sexta-feira, 29 de julho de 2011

AINDA SOBRE A PROCURAÇÃO OUTORGADA EM AUDIÊNCIA

Publiquei nota acerca da edição da lei 12.437/11, que acrescentou o § 2º ao art. 791 da CLT, admitindo a constituição de advogado em audiência, mediante simples registro em ata.

O requerimento deve ser feito verbalmente pelo advogado e contar com a anuência (concordância) da parte representada.

Pelo que se vê do novo dispositivo legal, a hipótese é de “procuração geral para o foro”. Portanto, não habilita o advogado à prática de atos que demandem a outorga dos poderes especiais de que trata a segunda parte do art. 38 do CPC (receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso).

A edição dessa lei consagra prática usual na Justiça do Trabalho ­ - e que deveria ser adotada no processo civil – da denominada procuração apud acta, por meio da qual se faz constar em ata a constituição do advogado, a requerimento deste.

A simplicidade do processo trabalhista é notável — e vem influenciando o processo civil—, tanto que admite, além da procuração apud acta, o “mandato tácito” (Enunciado 164 da Súmula do TST), segundo o qual se considera advogado da parte aquele que tiver praticado, em seu nome, vários atos no curso do processo em primeiro grau de jurisdição, sem apresentação do instrumento formal de mandato.

O excessivo formalismo do processo, tão alimentado pelos “gramáticos do direito”, prejudica as partes. Nenhuma declaração de vontade pode, ao menos em tese (salvo prova em contrário no caso concreto), ser considerada mais isenta de vícios do que a manifestada em juízo.

Assim, de agora em diante, caso não porte instrumento de mandato (procuração previamente escrita num pedaço de papel e logicamente assinada pelo mandante), o advogado, invocando o disposto no § 3º do art. 791 da CLT, poderá requerer verbalmente ao juiz que o mandato seja consignado (ou registrado) em ata, contanto, é claro (evidente!!!!), que conte com a anuência do seu cliente.

AGORA É LEI: PROCURAÇÃO PODE SER OUTORGADA VERBALMENTE EM AUDIÊNCIA



LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 791...............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada". (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

Juridiquês

Este artigo foi publicado em 2005:

AMB lança campanha pela

Simplificação do “juridiquês”

Por Adriana Aguiar

Com o objetivo de aproximar o judiciário da sociedade, a AMB — Associação dos Magistrados Brasileiros vai lançar a Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica - o chamado “juridiquês”. O ato ocorre no dia do advogado, 11 de agosto, às 11h, na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro.

Para o juiz e presidente da AMB, Rodrigo Collaço é necessário reunir os estudantes de direito e os jornalistas para difundir a simplificação dessa linguagem e promover a aproximação da sociedade com o meio jurídico. Como o uso da linguagem tradicional do Direito, que começa a ser aprendida já na faculdade, os estudantes serão o alvo inicial da campanha.

Segundo a AMB, que reúne 15 mil juizes, é clara a noção de quanto mais distante a linguagem usada nos atos judiciais, menos compreendida é atuação do Judiciário pelo cidadão. E por isso, a campanha quer modificar essa cultura lingüística do Direito, para que a atuação da justiça seja compreendida por todos os cidadãos.

O professor Pasquale Cipro Neto, especialista em Língua Portuguesa, será um dos palestrantes na abertura do evento



Veja alguns exemplos do “juridiquês” e sua tradução:

Apelo extremo: recurso extraordinário

Autarquia ancilar: Instituto Nacional de Previdência Social

Cártula chéquica: folha de talão de cheque

Com espeque (ou com fincas) no artigo, estribado, com supedâneo no artigo: com base no artigo

Digesto obreiro: Consolidação das Leis do Trabalho

Diploma provisório: medida provisória

Ergástulo público: cadeia

Exordial acusatória, peça increpatória, peça acusatória inaugural: denúncia

O autor está eivado de razão: o autor está com inteira razão

Peça incoativa, petição de intróito, peça-ovo: petição inicial

Remédio heróico: mandado de segurança

Fonte:

Consultor Jurídico



Petrobras fica isenta de pagar dívidas salariais de empregado de empreiteira

A Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) não é responsável pelos créditos salariais devidos a trabalhador contratado por empreiteiro a fim de realizar obra certa para a empresa petrolífera. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial que pretendia obter a responsabilização subsidiária da Petrobras em relação aos créditos trabalhistas devidos pelo empregador direto.

O juízo de origem tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na avaliação do TRT, as partes firmaram contrato de natureza civil para realização de obra certa, que consistia na execução de serviços de fabricação, montagem e instalação de equipamentos, tubulações, acessórios e estruturas metálicas nas especialidades de caldeiraria, mecânica e tubulação na unidade de industrialização de xisto, em São Mateus do Sul, no Paraná.

