terça-feira, 22 de março de 2011

EDMUNDO X VASCO: TST CONFIRMA DECISÃO DO TRT/RJ

O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou nesta terça-feira, 15 de março, entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança.

Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.

Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.

Palavra cassada

Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.

Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.

Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias.


Fonte:TST, por meio no noticiário do TRT/Rio


EX-PROFESSOR COM NOME NO SITE DA FACULDADE NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO


Uma universidade do Rio de Janeiro não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.

Nas razões do recurso ordinário, o professor afirmou que, por ser um profissional bastante conhecido no mercado, a empresa beneficiou-se de sua imagem para atrair novos alunos ao manter o nome dele no site por pelo menos um ano após a rescisão do contrato. Alegou, ainda, que o nome é um direito da personalidade protegido pelo Código Civil e não pode ser utilizado sem autorização, sendo devida a indenização, já que a atitude da recorrida teve nítido caráter comercial.

Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso, não prospera a alegação de uso do nome com objetivos comerciais, já que o mesmo permaneceu vinculado a uma clínica-escola que presta serviços gratuitos à comunidade, não ficando configurado o objetivo de atrair mais alunos para a instituição.

Ainda segundo a relatora, não ficou caracterizado qualquer dano moral, pois a permanência do nome do autor na internet não comprometeu os atributos da sua personalidade, como a honra, a imagem ou a reputação, de modo a causar profundo abalo ou sofrimento psíquico.

“Quanto ao mais, é de se ver que o artigo 20 do Código Civil não cuida da utilização indevida do nome, mas da imagem, o que, de toda sorte, não se afigura no caso, tendo em vista que, como acentuado na sentença recorrida, não é possível se afirmar que qualquer pessoa que tivesse acesso ao sítio eletrônico da ré fizesse a identificação do reclamante, até porque não existe ali qualquer fotografia sua”, concluiu a desembargadora.

Por maioria, a 1ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Fonte: noticiário do TRT do Rio na Internet


sexta-feira, 18 de março de 2011

Petrobras se isenta de responsabilidade trabalhista por terceirizado

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializados em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou hoje (17) a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que lhe prestou serviços por meio da empresa terceirizada Montril Montagens Industriais Ltda., que realizava serviços de montagem mecânica e caldeiraria.

Em julgamento anterior, a Terceira Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias do empregado. Tal como o Tribunal Regional, a Turma considerou que a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.

Contrariamente a esse entendimento, o relator dos embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, afirmou que a decisão do TRT/ES observou que os serviços de mecânica e caldeiraria prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras. Isto comprova a licitude da terceirização, uma vez que “somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator.

Considerando que a decisão da Terceira Turma contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, o relator excluiu a responsabilidade da Petrobrás e restabeleceu a sentença original, que havia decidido dessa maneira. Ao final, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental do processo, juntou voto convergente ao do relator.

(Mário Correia)

Processo: E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191

Inédito na SDI-1, tempo gasto a pé em percurso interno na VW gera debate


A decisão, veiculada pelo TST, é mesmo interessante:

O pagamento das horas de percurso – também chamadas de horas in itinere – gastas no trajeto da portaria ao local de trabalho por um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. originou uma longa discussão na sessão de hoje (17) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A originalidade do caso é que o trabalhador fazia esse percurso a pé, e não por meio de transporte oferecido pela empregadora. Após vários ministros expressarem seus entendimentos a respeito do tema, o julgamento do recurso de embargos da empresa foi suspenso por pedido de vista regimental do ministro Lelio Bentes Corrêa.

O empregado pleiteou o pagamento de 30 minutos diários de horas de percurso, indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). Ao chegar ao TST, a Sexta Turma aplicou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 da SDI-1, que trata do tempo gasto pelo trabalhador “para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas”, e concedeu o pagamento das horas.

