quarta-feira, 30 de junho de 2010

BANCÁRIA CONSEGUE AFASTAR PRESCRIÇÃO EM AÇÃO POR DANOS MORAIS

A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado têve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Alguns tribunais trabalhistas afastam esse entendimento, como no caso, recentemente julgado pelo TST, de uma bancária que começou a sentir em 1994 os primeiros sintomas de uma doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e tenossinovite), tendo essa mal sido diagnosticado em 1998.

A empregada veio a ter ciência da doença ocupacional em 1998. Portanto, verificada a lesão de direito, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a empregada pleitear a indenização devida, em virtude da natural redução da sua capacidade laborativa.

Entretanto, a julgar pelas informações veiculadas pelo TST no seu noticiário na Internet, em março de 2005 a empregada foi afastada do serviço, vindo a se aposentar por invalidez em agosto de 2007.

Em maio de 2008, a empregado ingressou com uma ação indenizatória contra a sua antiga empregadora, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, ao entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação já se havia esgotado, pois ela havia tomado ciência da doença em 1998 e, portanto, a ação tinha sido fulminada pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição.

Ao julgar o recurso de revista interposto pela bancária (RR-93600-44.2008.5.18.0010), a Sexta Turma do TST lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, por entender que a prescrição começou a fluir apenas em 2007, ou seja, a partir da aposentadoria por invalidez, quando a empregada certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”.

Com todo o respeito que merecem os juizes que assim entenderam, a decisão está a merecer reforma, pois, a ciência da lesão do direito realmente ocorreu em 1998, como bem entendeu o tribunal regional, ali nascendo (actio nata) para a empregada o direito de acionar o seu empregador pelos danos sofridos em virtude da positivação da existência da doença profissional. A partir daquela ocasião é que poderia ela pleitear as indenizações devidas pela redução verificada na sua capacidade laborativa, e não a partir da data aposentadoria, que sequer consubstancia ato patronal suscetível de causar lesão de direito.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

TST: DEPÓSITO RECURSAL FEITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL É APROVEITADO PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

O depósito recursal feito pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que esta não tenha requerido a sua exclusão da ação, conforme decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº E-AIRR- 88840-38.2006.5.18.0005.
Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a Súmula nº 128, III, do TST, pode ser aplicada por analogia ao caso, pois os créditos trabalhistas do empregado só poderão ser exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária se não forem satisfeitos pelo devedor principal. Assim, há a necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

JUSTIÇA DERRUBA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO POR ANDAR NU NO LOCAL DE TRABALHO

Empregado de condomínio em Belo Horizonte foi dispensado por justa causa justa causa, sob a alegação de que ele andava nu no ambiente de trabalho.

O caso foi parar na 5ª Vara do Trabalho daquela capital, tendo o empregador exibido, como prova da justa causa, as filmagens feitas por circuito interno de segurança, em que o empregado realmente aparecia completamente nu em dependências do condomínio onde prestava serviços.

Entretanto, no decorrer da instrução do processo, foi comprovado que o local onde ocorreram os fatos era destinado à troca de roupa dos empregados, após se banharem, e inacessível a outras pessoas. No horário em que o empregado e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível por uma porta que permanecia trancada por ordem do encarregado.

Resultado: a justa causa foi revertida, sendo o condomínio condenado ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais etc.), bem como de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, pelo fato de ter tornado públicas as imagens que registravam a nudez do empregado, inclusive mediante a anexação de fotos aos autos do processo (nº 00378-2010-005-03-00-9)

O Juiz da causa, Antônio Gomes Vasconcelos, concluiu a sentença parodiando Nelson Rodrigues, ao ressaltar que nem “toda nudez será castigada”.

Maiores detalhes sobre o processo poderão ser obtidos no site do TRT mineiro (www.trt3.jus.br), que publica, no seu noticiário, sentenças de maior relevância ou interesse prolatadas pelos juízes de primeiro grau, permitindo, ainda, que elas sejam acessadas, para que o usuário possa conhecer o seu inteiro teor, exemplo que deveria ser seguido pelos demais tribunais.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

EX-JOGADOR DA SELEÇÃO BRASILEIRA TEM RECURSO NEGADO NO TST

O ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994, Márcio Santos, teve um recurso negado em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O atleta pretendia desconstituir decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não cabia mais recurso na Justiça, que concluíra pela inexistência de justa causa para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube.