O Regional destacou que, na Justiça do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência consideram que o dono da obra não responde pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Assim, na qualidade de dona da obra, a Petrobras não pode ser responsável pelos créditos devidos ao ex-empregado da empresa de engenharia.

Além do mais, esclareceu o TRT, quando a empreitada depende de projeto prévio, não se insere na atividade-fim da dona da obra, e é impossível atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade por ausência de amparo legal. Não basta, por exemplo, buscar a responsabilização da Petrobras com o argumento de que o trabalho do empregado reverteu em seu benefício, ponderou o Regional.

Na Segunda Turma do TST, o trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331 do Tribunal, que trata de contratação irregular de mão-de-obra por meio de outra empresa com possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços em situações de inadimplência do prestador de serviços. Entretanto, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a Súmula 331 não se aplica à hipótese, e sim a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (que ganhou nova redação em maio deste ano). Segundo a OJ, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

Nessas condições, o ministro Caputo concluiu que a decisão do Regional está de acordo com o comando da OJ, e o recurso do trabalhador não merecia conhecimento, ou seja, análise de mérito. Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. Com esse resultado, prevalece a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras no caso.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-9200-98.2008.5.09.0026

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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Operária ofendida após sumiço de Viagra vai receber R$ 4 mil por dano moral

O sumiço de uma caixa de Viagra e a reação exacerbada do encarregado da empresa, que ofendeu os empregados, rendeu a uma operária da distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed Ltda. uma indenização de R$ 4 mil por danos morais. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa, pediu, entre outros, indenização por danos morais. Disse que era tratada com rispidez pelo seu superior hierárquico, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.

A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”. Para o magistrado, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso, ao TRT9, que manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos”.

A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a Terceira Turma manteve inalterada a condenação. A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, quando faltou uma caixa do medicamento Viagra, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente. “Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-503100-65.2006.5.09.0018

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Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pele em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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CONDENADA EMPRESA QUE RECONTRATOU EMPREGADO COMO PESSOA JURÍDICA

A Editora JB S.A. e a Brasillog Comércio de Jornais e Revistas Ltda foram condenadas, solidariamente, ao reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-empregado da editora JB S.A. que, coagido a pedir demissão, voltou a prestar serviços para a Brasilog na qualidade de terceirizado, por meio de uma empresa em que figurava como sócio.

Em seu pedido inicial, o autor informou que foi admitido como empregado pela Editora JB em 1/8/2003, sendo coagido a pedir demissão em 1/2/2007. Imediatamente após, continuou a prestar serviços como “Auxiliar de PCP Sênior” para a Brasillog, até 18/11/2007, respondendo diretamente aos superiores hierárquicos e trabalhando de segunda à segunda, numa jornada de 9 horas, com folga quinzenal.

Após a condenação em 1ª instância, as empresas – que integram o mesmo grupo econômico – recorreram da decisão alegando que firmaram contrato com a empresa MHC Serviços de Informática Ltda, da qual o acionante era sócio, para a prestação de serviços na área de informática, sem subordinação jurídica e pessoalidade.

Entretanto, para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, ficou comprovada a fraude cometida na recontratação, que ocorreu com clara pessoalidade e subordinação. Segundo ele, são provas contundentes, além da prova testemunhasl nos autos, comprobatória da continuidade do trabalho nas mesmas condições anteriores, a demissão da primeira ré e a recontratação pela segunda, que ocorreram no mesmo dia, sendo que o novo contrato foi feito por intermédio de pessoa jurídica recém constituída e na qual o ex-empregado figurava como sócio.

Para o relator, “ficou demonstrado o modus operandi implementado pelas rés, que dispensavam seus empregados e os recontratavam imediatamente, mantendo-os nas mesmas atividades, em idênticas condições, sob a máscara de uma contratação entre pessoas jurídicas”.

O relator acrescentou: “ainda que não fosse fraudulenta a coação para a constituição das empresas prestadoras de serviço, certo é que o fato de o demandante ser colocado prestando serviços em atividade da tomadora, com a presença de pessoalidade e subordinação direta, é suficiente para a declaração da nulidade da pretensa terceirização, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, do C. TST, que adoto”.

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que decidiu pelo reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406

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EMPRESA É CONDENADA POR "MOBBING" INSTITUCIONAL

Uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico, será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 5ª turma do TRT/RJ que manteve a condenação de 1º grau.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou que era ameaçada caso não conseguisse atingir as metas estabelecidas pela empresa, bem como se não acelerasse a prestação de serviços para evitar a denominada “fila de espera”. O preposto da empresa confirmou que a autora era obrigada a cumprir metas, no entanto, não soube responder se a trabalhadora conseguia cumpri-las, nem mesmo a quem ela era subordinada.

Em sua defesa, a empresa sustentou ainda inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Acrescentou também que o cumprimento de metas é inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo.

Segundo o juiz Bruno Losada, “como dito em outras casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a 'cativa', a reclamada o 'amo', e o supervisor, o temido 'feitor' impondo os métodos de tortura e submissão".