A empresa, então, recorreu com embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou, com base no registro feito pelo TRT dos depoimentos de testemunhas do trabalhador e da empresa, que o empregado ia a pé da portaria até o seu setor de trabalho, gastando nesse percurso de cinco a dez minutos. Para a ministra, não se aplica ao caso a OJ 36, porque o percurso não era feito em transporte fornecido pela empregadora, como prevê a jurisprudência do TST (Súmula 90). Seu voto foi no sentido de dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, abriu divergência, entendendo que as horas gastas pelo trabalhador em trânsito dentro da empresa devem ser pagas como extraordinárias. Ao se pronunciar, o ministro Lelio Bentes Corrêa acompanhou a divergência, observando que o TST tem reiteradamente condenado a Volkswagen a pagar as horas in itinere no mesmo trajeto, quando realizado em transporte da empresa.

A preocupação manifestada pelo ministro Lelio foi a de que, se for decidido que a caminhada exime o empregador do pagamento das horas de percurso, a consequência será a empresa parar de fornecer a condução a quem a está recebendo atualmente, para não mais pagar as horas in itinere. Ele destacou que, por tratamento isonômico, é imperativo assegurar o direito ao pagamento das horas de percurso àqueles que fazem o trajeto, independentemente do meio de transporte, ressaltando que não há transporte público regular dentro do pátio da empresa.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, num breve histórico, explicou a criação jurisprudencial do conceito de horas in itinere, a partir do desdobramento do artigo 4 da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador. Destacou que, ao ser integrado pela legislação, no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o conceito pressupôs uma hipótese concreta: o fornecimento de condução pelo empregador. Votou, assim, com a relatora, seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que presidiu a sessão no período da tarde.

Acompanharam a divergência os ministros Horácio de Senna Pires, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes. Por fim, o ministro Lelio Bentes, considerando o quórum apertado da sessão de hoje e o fato de ser a primeira vez que a SDI discutia o assunto, solicitou que fosse desconsiderado seu voto e pediu vista regimental.

(Lourdes Tavares)

Processo: E-ED-RR - 188700-14.2004.5.02.0462

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quarta-feira, 16 de março de 2011

APELIDOS RACISTAS E ISOLAMENTO NO TRABALHO DÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 5a Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. Entendendo que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a empregada narrou que, nos últimos meses do contrato de trabalho, passou a ser constantemente humilhada pelo seu superior, que só a chamava de neguinha e fazia insinuações maldosas, com conotação sexual. Após treinar a sua substituta, foi retirada de sua mesa de trabalho, e, por determinação do chefe, teve que ficar sentada em um canto da sala. No último dia de trabalho, passou todo o tempo contando jornais velhos que iriam para o lixo.

As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da reclamante e declararam que o chefe era uma pessoa de temperamento difícil e que vivia fazendo piadinhas a respeito do tom de pele da empregada. Para o relator, essas declarações deixaram claro que a empregada era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento aviltante e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas.

Assim, a conclusão da Turma julgadora foi de que a conduta do superior hierárquico ofendeu a imagem, a honra e a intimidade da empregada, caracterizando o assédio moral e a obrigação de pagar indenização. Nesse contexto, apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de RS19.000,00 para R$10.000,00.

( 0159700-98.2009.5.03.0030 RO )

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT mineiro

JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR JORNALISTA POR TRANSFERIR SUA CORRESPONDÊNCIA A OUTRA EMPREGADA E PROIBIR ACESSO AOS E-MAILS RECEBIDOS

Jornal é condenado a indenizar por dano moral ex-empregada jornalista que, ao ser dispensada, teve sua correspondência eletrônica transferida para outra empregada e foi proibida de acessar as mensagens recebidas no curso do contrato de trabalho.

A jornalista tinha criado, através do e-mail corporativo, uma rede de contatos e fontes que viabilizava seu trabalho no jornal.

A indenização, no valor de R$ 26.465,00, correspondente a cinco vezes a última remuneração da jornalista, foi fixada pela 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pela 7ª Turma do TRT. Além disso, o tribunal determinou que a empresa entregue à ex-empregada os e-mails recebidos no trabalho, sob pena de multa diária.



terça-feira, 15 de março de 2011

ESCLARECIMENTO SOBRE O PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS AO PESSOAL OFFSHORE

Ontem publiquei uma nota afirmando que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que as empresas não são obrigadas ao pagamento em dobro dos domingos e feriados ao pessoal offshore, desde que asseguradas as folgas previstas na Lei 5.811/72.

