quinta-feira, 14 de abril de 2011

AINDA SOBRE A JUSTA CAUSA NO CASO DE FURTO

O contrato de trabalho repousa (os doutores adoram esse "repousa") numa relação de confiança. Essa relação pode ser rompida por aspectos subjetivos (desconfiança etc.), hipótese em que não se justifica a dispensa por justa causa. Porém, se objetivamente rompida pelo empregado, a lei autoriza a dispensa imotivada( CLT, art. 482).

Lembro que também há as justas causas passíveis de ser cometidas pelo empregador e que autorizam o empregado a pleitear em juízo a rescisão (resolução, no caso) do contrato de trabalho. Ver art. 483 da CLT.

JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO EMPREGADO QUE FURTA

Questão muito discutida na Justiça do Trabalho concerne à validade da dispensa, por justa causa, de empregado que não tenha sido indiciado em inquérito policial ou processo penal pela prática de delito com nexo na prestação de trabalho.

Para facilitar o exame do tema, reproduzo o exemplo dado por um leitor, de determinado empregado, motorista, dispensado, por justa causa, sob a alegação de ter desviado gasolina da empresa. No momento de abastecer os carros da empresa, em posto autorizado, o sujeito se aproveitava da ocasião para encher um galão de gasolina que trazia consigo, agindo contra a determinação patronal no sentido de que só os carros a seu serviço poderiam ser abastecidos. O fato chegou ao conhecimento da empresa porque relatado por outro empregado, já incomodado com a sua repetição, não sendo levado ao conhecimento da polícia.

Digo que a justa causa pode ser aplicada nesse caso, mesmo que o fato (furto de gasolina) não tenha sido objeto de apuração na esfera policial.

A relação de emprego é de natureza contratual. Independentemente da circunstância de se constituir, desde que provado, num ilícito penal, o fato típico “furto” traduz inadimplemento contratual, configurando ato de improbidade, capaz de autorizar a dispensa imotivada do empregado faltoso, na forma do art. 482 da CLT.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Ricardo Reis)

Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014

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Para a 2ª Turma do TST auxílio-educação não tem natureza salarial

O auxílio-educação pago pela Companhia Vale do Rio Doce aos seus empregados não tem natureza salarial, segundo a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº RR-184900-08.1999.5.01.0065.

Ao dar provimento ao recurso de revista, a Corte reformou a decisão do TRT do Rio de Janeiro que havia reconhecido o caráter salarial do benefício.

O fundamento adotado pela Vale no recurso de revista, e acatado pelo TST, é o de que a decisão do tribunal carioca afronta o parágrafo 2º, II, do art. 458 da CLT, que não considera salário “a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.

O relator do recurso, Ministro Augusto César de Carvalho, enfatizou que, mesmo antes da edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou ao art. 458 da CLT o dispositivo antes transcrito, o auxílio-educação, “ou qualquer daquelas provisões que suprem a ausência Estado”, não eram reconhecidos como salário in natura.

De acordo com o noticiário veiculado pelo TST na sua página na Internet, o Ministro Maurício Godinho Delgado manifestou a sua concordância com o relator, afirmando que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Salientou que os empregadores e as empresas são partes fundamentais da sociedade e devem observar a sua função social, de modo que a oferta de vantagens de educação não é salário “in natura” no direito brasileiro desde a promulgação da constituição de 1988.

terça-feira, 12 de abril de 2011

JT condena Walmart a indenizar promotora da Kraft acusada de furtar chocolate

Uma promotora de vendas que trabalhava nas dependências do Walmart (WMS Supermercados do Brasil) receberá R$ 20 mil de indenização após ter sido acusada pela empresa de furtar alguns recheios de ovos de chocolate destinados à degustação pelos clientes.

A promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço como promotora de vendas a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização.

O caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, apesar de não haver relação de emprego entre a promotora de vendas e a rede varejista, porque, desde a edição Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho . Até o advento da EC 45, a competência da JT restringia-se a conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Por essa razão, depois de tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do Walmart contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A conclusão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O relator constatou que os exemplos de decisões apresentados pela empresa no recurso eram inespecíficos para caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar o julgamento do mérito do processo, nos termos da lei.

No TST, o supermercado defendeu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do valor estipulado. Sugeriu quantia correspondente a um salário da empregada por ano trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Mas esse ponto também não sofreu alteração pelo relator.

Para ilustrar o constrangimento sofrido, a trabalhadora contou que, dias depois, ao voltar ao mercado para fazer compras com o filho, foi perseguida pelo segurança do estabelecimento. E, ao chegar para trabalhar como degustadora em outro supermercado, o segurança da loja lhe perguntou se era verdade que havia sido apanhada furtando chocolates.