Entenda o caso:

O ex-zagueiro entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, no litoral paulista, requerendo, entre outros direitos, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o clube teria deixado de efetuar os depósitos na sua conta do FGTS por mais de seis meses. Na interpretação do ex-jogador, o artigo 31, §2º, da Lei nº 9.615/98 (conhecida como “Lei Pelé”) estabelece que o atleta fica livre para se transferir a outro clube em caso de atraso no pagamento de salários, e também pela falta de recolhimento do FGTS, como na hipótese.

A sentença na Vara foi favorável ao atleta no que diz respeito à possibilidade de rescisão indireta do contrato, mas o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou improcedente o pedido. No TST, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista do ex-jogador e restabeleceu o entendimento de primeiro grau. Depois, ao analisar recurso de embargos do clube, a Seção I de Dissídios Individuais restaurou a decisão do TRT nesse ponto.

Inconformado com o resultado, o atleta apresentou ação rescisória no TRT paulista, com o objetivo de desconstituir (anular) o acórdão regional. Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o argumento de que a competência para analisar a ação era do TST, já que este foi o Tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo.

No recurso ordinário em ação rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que o Regional ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei.

O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que, de fato, o pedido rescisório deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa (conforme o artigo 512 do CPC) – o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi, na prática, substituído pela decisão da SDI-1 do TST (que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas).

Portanto, afirmou o juiz Flávio Sirangelo, o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SDI-1 do TST. Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador. (ROAR-1183800-91.2007.5.02.0000)

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

A 9a Turma do TRT-MG julgou não acolheu recurso da União (RO 01317-2008-114-03-00-3) que pedia a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao salário-maternidade não recebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Isso porque, no período em que a trabalhadora está em licença-maternidade, ela recebe benefício previdenciário e não salário.

A 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes, no valor de R$80.000,00, sendo que a importância de R$16.000,00 referiu-se ao salário-maternidade. A União pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor, sustentando que a estabilidade provisória da gestante não está incluída na lista taxativa de isenções, prevista no artigo 28, parágrafo 9o, da Lei nº 8.212/91. Além disso, alegou que a indenização conferida no acordo equivale aos salários que a empregada deixou de ganhar com a dispensa arbitrária.

O Tribunal entendeu que a parcela de R$16.000,00 não se refere à indenização relativa à estabilidade da gestante, mas, sim, à indenização do período em que a reclamante deveria ter ficado em licença-maternidade, tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória de um direito suprimido pelo empregador. Logo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

TST NÃO RECONHECE JUSTA CAUSA E MANDA EMPRESA PAGAR A MULTA DO ART. 477 DA CLT

Um trabalhador cuja dispensa por justa causa foi desconstituída pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), consegue o direito de receber verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8.º da CLT. Este é o resultado do julgamento na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a recurso da empresa, manteve a decisão do TRT.

O caso iniciou-se quando a direção da Paranasa Engenharia o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama.

Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa. Para o Tribunal Regional, as alegações da empresa sobre os motivos da dispensa foram genéricos, ressaltando que meros desentendimentos verbais não são suficientes para ensejar a dispensa por justa causa. Com esses fundamentos, o TRT reverteu o ato em dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas e da multa do artigo 477, §8.º, da CLT.

Diante dessa decisão, a Paranasa Engenharia interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência. Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDBI-I). Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia – no caso a existência de justa causa – é irrelevante para se resolver a questão. Além disso, acrescentou Lelio Bentes, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477. O ministro ressaltou que o empregador, no uso do poder potestativo, ao realizar a dispensa argumentando justa causa, assume os riscos da reversão de suas alegações, sobretudo quanto à incidência da multa pela não quitação tempestiva do contrato de emprego (artigo 477, §8.º da CLT), como ocorreu no segundo grau.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT, que reverteu a justa causa e condenou a Paranasa ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477. Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao TRT de origem. (RR-94800-75.2001.5.17.0005)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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quarta-feira, 16 de junho de 2010

PARA O TST EMPREGADO NÃO DEVE RESTITUIR À UNIÃO VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAS NEGADAS EM AÇÃO RESCISÓRIA