Pesquisando a jurisprudência do TST, encontrei um acórdão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, no Recurso de Revista RR-362800-83.2002.5.01.0481, mantendo decisão da Primeira Turma que tinha reconhecido o direito de um empregado da Petrobras ao recebimento em dobro de feriados trabalhados em turnos de revezamento.

Cabe esclarecer que essa decisão não conflita com o entendimento antes explicitado. É que, no caso concreto apreciado pelo tribunal, a empresa pagava a dobra aos empregados que trabalhavam em turnos de revezamento, vindo a suprimi-la, unilateralmente, em outubro de 1998, quando não poderia fazê-lo (CLT, art. 468), porque o direito a essa remuneração, ante a habitualidade com que era recebida, se incorporara ao conteúdo do contrato individual de trabalho.

A Petrobras chegou a firmar, em janeiro de 2000, acordo coletivo com vigência retroativa a outubro de 1998, validando a supressão da verba, mas o Tribunal concluiu pela sua invalidade, por afrontar os princípios do direito adquirido e da irretroatividade.

segunda-feira, 14 de março de 2011

TST NEGA A PETROLEIROS PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS

Leitores do setor offshore indagam-me se o trabalho prestado a bordo em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, na forma da Lei 605/49.

Informo que a jurisprudência majoritária isenta a empresa desse pagamento, por entender que a obrigação de conceder aos seus empregados o descanso naqueles dias, arcando com a dobra quando não o fizer, é, por assim dizer, quitada pelas folgas previstas na Lei 5.811/72, desde que usufruídas.

No ano passado, a 8ª Turma do TST, por exemplo, firmou essa posição no julgamento do Recurso de Revista nº 110000-89.2004.5.01.0029, em que se discutia o pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – Sindipetro/RJ de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados pelos seus associados que atuam em regime de turnos de revezamento, alegando que a empresa – a TRANSPETRO – não lhes assegurava a compensação.

O recurso de revista foi interposto pela empresa de decisão do TRT do Rio que concedeu a dobra postulada pelo sindicato.

GRAVAÇÃO PROVA VÍNCULO DE EMPREGO

Segundo o noticiário do TST, uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A questão chegou àquele tribunal por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

(RR—155900-35.2005.5.02.0061)

(Augusto Fontenele)

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sábado, 12 de março de 2011

DECISÃO DO STF NÃO DEVE ALTERAR SÚMULA 331 DO TST SOBRE RESPONSABIILIDADE DO ESTADO POR TERCEIRIZADOS

A constitucionalidade do art.71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, teria ou não o condão de afastar a aplicação da Súmula 331 do TST às demandas em que se discuta a responsabilidade dos entes da administração pública direta e indireta por obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas que lhes prestam serviços?

O referido dispositivo legal estabelece que o inadimplemento, pela empresa contratada, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Súmula 331, por sua vez, fixa essa responsabilidade, que é de natureza subsidiária, no tocante às obrigações trabalhistas.

A questão tem particular relevância para os empregados das empresas prestadoras de serviços do setor petrolífero, na medida em que a principal contratadora desses serviços é a Petrobras, que é uma sociedade de economia mista, integrando, portanto, a administração pública indireta.

Tenho que a decisão do STF não guarda incompatibilidade com a súmula em tela. Evidente que a administração pública, desde que contrate regularmente e exerça a necessária vigilância sobre a execução dos serviços contratados, não poderá ser responsabilizada por dívidas das suas contratadas. Caso deixe de fazê-lo, poderá ser responsabilizada.