Como a empresa não compareceu à audiência de instrução processual, as alegações da promotora de vendas foram consideradas verdadeiras pelo juízo de origem, que condenou o Walmart ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

O TRT também reconheceu a existência de dano à imagem e à dignidade da trabalhadora acusada sem provas. Segundo o Regional, esse tipo de acusação fere a sensibilidade das pessoas, sem falar nas restrições sofridas no mercado de trabalho. De qualquer modo, reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Para chegar a esse valor, o relator no Regional fundamentou seu entendimento em lição do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, sobre dano moral trabalhista. Para o ministro, a fixação do valor das indenizações deve considerar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a conjuntura econômica do país, a razoabilidade e a equidade na estipulação da quantia, levando-se em conta que o dano moral, em si, não é mensurável.

(Lilian Fonseca/Alexandre Machado)

Processo: RR-2709900-27.2007.5.09.0028

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Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial

Decisão exemplar do TST:


A Justiça do Trabalho condenou fazendeiro de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural, negra e, à época, com 16 anos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do fazendeiro e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC).

De acordo com o processo, em 2008, o fazendeiro, produtor de maçã e pêssego, teria ofendido à adolescente e duas colegas após elas terem colhido frutas verdes. Embora tenha sido a mulher do próprio patrão quem teria dado a ordem para essa colheita, o fazendeiro chutou as caixas de maçãs verdes e se dirigiu as meninas como “negrada” e com insultos de baixo calão.

Originalmente, o juiz de primeiro grau estipulou o valor do dano moral em R$ 2 mil reais. Valor alterado para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional devido à “discriminação racial e humilhante por parte do réu e, principalmente, os fins a que se destina a reparação pecuniária (dinheiro), dentre eles, o pedagógico”.

Para o TRT, é um direito do empregado ser tratado com urbanidade e de não ser exposto a situações humilhantes e constrangedores, principalmente perante outras pessoas. “A atitude do réu, no entanto, mostrou-se dissociada desses conceitos e até mesmo de maior grau de responsabilidade que lhe impinge o exercício de função de hierarquia superior”, concluiu o relator do acórdão no regional.

Ao julgar recurso do fazendeiro questionando o desembolso de R$ 20 mil, considerados elevados por ele, a Primeira Turma do TST entendeu que o valor está de acordo com a “gravidade da situação”. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator na Turma, a pena imposta foi fixada “segundo os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados pelo empregador ao se dirigir à reclamante com desrespeito e uso de palavra de baixo escalão, em atitude explicitamente discriminatória”.

Durante o julgamento do recurso, os ministros da Primeira Turma comentaram os casos noticiados atualmente de preconceito e discriminação no País e encararam a condenação no processo como uma resposta jurídica a essa situação.

(Augusto Fontenele)


(RR - 27000-76.2008.5.12.0020)


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Gestante que pediu demissão não recebe indenização substitutiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que quando a rescisão contratual ocorrer por intenção da empregada grávida, com vontade expressa em carta de demissão, não há como se reconhecer o pedido à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A Turma, ao negar o pedido de uma promotora de vendas da Fic Promotora de Vendas Ltda., manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo, para isso, nenhuma condição. O empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego.

No caso, porém, o Regional considerou que a empresa não estava obrigada a indenizar a promotora de vendas porque ficou comprovado, por meio de prova testemunhal e material (pedido por escrito), que a intenção de romper o contrato de trabalho partiu da empregada.

O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TRT2 demonstrou que, apesar de a empresa de eventos ter realizado a rescisão do contrato de trabalho e consignado que o rompimento se deu “sem justa causa”, o pedido partiu da empregada, que registrou expressamente sua vontade em carta de demissão. Havia, portanto, clara intenção da trabalhadora de dispor da estabilidade garantida pela Constituição (artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), sendo, assim, indevido o pedido.

O voto do relator foi seguido pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, ficando vencida a ministra Delaíde Arantes.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-131000-95.2006.5.02.0402

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TST: A UNESCO TEM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

A Segunda Turma do Tribunal Superior reconheceu que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador.

O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho após decisão favorável à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de serem devidas as verbas rescisórias.

No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que organismos como a UNESCO não são capazes de praticar os chamados “atos de império”, típicos da Administração. Além do mais, diferentemente dos países, não possuem território ou governo. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades.

No caso específico da UNESCO, o relator observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação à UNESCO, o TRT3 afrontou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Portanto, não se pode relativizar a imunidade da UNESCO conforme se compreende hoje em relação os Estados estrangeiros. A UNESCO “não pode se submeter à jurisdição local e responder pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista”, concluiu.

(Ricardo Rafael)

Processo: RR-104100-29.2008.5.15.0116

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