quinta-feira, 25 de agosto de 2011

LOJA INDENIZARÁ VENDEDORA IMPEDIDA DE PAGAR EM DIA SUAS CONTAS

Uma vendedora da loja Nusa Itacaré Comércio e Confecções de Roupas, impedida de pagar suas contas em dia devido aos atrasos constantes no pagamento de seu salário, será indenizada em R$ 5 mil.

Esse é o entendimento da 8ª Turma do TRT/RJ, que manteve a condenação deferida pelo Juízo de 1º grau, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor arbitrado pelo dano moral.

Em depoimento, uma das testemunhas contou que a partir de janeiro de 2007 o salário e a comissão passaram a ser pagos sempre com atrasos. Segundo ela, neste período começou “um clima muito ruim na loja, já que as vendedoras e estoquistas queixavam-se de não poderem pagar suas contas pessoais, em razão do atraso dos salários”. Relatou ainda que alguns funcionários choravam em razão da situação, mas que nem ela, como gerente, era comunicada pelos sócios das razões dos atrasos.

Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, houve clara violação da intimidade, da honra e da imagem da reclamante:

Ninguém pode duvidar que situações como esta acarretam intranquilidade e apreensão psicológica e física. A condição relatada pela testemunha abrange tais aspectos, destacando-se a repercussão negativa que emerge dos fatos denunciados, causando-lhe não só prejuízos materiais consideráveis (juros, conta com saldo negativo) como situações de extremo constrangimento e humilhação perante seus credores, com repercussão certa no meio familiar”, registrou o desembargador.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PONTO FRIO É CONDENADO POR NÃO SOCORRER TRABALHADOR ACIDENTADO

A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio – rede brasileira de lojas especializada em eletrodomésticos, eletrônicos e móveis – foi condenada pela 7ª Turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.

O fato aconteceu em 22/12/2009 no estoque, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchões tipo “box”. A estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.

Em depoimento, o empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, na Zona Norte da cidade, às 19h05, tendo o acidente ocorrido por volta das 15h30.

Ao julgar o caso, o juiz de 1º grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era daquelas que não dependiam de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se em não oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.

A loja Ponto Frio recorreu da condenação em 1ª instância, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.

Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso, a conduta da reclamada de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento da ré atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição da República, além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.

A 7ª Turma do Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT do Rio

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030

Fonte:
Assessoria de Comunicação do TST

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Ainda sobre a questão do aviso prévio proporcional

Ouvi uma discussão num programa de rádio a respeito do aviso prévio proporcional. Dizia-se, ali, que entidades patronais manifestam preocupação quanto à possibilidade de as empresas virem a ter que arcar com o pagamento retroativo do aviso prévio (aos empregados que já tenham sido despedidos, é claro) tão logo o Supremo fixe os critérios a serem observados em relação à proporcionalidade do valor dessa verba, tendo em vista o tempo de serviço do empregado dispensado.

Trata-se, contudo, de preocupação que não faz sentido. Ora, as regras que o STF vier a estabelecer não valerão senão para os diretamente envolvidos no mandado de injunção, pois, a sentença respectiva, de natureza evidentemente constitutiva, alcançará apenas as partes, não tendo, portanto, o chamado efeito erga omnes.

Nessa perspectiva, os efeitos da sentença valerão para o futuro (ex nunc), não retroagindo, portanto.

É preciso ficar claro que os juízes do STF, ao emitirem a sua decisão definitiva, não estarão editando uma lei de caráter genérico. Estarão ditando a solução para o caso concreto.

A competência para elaborar leis é do Legislativo e não do Judiciário.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

EMPREGADOR É CONDENADO POR DECLARAÇÕES HOMOFÓBICAS

O trabalhador de uma empresa aérea, submetido a declarações homofóbicas por parte de seu superior hierárquico e demitido por justa causa, será indenizado em R$ 3 mil por dano moral.

Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRT/RJ que negou o recurso da empresa e manteve a indenização deferida pelo juiz de 1º grau.

Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o tratamento ofensivo à moral do trabalhador atinge sua honra, sua integridade de sentimentos, sua reputação, seu amor-próprio, bem com sua tranquilidade. As declarações homofóbicas e, por isso, discriminatórias são vedadas pela lei, devendo, portanto, o trabalhador ser ressarcido.

Em depoimento, o reclamante afirmou que nunca deixou que sua opção sexual interferisse no seu desempenho profissional ou no seu relacionamento com os demais colegas. Segundo ele, durante todo o contrato de trabalho, teve que “aturar as ofensas à sua moral em virtude da sua opção sexual”.

Em sua defesa, a empresa sustenta que o autor foi demitido pela conduta profissional e não em razão da orientação sexual.