Esse entendimento resta claro das próprias razões de decidir do Supremo na ação de constitucionalidade. A Corte pronunciou-se no sentido da inviabilidade da aplicação da regra do art. 37, § 6º, da Constituição, que fixa a responsabilidade objetiva da administração pública, ou seja, independentemente de culpa, nesses casos. Ora, até aí “morreu o Neves”, como se costuma dizer. Se contratou mal, ou não exerceu vigilância sobre a execução do contrato, incidindo em comportamento culposo, e isso restar provado no processo, a administração pública deverá responder, subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da terceirizada, na forma da Súmula 331, do TST.

Assim é porque o entendimento da súmula se baseia precisamente no fato de que a responsabilidade subsidiária exsurge da culpa (in eligendo ou in vigilando) do tomador dos serviços. O inadmissível é que a responsabilização seja automática, sem perquirição da existência de culpa, critério esse que, em rigor técnico, também deveria ser — e não é — aplicado às hipóteses de terceirização praticadas por particulares.

sexta-feira, 11 de março de 2011

EMPRESAS PODEM FILMAR EMPREGADOS NO TRABALHO

Nada impede que as empresas utilizem sistema de monitoramento do trabalho por meio de câmeras de filmagem, desde que haja ciência dos empregados e que se excluam os banheiros e refeitórios, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Segundo o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público não conseguiu provar a existência de dano moral coletivo no fato de empresa de telemarketing filmar o ambiente de trabalho.

O entendimento adotado pela Corte é o de que “a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado”.

A justificativa apresentada pela empresa é a de que precisa proteger o seu patrimônio, ante a existência, no local de trabalho, de peças de computador de grande valor e que podem ser facilmente furtadas.

quarta-feira, 9 de março de 2011

PISO SALARIAL DOS DOMÉSTICOS DEVERÁ SER DE R$ 616,00

Ainda não foi fixado o novo valor do piso salarial para os empregados domésticos no Estado do Rio de Janeiro.

Noticia-se que ele deverá ser fixado em R$ 616,00, a partir de 1º de março, já que o Governo Estadual anunciou a disposição de adotar o mesmo índice de reajustamento do salário mínimo nacional (5,9%).

AINDA SOBRE A CARTEIRA DE TRABALHO DA DOMÉSTICA...

Complementando as informações aqui postadas ontem sobre o assunto, esclareço que não existe a profissão de empregado doméstico. O trabalho doméstico pode ser executado por uma variada gama de profissionais e não só por cozinheiras, faxineiras, copeiras etc. Assim, podem ser contratados, como domésticos, acompanhantes, enfermeiras, nutricionistas, secretárias, tripulação de embarcações de recreio e de aviões, etc.

Para tanto, basta que o profissional se enquadre na definição do art. 1º da Lei 5.859/72: empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.

terça-feira, 8 de março de 2011

CARTEIRA DE TRABALHO DA EMPREGADA DOMÉSTICA

Recebi consulta acerca de uma siuação que pode interessar a muita gente. A pessoa precisa contratar uma enfermeira para cuidar do pai idoso e deseja saber se pode "anotar" a sua carteira de trabaho como doméstica.

Respondo que sim. Doméstico é o empregado contratado para prestar serviços a pessoa ou família, no âmbito famiiar, desde que a sua atividade não seja suscetível de aproveitamento econômico (lucro), como no caso da consulta.

O que há é que a própria empregada não quer ter essa condição de doméstica exposta na sua carteira de trabalho. Isso acontece muito. Solução: nada obsta que o empregador a contrate como enfermeira, designando essa função no campo próprio da carteira de trabalho.

O QUE VEM A SER O DIREITO ADQUIRIDO?

Noto que a noção de direito adquirido não é bem compreendida pelos estudantes do direito e pelas pessoas em geral.

Há uma fórmula que me parece bem simples, de fácil compreensão. Tentarei explicar, penitenciando-me, desde logo, pelas omissões e(ou) erros.

Os direitos subjetivos se originam de fatos (ex facto ius oritur).

Isso significa que há fatos da vida produtores de direitos, segundo as leis vigentes na época da sua ocorrência.

A lei pode fixar um prazo para que determinados direitos se incorporem definitivamente ao patrimônio jurídico das pessoas e possam, assim, ser exercitados.