MAIS SOBRE "MOBBING"

Mobbing institucional é definido como fenômeno no qual uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de forma sistemática e recorrente e durante um tempo prolongado, com a finalidade de destruir as redes de comunicação da vítima ou vítimas, destruir sua reputação, perturbar a execução de seu trabalho e conseguir finalmente que essa pessoa acabe abandonando o local de trabalho.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

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PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL É A TRABALHISTA

Após ser processada criminalmente pela suposta prática de crime no local de trabalho e absolvida pelo juízo criminal, uma trabalhadora resolveu processar o empregador, requerendo uma indenização por dano moral. O que ela não sabia, entretanto, é que o prazo para ingressar com a ação já havia terminado.

A sentença criminal que absolveu a empregada transitou em julgado em 3/9/2007, e a ação trabalhista foi ajuizada em 7/10/2009. Por terem se passado mais de 2 anos entre um fato e outro, o juiz Enio Wilson Alves dos Santos, Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, acolheu o pedido das empresas rés e reconheceu a prejudicial de prescrição total.

A decisão foi mantida em segunda instância pela 8ª Turma do TRT/RJ, onde o relator do recurso ordinário da autora, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que embora inexista dúvida de que a origem da responsabilidade civil seja eminentemente civil, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a prescrição aplicável em matéria de indenizações por dano moral e material é a trabalhista.

Segundo essa vertente jurisprudencial, que vem sendo adotada reiteradamente pelo TST, tais indenizações constituem efeitos conexos do contrato de trabalho e são equiparadas aos direitos trabalhistas. Assim, aplica-se o prazo de prescrição de 2 anos após o término do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

No caso concreto, segundo o relator, a lesão à empregada configurou-se a partir de sua absolvição por sentença do juízo criminal transitada em julgado, de modo que somente a partir dessa data (3/9/2007) se inicia a contagem do prazo prescricional, e não do término do contrato.

ENTENDA O CASO

Qualquer pessoa pode defender um direito perante o Poder Judiciário, mas deve fazê-lo em determinado período de tempo. Se ingressar com a ação judicial após o prazo estabelecido pela lei, o interessado perde o direito de ter o seu caso analisado pelo juiz, que extinguirá o processo. Isso denomina-se prescrição.

Em relação aos direitos trabalhistas, o prazo de prescrição – prazo para que o empregado ingresse com uma ação judicial – é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho e de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho.

O mesmo prazo vale para requerer uma indenização por dano moral ou material decorrente de relação de trabalho, sendo que o período de 2 anos pode ser contado a partir do término do contrato ou a partir do fim um processo criminal, por exemplo.

Clique aqui e veja o acórdão na íntegra.

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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário-mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário-mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

Fonte:

site do STF

Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.

A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.

Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

Decisão

O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, “as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida”.

Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP, “fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

Fonte:

Site do STF

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL NÃO VALE PARA TODOS

A decisão do STF que fixar a proporcionalidade do aviso prévio não valerá para todos, mas apenas para aqueles que ajuizaram os mandados de injunção naquela Corte. Não terá, portanto, efeitos erga omnes.

Assim é porque tal decisão traduz hipótese de julgamento por equidade, em que o o tribunal cria, como se legislador fosse, a norma apta a reger o caso concreto.

A norma que emerge da decisão judicial não ostenta o atributo da generalidade da norma jurídica elaborada pelo Legislativo, atributo esse que torna a sua observância obrigatória para todos os que se encontrem, concretamente, na situação típica por ela regulada.

Desse modo, a extensão do direito ao aviso prévio proporcional aos empregados em geral dependerá da edição de lei específica.


terça-feira, 5 de julho de 2011

PRESCRIÇÃO SE CONTA A PARTIR DA LESÃO DO DIREITO

Consultam-me sobre decisões da Justiça do Trabalho versando a prescrição em ações indenizatórias (geralmente acidente de trabalho ou doença profissional).

O empregado vem a falecer por causa de doença profissional comprovada. Em vida, teve ciência da doença e não ajuizou ação contra a empresa. Veio a falecer quando decorridos mais de cinco anos da ciência do fato.

A viúva ingressa com ação indenizatória, a empresa invoca a prescrição, rejeitada pelo tribunal, ao entendimento de que o direito de ação (actio nata) nasceu com o falecimento do marido.

Considero a decisão estapafúrdia. Ora, a lesão de direito se verificou há mais de cinco anos, com a positivação da doença profissional. Se nenhuma ação foi ajuizada naquele lapso de tempo, a pretensão indenizatória prescreveu.

Imagine-se, na linha do absurdo, que a doença tivesse sido positivada quando o então empregado tivesse 5o anos de idade e que ele tenha vindo a falecer, em razão daquela doença, aos 60, 70 anos. Ora bolas... Isso corresponde à quase perpetuação de uma situação de insegurança jurídica.