Uma das testemunhas, em depoimento, informou que, ao ouvir o reclamante falando ao telefone, o supervisor fez o seguinte comentário: “esta viadagem, a esta hora”.

O relator prossegue afirmando que tal declaração atinge a esfera psíquica do reclamante, ante o claro sentimento homofóbico apresentado por seu superior hierárquico.

Fonte:

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EMPREGADOR É CONDENADO POR COLOCAR TRABALHADORA DE CASTIGO

Uma trabalhadora, que foi obrigada a ficar de castigo ao realizar uma venda equivocada, será indenizada em R$ 7 mil. O entendimento é da 7ª turma do TRT/RJ, que manteve a decisão do juiz de 1º grau para condenar a Casa Bahia Comercial Ltda por dano moral.

Em depoimento, uma testemunha confirmou o fato ao relatar que logo depois que a trabalhadora foi admitida, ela iniciou uma venda que não estava de acordo com as normas da empresa, já que a documentação apresentada não era da pessoa que estava fazendo a compra.

A testemunha informou ainda que o equívoco foi constatado e a venda não se concretizou, acrescentando que ouviu o gerente dizer à empregada que a demitiria se ela não ficasse de castigo. Por conta desse fato, o gerente obrigou a reclamante a permanecer por cerca de cinco horas na cozinha.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, sofre psicologicamente o homem médio que é tratado constantemente com grosseria por seu empregador, no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados, e, ainda, é obrigado, por castigo, a permanecer isolado, na cozinha da empresa, por horas, em razão de ter realizado uma venda em desacordo com as normas da empresa. Não importa constatar se a reclamante está efetivamente sofrendo psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio, se submetido à situação em tela.

Demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foge à razoabilidade, configurando enriquecimento ilícito. A empresa disse que a trabalhadora não era obrigada a cumprir metas e negou a existência de prova do dano moral sofrido por ela.

O desembargador prosseguiu: “Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral decorre de ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Nessa esteira, o dano moral está jungido ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc. Na hipótese em exame, demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, pelo fato de ter imposto castigo à demandante, isolando-a na cozinha da empresa e impedindo que executasse suas funções nas vendas".

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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terça-feira, 9 de agosto de 2011

PARA O TST HORA DE INTERVALO SUPRIMIDA É EXTRA

O parágrafo 4º do art. 71 da CLT estabelece que o intervalo intrajornada, quando suprimido, deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho.

Esse critério legal, a julgar pelas recentes decisões do TST, não vale, como se vê da decisão abaixo transcrita:

"Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso. A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista. O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias.
De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho”, como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido.

Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada “para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido”.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

NOVOS VALORES DO DEPÓSITO RECURSAL

Os valores alusivos aos limites do depósito recursal (CLT, art. 899) foram reajustados pelo TST, a partir de 01/08/2011, conforme a seguir:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória

Súmula nº 337 do TST passa a admitir comprovação de divergência jurisprudencial com acórdãos extraídos da Internet

O Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 337, que versa a comprovação dos julgados que acompanham recursos de revista e embargos naquele Corte.

Ao transcrever os trechos divergentes dos acórdãos justificadores da medida processual, é possível que se faça a indicação do repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio), bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL - Universal Resource Locator).

Dessa forma, a juntada de certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis e que estão ao alcance de todos.

Porém, há que se ter cuidado na indicação, tendo em vista que, caso seja feita de forma errada ou mesmo incompleta, a transcrição dos julgados pode ser invalidada, culminando no não conhecimento dos embargos ou do recurso de revista.

Em acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado para todos os julgados. A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa. O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

Fonte:
Assessoria de Comunicação do TRT de São Paulo

TRT paulista manda indenizar professora em ação proposta após dois anos da extinção do contrato de trabalho

Uma professora universitária que teve seu nome exposto no site da ex-empregadora recebeu, em 2º grau, uma indenização de R$ 20 mil, em ação proposta após dois anos da extinção do contrato de trabalho. O juízo de origem negara a indenização por considerar não ter havido dano moral, porém a 2ª instância entendeu cabível o pagamento por tratar-se de uso do nome com fins comerciais.

Em 01/02/2008, a professora pediu demissão da universidade Unimonte, onde atuava como mestre, e, em 05/02/2010, ajuizou reclamação trabalhista, requerendo, entre outros pedidos, indenização compensatória pelo uso indevido do seu nome, no site da reclamada, como se ainda fosse integrante do corpo docente da instituição. De acordo com os autos, a reclamante somente teve ciência desse fato em 17/09/2009.

