

O TRT constatou que o reclamante de fato optou pelo novo sistema. Entendeu que, no caso, a alteração teria violado o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, cabendo aplicar ao empregado o sistema antigo de remuneração. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que o acordo coletivo e a convenção coletiva, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, se prestam a validar a flexibilização das condições de trabalho quando se tratar de matéria de salário e de jornada. No caso, a convenção permitia uma opção formal de cada empregado, particularmente, para a adesão ou não ao novo sistema salarial aprovado, de modo que aqueles que eventualmente fizessem a opção de permanecer no antigo modelo teriam suas condições de salários preservadas, salienta o relator.

Em suas conclusões, Emmanoel Pereira considera que, “ao manter a observância ao sistema antigo de percepção de salários do empregado, o regional violou as disposições contidas no artigo 7º da Constituição Federal, diante do permissivo legal de redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho”. Desta forma, concluiu pela validade das disposições contidas no acordo de trabalho que permitiu a redução salarial do reclamante, reformando, assim, a decisão do TRT. (RR-97900-87.2004.5.04.0007)

(Dirceu Arcoverde) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404

sexta-feira, 7 de maio de 2010

TST EDITA ENUNCIADO Nº 425 SOBRE O ALCANCE DO JUS POSTULANDI

O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 425 da sua Súmula, fixando o entendimento de que o jus postulandi das partes limita-se às Varas de Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não sendo admitido nas ações rescisórias, nas ações cautelares, no mandado de segurança e nos recursos de competência do TST.

O jus postulandi consiste na possibilidade de o empregado demandar pessoalmente na Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado, de acordo com o art. 791 da CLT.

Com a promulgação da vigente Constituição da República, em 1988, cogitou-se da inconstitucionalidade do citado dispositivo da CLT, por afronta ao comando do art. 133 da mesma Carta, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça. Todavia, consolidou-se, com o tempo, o entendimento no sentido de sua constitucionalidade, de modo que continuou sendo admitido o jus postulandi na Justiça do Trabalho.

As limitações agora impostas a esse instituto, na forma do Enunciado nº 425, parecem se justificar porque as ações rescisórias, as ações cautelares e o mandado de segurança, bem como os recursos ao TST, por envolverem maior complexidade, notadamente no tocante às hipóteses do seu cabimento, demandam a atuação de profissional do direito, presumivelmente dotado de conhecimentos técnicos indispensáveis à regular defesa dos interesses do empregado em juízo.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

TRT MINEIRO PASSA A DIVULGAR SENTENÇAS SOBRE MATÉRIAS RELEVANTES

Parabéns ao TRT de Minas Gerais, em cujo site na Internet, são divulgadas, diariamente, no box "Notícias Jurídicas", matérias sobre decisões relevantes daquela Corte, constituída de 11 turmas, e também sobre as sentenças proferidas pelos juízes das 137 Varas Trabalhistas mineiras.

O objetivo do “Notícias Jurídicas” – projeto da Escola Judicial, desenvolvido em parceria com a ACS – é dar publicidade a decisões significativas, inovadoras e de interesse social da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, tornando-as acessíveis ao público leigo pela tradução e simplificação da linguagem jurídica.

Essa iniciativa integra o esforço da JT-MG em democratizar a informação jurídica, incrementar a comunicação direta com usuários e advogados e dinamizar a imagem institucional perante a sociedade. E tem surtido efeito, à vista dos quase quatro anos de sucesso do projeto, que chega a superar 4 mil acessos diários e tem suas notícias reproduzidas por mais de 70 sites jurídicos.

Fonte: Assessoria de Comunicação SocialSubsecretaria de Imprensa - (31) 3228-7285acs@trt3.jus.br

DICIONÁRIO DO PETRÓLEO

Segue transcrição de mensagem a respeito do Dicionário do Petróleo:

Eu não sei se todos me conhecem, mas eu me chamo Rhamany Santana e soudono do blog QG do Petróleo.Ontem no meu blog, começou uma promoção do Livro Dicionário doPetróleo.Gostaria de convidá-los a participar da promoção, bastaenviar uma frase com as palavras : Dicionário do Petróleo, Tecnologiae Pré-sal para o email promocoes.qgdopetroleo@gmail.com.Gostaria que divulgassem a promoção no blog de vocês também. Nós temosperfis de leitores bem diferentes, no entanto tenho certeza que todosgostariam de ter esse dicionário em casa.Para qualquer dúvida, vocês tem o meu email.O link do blog é: www.qgdopetroleo.blogspot.com.

SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO NÃO É CORRIGIDO PELA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

A 1ª Turma do TST negou a um engenheiro (RR-162240-67.2005.5.16.0008) o direito à atualização automática do salário profissional com base nos reajustes anuais do salário mínimo, na linha do entendimento da Orientação Jurisprudência nº 71 da SBDI-2 daquele Tribunal.

O engenheiro havia obtido ganho de causa nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho no Maranhão (16ª Região), que reconheceram o direito do engenheiro a receber os mesmos reajustes fixados para o mínimo constitucional.
O caso envolve a discussão sobre a Lei nº 4.950-A/66 (que regula a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária) e fixa o salário-base mínimo dos profissionais da área.

Para o Tribunal Regional da 16ª Região (MA), a desvinculação representaria negativa da eficácia da Lei nº 4.950-A/66, pois haveria a gradativa redução do piso da categoria a cada reajuste do mínimo. O instituto interpôs recurso de revista ao TST, alegando afronta à OJ n° 71. Essa Orientação estabeleceu que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, mas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo violaria o referido preceito constitucional.
Para o relator do processo na turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT contrariou a OJ n° 71. Vieira de Mello ressaltou que, sob a atual Constituição, seria possível a vinculação do salário profissional dos engenheiros com o salário-mínimo como uma adequação e parâmetro ao piso salarial da categoria, conforme em lei federal específica. Contudo, destacou o relator, a decisão não pode vincular reajustes automáticos do salário do engenheiro com o salário-mínimo, no sentido da proibição da OJ. O ministro ainda apresentou decisões do TST com esse mesmo entendimento.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404