Reconhecendo como devido o pagamento de verbas trabalhistas confirmadas em sentença transitada em julgado, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou o pedido da União que buscava o ressarcimento dessas verbas, alegando terem sido pagas indevidamente.
O empregado havia conseguido o direito de receber verbas trabalhistas contra a União por força de sentença transitada em julgado. Contudo, a União ingressou com ação rescisória, que desconstitui parcialmente essa sentença. Ocorre que, antes do julgamento da rescisória, o trabalhador já havia recebido as verbas iniciais por meio de precatório. Diante disso, a União ingressou com ação de repetição de indébito, buscando reaver esses valores, alegando terem sido pagos indevidamente ao trabalhador.
Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA)) julgaram improcedente o pedido da União, que recorreu, por meio de recurso de revista, ao TST.
O relator inicial na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, aceitou os argumentos da União e apresentou jurisprudência do TST no sentido de que os efeitos da ação rescisória retroagiram, desfazendo, assim, a decisão anterior que declarou o direito a verbas trabalhistas iniciais.
Para o ministro, esse entendimento baseou-se também no artigo 876 do Código Civil de 2002, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem qualquer menção quanto à boa-fé do recebimento.
Entretanto, mesmo diante do voto do relator, a maioria da Quinta Turma seguiu o entendimento divergente do ministro Emmanoel Pereira, para o qual, até o advento do corte rescisório, os valores recebidos inicialmente foram devidos. Emmanoel Pereira destacou que o beneficiário recebeu de boa-fé os valores oriundos de decisão transitada em julgado, suplantando o dever de restituição e não atendendo o comando do artigo 876 do CC.
Assim, com esses fundamentos, a Quinta Turma, por maioria, não conheceu o recurso de revista da União. (RR-106200-31.2007.5.08.0004)
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Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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ALTERAÇÃO NA CLT VAI EXIGIR DEPÓSITO RECURSAL PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO

De acordo com o noticiário do TST, a parte que interpuser Agravo de Instrumento em ação trabalhista terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado segunda-feira (14/6) pelo presidente do Senado Federal para sanção do presidente da República. O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

PRAZO DE 15 DIAS PARA DEFESA EM RECONVENÇÃO NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA

O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. Por isso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso da Habite Projeto e Construções Ltda. contra o prazo de cinco dias aplicado pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a empresa apresentar contestação contra reconvenção interposta por um ex-empregado.

No processo, a Habite ajuizou, na Vara do Trabalho, ação de consignação com o objetivo de pagar o trabalhador em juízo. Na primeira audiência, o ex-empregado interpôs recurso de reconvenção, solicitando as verbas que entendia ter direito a receber do ex-patrão. A empresa, por sua vez, não cumpriu o prazo de cinco dias determinado pelo juiz da Vara do Trabalho para apresentar a defesa.

Na sentença, devido ao atraso em apresentar a sua defesa, o juiz não aceitou a contestação, o que levou a Habite a ser condenada à revelia, nos termos do pedido do trabalhador.

Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) para anular (desconstituir) a decisão da Vara. Alegou, entre outros fundamentos, violação ao artigo 316 que dispõe: “oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias”. O TRT não acatou a ação da empresa, que, por esse motivo, interpôs um recurso ordinário na SDI-2 do TST.

Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. Com esses fundamentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação imposta pela Vara do Trabalho. (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

PARTICIPANTE DESLIGADO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO TEM DIREITO ÀS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR

Empregado de uma estatal deseja saber se, caso o seu contrato de trabalho venha a ser rescindido, terá direito a receber a restituição das contribuições por ele vertidas, e também das contribuições feitas pela empresa, a entidade de previdência privada.

Essa questão chegou a ser muito discutida na vigência da Lei 6.435/77, mas foi pacificada pelo STJ, ao decidir que o ex-participante tinha direito apenas à restituição das contribuições por ele vertidas, e não das contribuições feitas pela sua empregadora e patrocinadora dos respectivos planos de benefícios.

Finalmente, sobreveio a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, que revogou aquela lei e prevê no seu art. 14, III, “o resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo”.

terça-feira, 8 de junho de 2010

FACULDADE É CONDENADA A INDENIZAR PROFESSOR QUE TEVE O SEU NOME USADO INDEVIDAMENTE

Um ex-professor de Medicina Legal conseguiu indenização por danos morais contra instituição que manteve indevidamente seu nome no quadro de docentes para obter o reconhecimento do Curso de Direito, mesmo após sua dispensa da faculdade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento da instituição e, com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a instituição por danos morais.

O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença, condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente.

Contra essa decisão, a Fundação interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. No intuito de destrancar o recurso, a faculdade ingressou com agravo de instrumento, alegando que não houve a comprovação do dano. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à instituição. Em sua avaliação, o TRT demonstrou que houve a violação de direito personalíssimo expresso no uso indevido das qualificações profissionais e do nome do professor, quando nem sequer fazia parte do curso. Segundo o relator, ocorrendo o dano moral, não se necessita da prova do prejuízo, por se tratar de aspecto imaterial. Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fesp e manteve a condenação por danos morais contra a instituição. O processo foi baixado ao TRT de origem. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404

TST ADMITE FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL EM ACORDO COLETIVO

Recebo consultas de empresas que prestam serviços de apoio às operadoras de plataformas de petróleo (Petrobras etc.) sobre a possibilidade de pagarem o adicional de periculosidade apenas proporcionalmente aos dias em que os seus empregados trabalhem embarcados.

