Perguntam-me sobre o banco de horas, tido, em geral, pelos profissionais do direito do trabalho, como algo prejudicial aos trabalhadores.
Considero essa opinião inteiramente absurda, fruto da tendência de sempre se considerar o trabalho uma atividade humana penosa, como, aliás, está na origem da palavra (tripaliu, do latim, que era instrumento de tortura).
Penso que o banco de horas é uma excelente criação. Permite ao empregado trabalhar mais algumas horas em determinados dias, compensando-as com folgas em outros dias. Nessas folgas, o sujeito tem mais tempo para conviver com a família, cuidar dos seus assuntos pessoais ou simplesmente "flanar", passear, ver a vida que corre fora do ambiente de trabalho.
Acho mesmo que a legislação, tão criticada por grande parte da doutrina, deveria ser ainda mais flexibilizada, deixando de exigir o atendimento a certos requisitos fora da realidade (acordo coletivo etc.) para a adoção do banco de horas. Mais razoável seria, a meu ver, impor penas pecuniárias mais pesadas, em favor do empregado, é claro, e não do Estado, às empresas que deixem de propiciar a compensação das horas trabalhadas além dos limites legais.
quarta-feira, 28 de julho de 2010
terça-feira, 20 de julho de 2010
CONVENÇÃO DOS METALÚRGICOS SOBRE TRABALHO OFFSHORE PODE SER ACESSADA
Os interessados em conhecer as cláusulas fixadas na convenção coletiva dos metalúrgicos de Niterói e Itaborai para regular o trabalho offshore devem acessar o site do sindicato das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico do RJ (www.simmmerj.org.br)
HORAS DE PERCURSO NO TRABALHO OFFSHORE
Cuido de responder aqui a inúmeras consultas que me são feitas por empresas e trabalhadores envolvidos em atividade offshore, por vezes versando assuntos já aboradados em notas anteriores.
Uma dessas consultas, repetidas em mensagens via e-mail, se refere à questão da remuneração das horas de percurso, denominadas, no jargão jurídico, horas in itinere.
Como já esclareci antes, as horas despendidas pelo empregado no trajeto até o local de trabalho, e vice-versa, não são consideradas como extraordinárias pela jurisprudência amplamente majoritária.
Uma dessas consultas, repetidas em mensagens via e-mail, se refere à questão da remuneração das horas de percurso, denominadas, no jargão jurídico, horas in itinere.
Como já esclareci antes, as horas despendidas pelo empregado no trajeto até o local de trabalho, e vice-versa, não são consideradas como extraordinárias pela jurisprudência amplamente majoritária.
segunda-feira, 19 de julho de 2010
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FAZ LITISPENDÊNCIA
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento pelo empregado de ação individual não implica a desistência de ação já proposta pelo sindicato a que pertence, na qualidade de substituto processual. Nessas condições, o processo individual deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois ocorre litispendência, ou seja, duas ações com mesmo objeto e causa de pedir.
Nesse sentido, recente decisão unânime da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do processo E-RR-3900-67.2008.5.22.0003.
TRABALHO EM DIA DE FOLGA É REMUNERADO EM DOBRO
O critério de remuneração do trabalho prestado em dias de folga tem sido objeto de frequentes consultas.
O correto é que o trabalho realizado nesses dias seja remunerado em dobro.
terça-feira, 13 de julho de 2010
ADICIONAL NOTURNO OFFSHORE
Atendendo a consultas formuladas, esclareço que, na atividade offshore, o adicional noturno é devido apenas aos empregados que trabalhem no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na forma do art. 3º, I, da Lei 5.811/72, c/c o art. 73 da CLT.
Não é o só fato de o empregado achar-se embarcado que lhe dá o direito ao recebimento desse adicional. É necessário que, quando embarcado, o empregado trabalhe no horário acima referido.
Não é o só fato de o empregado achar-se embarcado que lhe dá o direito ao recebimento desse adicional. É necessário que, quando embarcado, o empregado trabalhe no horário acima referido.
segunda-feira, 12 de julho de 2010
TST INVALIDA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE INSTITUI TAXA A SER PAGA PELAS EMPRESAS AO SINDICATO PROFISSIONAL
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalida cláusula de convenção coletiva que instituiu taxa a ser paga pelas empresas em favor dos sindicato profissional.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes. Contudo, entendeu que uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o relator, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (RR-41500-58.2005.15.0089)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes. Contudo, entendeu que uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o relator, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (RR-41500-58.2005.15.0089)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br
sexta-feira, 9 de julho de 2010
CONVENÇÃO DE METALÚRGICOS REGULA TRABALHO OFFSHORE
Os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Niterói e Itaborai que prestam serviços offshore, em caráter permanente ou eventual, passaram a ter as suas condições de trabalho reguladas pela convenção coletiva de trabalho celebrada para vigorar a partir de 1º de maio do corrente.
A convenção contempla esse tipo de atividade com diversas cláusulas, dispondo sobre os limites de duração do trabalho, horas de percurso, adicional de confinamento e pagamento do adicional de periculosidade.
A convenção contempla esse tipo de atividade com diversas cláusulas, dispondo sobre os limites de duração do trabalho, horas de percurso, adicional de confinamento e pagamento do adicional de periculosidade.
quarta-feira, 7 de julho de 2010
PARA O TST A MULTA DO ART. 475-J NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA
A multa de 10% prevista no art. 475 -J do CPC para o devedor que não paga o montante da condenação no prazo de 15 dias não se aplica ao processo trabalhista, conforme decisão da Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SDI 1 do TST no julgamento do E-RR-38300-47.2005.5.01.0052.
Para a Corte, só se admite a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabahista quando houver omissão na legislação específica sobre a matéria, o que não se verifica no caso em tela, pois a CLT tem regras próprias para a liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892).
Para a Corte, só se admite a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabahista quando houver omissão na legislação específica sobre a matéria, o que não se verifica no caso em tela, pois a CLT tem regras próprias para a liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892).
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