Ex: há uma lei que diz que tem direito à aposentadoria integral, por tempo de contribuição, o segurado da Previdência Social que completar, digamos, 35 anos de contribuição.
Imagine-se que essa lei seja revogada por outra que passa a exigir que esse tempo de contribuição seja de 40 anos.

Pois bem. No caso, o segurado que já tiver contribuído para o INSS durante 35 anos (fato), por ocasião da entrada em vigência da nova lei, terá direito à aposentadoria integral, porque implementada aquela condição fática (contribuição por 35 anos) que a lei antiga estabelecia como requisito para a obtenção do direito à aposentadoria. Em outras palavras: os fatos suficientes à produção do direito ao "benefício" da aposentadoria se verificaram na vigência da lei antiga, de modo que esse direito não pode ser prejudicado pela lei nova (ver art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).



sábado, 5 de março de 2011

AINDA SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA.

Graças a essa fúria regulamentarista, classificatória etc. , antes referida, os profissionais do direito são sempre assaltados por uma dúvida absolutamente inócua: qual o nome que deve ser dado a um contrato ou a uma ação? Ora, o nomem iuris não tem qualquer importância. Exercita-se o direito de ação com vistas à obtenção de um provimento judicial (decisão). Ação, tal qual um contrato, não tem nome. O necessário é que o autor exponha os fatos e as consequências jurídicas deles decorrentes (causa de pedir) e faça o pedido, ou seja, o que ele quer obter com a ação (receber uma dívida etc.), na forma do art. 282, III, do CPC.

TUTELA DE URGÊNCIA...

É que o processo, método ou sistema estatal de solução de conflitos juridicamente relevantes entre as pessoas (naturais ou jurídicas), e submetidos, é claro, ao Judiciário, se revela pelo procedimento (modo de ser do processo, como ensinam os antigos), ou seja, como o processo anda ou deve andar até o resultado final. Esse procedimento se desenvolve mediante a prática de uma sucessão de atos, a cargo das partes, do juiz, dos serventuários da Justiça ou mesmo de terceiros (peritos, por exemplo). Isso leva tempo, coisa que o leigo não entende (muitas vezes com razão). Ora, se a situação é de urgência, nada mais razoável e necessário que o legislador abra atalhos, crie as cautelares, manejáveis antes mesmo do ajuizamento da ação principal, e a antecipação de tutela. Pouco importa o nome que se dê a esses atalhos. Nossa cultura ibérica é uma carga pesada. É excessivamente regulamentarista e classificatória. Um saco!!!


TUTELA DE URGÊNCIA...

Replicado, esclareço: a tutela antecipada, do atual Código, tem o mesmo efeito da liminar no Mandado de Segurança, regido por lei especial (qual????, verifique) , diferentemente da liminar na ação cautelar, cujo objetivo é o de garantir o resultado útil do processo principal, nisso consistindo o tal do fumus boni iuris.

O QUE VEM A SER A TUTELA DE URGÊNCIA

Perguntam-me sobre a tutela de urgência de que trata o art. 278 do Código de Processo Civil que está sendo projetado.

Respondo, para não ficar no fundo da caverna (Platão), que, em princípio, esse novo tipo de tutela me parece uma demasia.

Acho que o poder geral de cautela atribuído pelo atual CPC (vou ficar no atual) é suficiente para assegurar, às partes, meios para a obtenção de decisão provisória capaz de conjurar situações de risco de grave lesão de direito e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Pragmaticamente, creio, basta, para tanto, que (1) a situação de risco seja exposta com clareza e provada, de plano, pelo jurisdicionado, e que (2) o juiz tenha segurança (coragem, mesmo) bastante para afastá-la.

Coisas do Brasil. Antigamente, havia as medidas cautelares, cujos contornos não permitiam, ao menos em rigor técnico, a satisfatividade sempre pretendida pelos que as manejavam. Depois, porém, surgiu, em boa hora, a antecipação de tutela, consubstanciada numa decisão que antecipa à parte, provisoriamente, mas, de forma satisfativa, a decisão de mérito buscada na ação.