Essa situação ocorre com as empresas cujos empregados trabalham normalmente em terra (em fábricas, estaleiros ou oficinas), sem receber o adicional de periculosidade, e que, com alguma periodicidade, são designados para prestar serviços a bordo de plataformas, e, portanto, em condições de risco.

A questão é relevante e suscita dúvida, tendo em vista o entendimento da Súmula 364 do TST, segundo o qual o adicional é indevido, apenas, quando o trabalho em local perigoso é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Entretanto, a mesma súmula considera válida a fixação do adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

Na linha do entendimento sumulado, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acaba de rejeitar, segundo o noticiário de ontem daquele Tribunal na Internet, recurso no qual um grupo de empregados da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB questionava a validade de cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de labor do empregado em condições de risco (RR-2425700-23.2002.5.10.0900).

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O QUE SIGNIFICA DIREITO POTESTATIVO

Perguntam-me sobre o significado de "direito potestativo".

Creio que uma boa definição seja a de que esse direito se traduz no poder que a lei confere a determinada pessoa de, mediante a manifestação da vontade, influir na situação jurídica de outra pessoa, independentemente da vontade dessa outra pessoa.

Perdõem a repetição das palavras "vontade" e "pessoa", mas, às vezes, a repetição pode ser esclarecedora.

Está na wikipédia: Para Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir (em Direito Civil Brasileiro - Introdução. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 201-2) .

O sujeito passivo fica, portanto, num estado de sujeição à vontade do sujeito ativo.

Exemplo: o poder que o empregador tem de dispensar o seu empregado, bem como o direito do empregado liberar-se do contrato pedindo demissão do emprego.

ALÉM DE INDENIZÁVEL, O DANO POR ASSÉDIO MORAL PODE CAUSAR DOENÇA PROFISSIONAL

Publiquei, abaixo, uma nota sobre a condenação de uma empresa mineira a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais causados a um empregado. O tema é importante e extrapola o ambiente de trabalho. O assédio moral, a par de revelar o estado doentio de quem o pratica, provoca intenso sofrimento psicológico, ou mesmo doenças físicas, na vítima.

Há um exagero nos pedidos de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho. Chega-se ao absurdo de pleiteá-lo quando o empregado é imotivadamente dispensado.

Ora, o ato da dispensa de um empregado traduz o exercício de um direito potestativo, assegurado ao empregador de dar por terminado o contrato de trabalho por ele mantido, independentemente da vontade do empregado contratado. De igual modo, também o empregado tem esse direito, podendo, a qualquer tempo, desligar-se do emprego (pedido de demissão), desde que o faça com a antecedência prevista em lei (aviso prévio).

Há situações, entretanto, em que a indenização é cabível, como nos casos em que o empregador submete o empregado a tratamento agressivo, desrespeitoso, vexatório ou discriminatório, infligindo-lhe dor, sofrimento íntimo, baixa estima, sendo certo que essas agressões podem partir, como acontece com freqüência, dos próprios colegas de trabalho.

Segundo especialistas da área de medicina do trabalho, esse é um processo altamente destrutivo que pode levar a vítima à incapacidade para o trabalho e mesmo à morte. O advogado do DIAP, Luiz Salvador, em artigo publicado em Jus Navigandi, nota que a “agressão tende a desencadear ansiedade e a vítima se coloca em atitude defensiva (hipervigilância) por ter a sensação de ameaça, surgindo, pois, sentimentos de fracasso, impotência e baixa auto-estima e humilhação”.

O assédio moral se materializa de diversas formas e nos mais variados ambientes. O mais comum é o deboche, prática desumana de se colocar a vítima em situação constrangedora, vexatória, e os agressores, quase sempre acompanhados, a demonstrar covardia e exibicionismo, procuram fazer isso em público, em locais cheios de gente, de modo a efetivamente alcançar o intento de desmoralizar e apequenar a vítima, e, ao mesmo tempo, afirmar-se como indivíduo perante a sua “turma”, muitas vezes porque já foram, ou temem ser, eles próprios, vítimas desse tipo de tratamento doentio, imbecil e cruel.

A prática é tão comum que chega a preocupar as autoridades médicas no mundo todo. Ocorre, especialmente, nas escolas, onde comumente as vítimas são os gordos, os que têm alguma deficiência física ou mental, ou mesmo os muito inteligentes, não bem adaptados ao ambiente e incapazes de se defender.

