terça-feira, 27 de abril de 2010

JORNADA DE ADVOGADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA É DE 4 HORAS

A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve condenação de empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia, porque a jornada cumprida pelo profissional, sem dedicação exclusiva, era de seis horas, e, portanto, superior ao limite de quatro horas fixado no art. 20 da Lei 8.906/94 (processo RO nº 00960-2009-004-03-00-5).
O entendimento da Corte é o de que os limites de duração do trabalho do advogado são de quatro horas diárias e 20 semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva.
A decisão reconheceu que o advogado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular. Além de a própria testemunha indicada pela reclamada ter afirmado que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias, o salário mensal de R$2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva.

TST EDITA MAIS 10 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

O noticiário do Tribunal Superior do Trabalho na internet divulgou ontem 10 novas Orientações Jurisprudenciais daquela Corte:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

OPORTUNIDADES DE TRABALHO

a) DRILLING ENGINEER

- Disponibilidade para residir em Rio das Ostras ou região

- Inglês fluente

- experiência mínima de seis anos como Drilling Engineer

- Para trabalhar dando suporte técnico ao cliente na área de drilling.

- Disponibilidade de viagens (atenderá Brasil e América Latina)


b) OFICIAL DE MÁQUINAS

Para trabalhar offshore em multinacional da área de petróleo.

Candidatos devem ter:

- EXPERIÊNCIA PRÉVIA COMO ENGINE ROOM OPERATOR

- INGLES FLUENTE


c) ASSISTENTE FINANCEIRO
Para trabalhar em multinacional de petróleo, no centro do Rio de Janeiro/RJ

Atividades:

· Emissão de invoices

· Lançamento de invoices no Ariba

· Planilha de back up dos custos dos motoristas e lançamento invoices dos motoristas no Ariba

· Reconciliações dos cartões de crédito

· Follow up do pagamento das invoices dos expatriados

Candidatos devem ter:

· Excel avançado

· Inglês Avançado


d)HSE OFFSHORE (contrato temporário de 5 a 6 meses)

Candidatos devem ter:

- Experiência com Meio Ambiente e Resíduos

- Formação em Segurança

- Inglês Fluente

- A partir de 5 anos de experiência como HSE offshore


e) HSE ONSHORE

Candidatos devem ter:

- Formação em Segurança/Ambiente

- Inglês fluente

- Experiência com treinamentos ambientais

- A partir de 5 anos de experiência como HSE


f)INSTRUMENTISTA OFFSHORE

Candidatos devem ter:

- Experiência anterior como Técnico de Instrumentação offshore (5 anos)

- Inglês avançado

- Formação nível técnico


g)INSTRUMENTISTA SÊNIOR OFFSHORE


Candidatos devem ter:

- Experiência anterior como Técnico de Instrumentação offshore (8 anos)

- Inglês avançado

- Formação nível técnico


h)Assistente de RH (4 VAGAS)

Para trabalhar em multinacional da área de petróleo, no centro do Rio de Janeiro/RJ.

- Contrato CLT, oferecendo salário + benefícios.

- 8 horas diárias.

Atividades:
- auxílio em atividades de recrutamento (formatação de currículos, busca de candidatos, triagem de currículos, contato telefônico com candidatos)
- elaboração de planilhas em excel
- elaboração de apresentações em power point
- suporte à gerência de recrutamento

Candidatos devem ter:
- Inglês avançado
- Estar cursando a partir do quinto período da faculdade de psicologia


i)ASSISTANT DRILLER (OFFSHORE) (3 VAGAS)

Minimum Requirements:

1) High school diploma or equivalent

2) Valid well control certificate according to IWCF/WellCap standards

3) One year as a Derrickman

4) One year as an Assistant Driller

5) Bilingual in English


j)DRILLER (OFFSHORE) (1 VAGA)

QUALIFICAÇÕES

1) Superior (preferencial) ou 2º grau

2) Experiência apropriada COMO DRILLER

3) Inglês (nível intermediário)

4) Boa capacidade de comunicação e supervisão

Se tiver algum profissional que possa se interessar em uma dessas posições, fico muito agradecida pela indicação!

Obrigada!

Atenciosamente


Paula Hameister Recruitment Consultant

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terça-feira, 20 de abril de 2010

PARA TRT MINEIRO PRESCRIÇÃO PARA VIÚVA PEDIR INDENIZAÇÃO COMEÇA NA DATA DO FALECIMENTO DO MARIDO E NÃO NA DO CONHECIMENTO DA DOENÇA PROFISSIONAL

A 2ª Turma do TRT de Minas acaba de proferir decisão polêmica, afastando, no julgamento do Recurso Ordinário nº 00913-2004-091-03-00-3,a prescrição declarada pelo juízo de primeiro grau em ação proposta por viúva que pretendia indenização em decorrência do falecimento do marido vítima de doença profissional.

De acordo com a decisão, o prazo prescricional, no caso, começou a correr na data do falecimento do marido da autora e não do conhecimento da doença. Para o relator,a viúva postulava direito próprio, razão pela qual o direito de ação passou a existir para ela apenas com o falecimento do marido, pois, até então,não havia direito próprio a exercitar.