Nas duas instâncias, foi reconhecida a prescrição quanto às solicitações da professora, exceto no que tange ao uso do nome, situação que se configurou como dano pós-contratual, cuja prescrição é contada a partir da lesão ou de sua ciência inequívoca por parte da vítima, e não pela regra geral (dois anos após o término do contrato de trabalho).

Porém, diferentemente do juízo de origem, que entendeu não haver dano moral – sendo por isso negada a indenização compensatória – , a 11ª Turma entendeu caber o pagamento em favor da recorrente, com base nos artigos 18 e 20 do Código Civil, que vetam o uso do nome alheio com fins comerciais. "Não se pode negar que a página da universidade na internet é uma forma de propaganda (...). Também notório que o corpo docente atrai os futuros alunos. E ter doutores no corpo docente na Universidade, caso da recorrente, é um diferencial, posto que uma titulação superior à dos mestres e especialistas", afirmou em seu voto a juíza relatora Maria José Bighetti Ordoño Rebello.

A relatora observou, ainda, que a recorrida não comprovara ter recebido autorização para utilizar o nome da professora – mesmo porque isso representaria uma propaganda enganosa – e destacou o caráter pedagógico da punição, que visa não incentivar o lesante a repetir a conduta – nem contra quem não é mais seu empregado, nem contra os demais que continuam sob seu poder potestativo.

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma condenaram a universidade ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, com base nos artigos 18 e 20 do Código Civil, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

(Proc. 01526001020105020443 – RO)

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST: COM RECURSO DESFUNDAMENTADO, BANCÁRIO NÃO CONSEGUE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, basta a declaração de pobreza para obter gratuidade da justiça (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1). No entanto, um ex-empregado do extinto Banco Banerj – sucedido pelo Itaú – não conseguiu obter o benefício porque não comprovou o estado de necessidade, conforme exigido pelo TRT/RJ. Ele tentou reverter a negativa na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas o recurso não foi conhecido por estar desfundamentado.

O trabalhador, admitido pelo antigo Banerj, em 1979, deixou o banco quando houve a sucessão pelo Itaú, aderindo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 1998. Em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e diferenças salariais. Os pedidos foram indeferidos, e o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado.

Em ação rescisória dirigida ao TRT/RJ, o trabalhador formulou pedido de concessão de justiça gratuita, e mencionou sua declaração de imposto de renda como prova da situação de necessidade. O julgador determinou que juntasse a declaração, mas ele trouxe aos autos apenas parte dela. O juiz relator consultou, então, o Sistema de Informações Judiciárias (Infojud), e verificou que o trabalhador declarou possuir depósito de poupança na Caixa Econômica no valor de R$ 106 mil, valor incompatível com alegado estado de pobreza. O magistrado considerou que o empregado não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, e julgou deserta a rescisória, pela falta do pagamento.

Ao recorrer ao TST, o bancário não obteve êxito em sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-2, esclareceu que o trabalhador apenas repetiu os argumentos já utilizados em recurso anterior dirigido ao TRT da 1ª Região, sem questionar rebater os fundamentos que levaram o Regional a concluir pela não concessão da gratuidade – ou seja, a ausência de comprovação do estado de pobreza.

Segundo ela, embora a jurisprudência do TST dispense o declarante de qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica, bastando que assim se declare, o provimento do recurso esbarrava na questão processual da ausência de questionamento à totalidade dos fundamentos da decisão do TRT/RJ. A situação enquadrava-se, assim, na prevista na Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento de recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade do artigo 514, inciso II, do CPC (os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Processo: RO - 1716-64.2010.5.01.0000

(Fonte: TST)

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EMPRESA NÃO INDENIZARÁ POR AUSÊNCIA DE HOMENAGEM

A empresa que presta homenagens a alguns de seus funcionários não está obrigada a adotar tal conduta em relação a todos os que se encontram em situação similar, se não existe norma que determine tal procedimento. Com essa decisão, o Itau Unibanco S.A. deixará de pagar uma indenização de R$30 mil a um de seus empregados, que completou 30 anos de trabalho e esperava ser homenageado, a exemplo de outros colegas.

Segundo o autor, a instituição sempre homenageava os que atingiam essa marca, e numa festa especial esses funcionários eram premiados. Ele também alegou que foi discriminado devido a sua condição de dirigente sindical, afirmando que a ausência de homenagem frustrou sua expectativa de direito e lhe causou lesões de ordem patrimonial e moral.

O banco, por sua vez, afirmou que as premiações e homenagens não derivavam de nenhuma norma interna ou coletiva, mas aconteciam por mera liberalidade da empresa, não se podendo falar em expectativa de direito.

Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Claudia de Souza Gomes Freire ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa. Segundo ela, é evidente o caráter liberal, gratuito e eventual das premiações com as quais a recorrente homenageia seus empregados ao completarem 30 trinta anos de serviço.