Há um termo inglês para definir o assédio moral: segundo a Wikipédia (está assim, com o acento agudo) é o bullying, “utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com oobjetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.”

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO EM R$ 30 MIL POR ASSÉDIO MORAL

Empresa mineira do setor de indústria e comércio foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais causados a um empregado.

Considerando excessivo o valor da indenização, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (RR-90100-73.2007.5.03.0025), que o manteve, porque fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido pelo trabalhador.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

O DIREITO DO TRABALHO É CONSERVADOR?

Recebi mensagem de um leitor protestando contra o conservadorismo do Direito do Trabalho, querendo dizer com isso que a legislação trabalhista brasileiro não se harmoniza com as exigências da realidade,já que impõe uma espécie de "camisa de força" às empresas, tolhendo-as de proporcionar ganhos efetivos aos seus empregados quando a obtenção desses ganhos dependa do desempenho individual deles, como nos casos do prêmio,aqui abordado, em detrimento da inovação e da produtividade.

Nessa medida, segundo o leitor, todos os empregados são "igualados por baixo", já que a legislação não permite que se premie o esforço voluntário e a dedicação ao trabalho, cujos níveis variam de indivíduo para indivíduo.

É uma boa provocação.

Convoco as poucas pessoas que acompanham este blog a dar a sua opinião. Apenas peço que o façam sem preconceitos.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

TURMA DO TST AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O ESTADO DO RS

Considerando uma ofensa à competência privativa dos poderes Legislativo e Executivo estaduais em propor reajuste salarial, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por danos materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul, acusado não fazer a revisão anual dos vencimentos dos funcionários do estado.

Funcionários do Estado do Rio Grande do Sul ingressaram com ação trabalhista, requerendo a indenização por danos patrimoniais, alegando suposta desobediência por parte do chefe do Poder Executivo estadual, ao enviar projeto de lei anual garantindo a recomposição da remuneração dos funcionários públicos. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), julgou o pedido improcedente.

Contra essa sentença, os funcionários recorreram ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que concluiu haver evidente dano material em desfavor dos funcionários públicos, caracterizado pela perda efetiva do poder aquisitivo.

Assim, o TRT condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar danos materiais correspondentes à correção monetária nas datas-bases das categorias, pela falta da revisão anual por parte da administração pública, segundo dispôs o artigo 37, X, da Constituição Federal.

Diante disso, o estado ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, discordou do entendimento dado pelo TRT.

Segundo a ministra, a decisão do Regional usurpou a competência dos poderes Legislativo e Executivo do Estado, ao propor lei específica de revisão, além de ferir o princípio da autonomia e independência entre os poderes da União. Em sua análise, houve desrespeito à obrigação constitucional que exige obediência a limites com despesa de pessoal ativo e inativo.

Assim, com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação trabalhista. (RR-49200-29.2004.5.04.0121)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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PRÊMIO HABITUAL TEM NATUREZA SALARIAL

Há empresas que cogitam instituir prêmios para empregados que alcancem determinadas metas de produção ou vendas e ficam em dúvida quanto à possibilidade da integração salarial dos valores pagos a esses títulos. Quando verificam que a integração é possível, acabam desistindo da idéia, em prejuízo de si próprias, por não disporem de outros meios capazes de estimular o seu pessoal a colaborar com a consecução daqueles objetivos, e dos seus empregados, que ficam privados de obter, mercê dos seus esforços, um incremento nos seus ganhos.

Realmente, o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência é o de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, mesmo quando esse pagamento é condicionado ao cumprimento de metas individuais (aumento de vendas ou de produção etc.), por incidir na espécie a regra do § 1º do art. 457 da CLT.

Idealmente, as empresas deveriam poder premiar esses empregados, sem terem que arcar com os riscos da integração salarial e dos custos daí decorrentes. Lamentavelmente, porém, essa prática é muito utilizada de modo fraudulento, como forma velada de remuneração. Daí, o citado entendimento majoritário.

Ainda recentemente, por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “prêmio produção” ao salário de um ex-empregado, pelo fundamento (RR- 461/2002-072-09-00.7), ao fundamento do citado art. 457, § 1º, da CLT, segundo o qual integram a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná havia entendido que o “prêmio produção” poderia integrar o salário do trabalhador porque atrelado ao alcance de metas de vendas, mas, como visto, esse entendimento não prosperou ante o acolhimento do recurso interposto pelo empregado no TST.