NEGADA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS POR EXAMES GRAFOLÓGICOS REALIZADOS POR EMPRESA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho que pedia indenização por danos morais coletivos contra ato de uma empresa de recursos humanos que realizava exames grafológicos de cunho psicológico, sem o conhecimento prévio dos candidatos. Na prática, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que indeferiu o pedido de reparação.

O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) ajuizou Ação Civil Pública contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, realizava exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado. O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenação da empresa em danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades.

O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) deferiu em parte a ação civil pública. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas não concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença nos mesmos termos.

Diante disso, o MPT interpôs recurso de revista no TST, alegando que, uma vez comprovado o ilícito, surge o dano moral, independentemente de prova. Quanto à intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agressão injustificada a valores socialmente consagrados.

Contudo, a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não vislumbrou possibilidade de conhecimento do recurso. A ministra concluiu que foram inespecíficos os arestos relacionados à caracterização do dano moral e da desnecessidade de prová-los.

Com isso, a Oitava Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, ficando mantida a decisão do TRT que não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos contra a empresa. (RR-12400-50.2005.5.05.0020)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 19 de abril de 2010

JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES DO SAT

A Quarta Turma do TST decidiu que a contribuições devidas pelas empresas ao INSS para custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT devem ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho(RR-1406341-60.2003.5.09.0007 e AIRR-82240-03.2001.5.12.0018).

A matéria é controvertida, havendo o entendimento de que a competência para a cobrança dessa contribuição é da Justiça Comum.

Maiores informações podem ser obtida no site do TST.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

TST GARANTE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação sindical, previsto na Constituição Federal (artigo 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade.
A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria nº 186 de abril/2008 é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator.
Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto processo de autoria do SIMPI, por ilegitimidade ativa, o Sindicato recorreu ao TST. Argumentou que, além do registro no MTE, chegou a celebrar acordo com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), homologado na Justiça Comum, e que representa micro e pequenas empresas industriais com até cinquenta empregados, independentemente da forma de organização da cadeia produtiva ou do ramo econômico de atuação.
No entanto, com relação ao mencionado acordo, o ministro Walmir observou que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da própria nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados, também essa não era uma referência válida para autorizar a representação, pois o enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do empreendimento, mas por interesses econômicos comuns das empresas, e, em regra, pela atividade preponderantemente desenvolvida.
Do contrário, como no caso dos autos, o sindicato abrangeria diversos ramos de atividades, que não guardam relação entre si, e imporia condições de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por isso, o relator chamou a atenção para os termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC que estabelece: “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.
Assim, o argumento do SIMPI, no sentido de que a expressão “do Tipo Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas indústrias que pretende representar, sem nenhuma relação com a forma de produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida, só corrobora a ilegitimidade de representação.
Na opinião do ministro Walmir, o SIMPI se propõe, na prática, a permitir aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao representante tradicional de cada categoria econômica, ou ainda permitir a filiação a dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de representação, em total desrespeito ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Embora a decisão da SDC tenha sido unânime, pois a jurisprudência do Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI, apresentaram ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico, Maurício Godinho e João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. (RODC-2003300-76.2008.5.02.0000)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

LIMINAR SUSPENDE EXECUÇÃO DE PARTE DE LEI FLUMINENSE SOBRE PISO SALARIAL

Atendendo consultas formuladas por empresas do setor offshore, esclareço que o art. 1º da Lei Estadual 5.672/2009, que institui o piso salarial estadual, teve a sua execução suspensa, cautelarmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, na parte em que impõe a observância, pelas empresas, do valor ali fixado, independentemente da existência de acordo ou convenção coletivo.

A decisão, prolatada em 04 de fevereiro de 2010, em representação de inconstitucionalidade ajuizada pela FIRJAN, é de caráter provisório, podendo ou não ser confirmada quando do julgamento definitivo da ação.

A Desembargadora Jaqueline Lima Montenegro, que proferiu a decisão, adotou o entendimento de que “a Constituição Federal prestigia o acordo e a convenção coletiva de trabalho, reconhecendo-as expressamente, garantindo às categorias econômicas e profissionais autonomia sindical, autorizando, inclusive, a flexibilização do salário através destes instrumentos, atribuindo-lhes, pois, natureza de fontes autônomas, desde que respeitado o salário mínimo federal.

E concluiu: “Destarte, parece claro que, observando-se os estritos limites da delegação conferida pela Lei Complementar Federal 102/2000, editada para complementar o texto do art. 7º da Carta Fundamental de 1988, não se pode obrigar a aplicação do piso salarial onde haja convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

terça-feira, 13 de abril de 2010

PROIBIÇÃO DE FALAR COM COLEGAS DE TRABALHO CONFIGURA DANO MORAL

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a empregada de uma loja de material esportivo foi vítima da perseguição de seu superior hierárquico, o qual chegou a proibir que os demais colegas de trabalho lhe dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um pedido de demissão. Confirmando a sentença, os julgadores entenderam que a violência psicológica praticada pelo gerente contra a trabalhadora caracteriza ato ilícito passível de reparação.

De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento. Pelo que foi apurado no processo, a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços. Essas práticas irregulares foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento. Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa.

A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa.

Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”. Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente.

Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$5.000,00.( RO nº 00927-2009-113-03-00-4 )

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