Ainda de acordo com a magistrada, seria ônus do empregado provar que o empregador se obrigava a homenagear toda e qualquer pessoa que reunisse determinados requisitos, bem como a alegação de que houve conduta discriminatória.

“O fato de a reclamada não haver premiado o reclamante nem lhe proporcionado 'uma noite extremamente honrosa que prestigia toda a dedicação do funcionário ao empregador' não significa que o tenha desonrado ou desprestigiado, nem o lesado em sua honra ou boa fama ou em qualquer outro bem ou direito extrapatrimonial”, concluiu a relatora.

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Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor

Um vigilante de carro-forte receberá adicional de insalubridade por causa da exposição ao calor excessivo. O antigo patrão (Brink’s Segurança e Transporte de Valores) até tentou reformar esse resultado no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma não conheceram do recurso de revista da empresa.

Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que atuava na coleta e transporte de valores em diversos locais de Porto Alegre (RS), a exemplo de bancos e postos de combustíveis. Disse ainda que os carros-fortes utilizados em serviço não tinham ar condicionado e, por isso, fazia muito calor dentro dos veículos, especialmente nos meses de verão.

A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu as condições de insalubridade do serviço do empregado com amparo em laudos de peritos nomeados pelo trabalhador e pelo juízo. De acordo com os pareceres técnicos, o vigilante permanecia aproximadamente cinco horas dentro do carro-forte, sem qualquer sistema de refrigeração de ar que pudesse aliviar a elevada temperatura no interior do veículo. Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao ex-empregado por quatro meses ao ano (período de verão), limitado aos últimos cinco anos do contrato de trabalho em que o direito não prescreveu. Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o assunto, não faz distinção quanto à fonte do calor (se oriunda do sol ou outra fonte de energia) para autorizar a concessão do adicional de insalubridade.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que essa interpretação violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que tratam das atividades insalubres e seus diferentes graus de incidência segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Regional manteve a condenação com base nas provas dos autos, em particular a pericial, e o TST não pode reexaminar esse material (conforme Súmula nº 126).

O relator afirmou também que, como descrito pelo TRT, o perito técnico valeu-se de “medições realizadas em ação diversa – utilizando a faculdade de que trata o artigo 429 do Código de Processo Civil”, para concluir favoravelmente à concessão do adicional de insalubridade ao vigilante. Na opinião do ministro, na medida em que esse artigo permite que o perito e seus assistentes utilizem de todos os meios necessários para instruir o laudo, não ficaram caracterizadas as violações da CLT como apontadas pela empresa.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-80200-41.2008.5.04.0013

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação le

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 12333-02.2010.5.04.0000

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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terça-feira, 2 de agosto de 2011

OFENSA E XINGAMENTOS: PONTO FRIO É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL

Dois empregados da empresa Globex Utilidades, razão social do Ponto Frio, do setor varejista de bens duráveis e de comércio eletrônico, irão receber 40 mil e 30 mil reais em processos distintos. As ações foram distribuídas para a 1ª VT/RJ e para a 29ª VT/RJ e os recursos julgados pelas 5ª e 10ª Turmas, respectivamente. Ambas as decisões de 1º grau foram favoráveis aos pedidos de dano moral.

Os autores ocupavam cargo de gerente de venda e, constantemente, eram ofendidos pelo mesmo diretor geral. A cobrança por resultados positivos era seguida por humilhações e agressões verbais, proferidas na frente da equipe gerenciada pelos empregados.

Em depoimento na 29ª VT/RJ, uma testemunha disse ter ouvido o diretor sugerir a um dos autores que oferecesse favores sexuais aos clientes, de modo a conseguir alcançar a cota mensal de vendas: “quer agradar? Dê para ele”.


Segundo o voto do desembargador Marcos Cavalcante, da 10ª Turma, “a indenização tem como objetivo, tão somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. E, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados”, finalizou o relator.

Consta na sentença proferida pela juíza Substituta da 29ª VT/RJ, Cláudia Marcia de Carvalho Soares, que “a prova documental traz à baila humilhações inenarráveis, demonstrando o comportamento vexatório ao qual o autor era submetido pelo diretor da reclamada. O conjunto probatório é firme e convincente”, concluiu a magistrada.

Para o desembargador Antonio Carlos Areal, relator do acórdão da 5ª Turma, “a prova documental e testemunhal é farta e contundente quanto aos danos morais sofridos pelos empregados da ré. O Diretor Geral de vendas referia-se aos empregados com grosseria e desrespeito. Chegou ao absurdo de fazer uma relação dos nomes dando-lhes adjetivos que nem cabe mais aqui repetir”.

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social e Imprensa do TRT Rio