O que me parece importante para o estudioso do direito é ter em vista que todas essas medidas visam a um objetivo: garantir à parte que a situação e o estado das coisas e pessoas existentes no momento em que se vai ao Judiciário não se modifiquem substancialmente no curso do procedimento judicial (processo judicial, vá lá que seja), em razão da sua demora natural, correndo, com isso, o risco de prejuízo irreparável, tornando, por assim dizer, imprestável o próprio processo (principal).

Temo que o CPC venha a ser pior do que o atual, a exemplo do que aconteceu com o nosso Código Civil. O nosso Código Civil era exemplar. E digo isso sem qualquer intenção de menosprezar os seus autores. O juiz Fux, agora no Supremo, é um bom processualista. Conhece bem, por exemplo, o aparentemente complexo mecanismo da intervenção de terceiros.

Vou estudar melhor o projeto e prometo que opinarei sobre esse assunto, como todos podemos e até devemos fazer. Houve época em que estudava o CPC artigo por artigo, como se me coubesse escreve-lo.

Recomendo: extrapole, imagine que vive numa sociedade primitiva, sem leis, e tome para si a tarefa de escrever um código.

AINDA PRESCRIÇÃO...

Lembro aos leitores que, além das obrigações de dar, fazer e não fazer, há outra: a de tolerar que outrem faça.

O QUE É PRESCRIÇÃO?

Este blog está meio paralisado, de modo que peço desculpas aos que me honram com sua atenção.

Hoje, entretanto, atendendo a consultas que recebi via e-mail, animei-me a tratar de um assunto que considero mal compreendido por muitos profissionais do direito. Refiro-me à prescrição extintiva. Falo em prescrição extintiva porque há, também, a aquisitiva (usucapião).

Gosto muito de recorrer aos antigos para entender o Direito Civil, e, dentre eles, SAN TIAGO DANTAS, cujo mérito maior era o de combinar erudição com simplicidade para explicar a matéria aos seus alunos da antiga Faculdade Nacional de Direito.

Dizem que não há pessoas insubstituíveis e que o cemitério está cheio deles. Isso não passa de uma grande bobagem, repetida pelos que ainda estão no fundo da caverna (ver mito da caverna, de Platão). A meu ver, há, sim, nos diversos campos da atividade humana, pessoas insubstituíveis. SAN TIAGO DANTAS não teve substituto. Vou reproduzir aqui, em outras palavras e sumariamente, a sua explicação sobre prescrição e espero que a lição seja útil aos interessados.

Em toda relação jurídica obrigacional, forma-se um primeiro vínculo entre a pessoa do credor e a do devedor, em virtude do qual o primeiro (credor) tem o direito subjetivo a uma prestação, positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer) a cargo do segundo (o devedor). Esse (esse mesmo e não este) é o momento da obrigação, do débito. Todavia, se o devedor não cumpre a obrigação, dá-se a lesão do direito, fazendo surgir um novo vínculo (da responsabilidade), que dá ao credor o direito de ingressar, pela via judicial, no patrimônio do devedor, para que dele sejam retirados tantos bens quantos bastem para a satisfação do seu crédito.

A mesma lesão do direito, que acarreta para o devedor a responsabilidade de reparar o dano que, com o inadimplemento, causou ao credor, faz surgir para este (o credor), o chamado direito de ação (actio nata). A lei, todavia, fixa um prazo para que o direito de ação seja exercido pelo credor. Se ele não o exercer nesse prazo, resta convalescida a lesão do direito e consumida a responsabilidade, ocorrendo, destarte, o fenômeno prescricional.

Dizia SAN TIAGO DANTAS: “Que é prescrição? É um modo, através do qual a lesão do direito convalesce, de modo que a responsabilidade que nasce dela não pode ser mais exigida”.

Na mesma linha, AGNELO AMORIM FILHO fornece uma idéia precisa a respeito da matéria, ao identifica que a prescrição se aplica aos direitos subjetivos a uma prestação, dela se distinguindo a decadência, que pertine aos direitos potestativos.