sexta-feira, 27 de maio de 2011

SDI-1 decide: empresa que muda de nome tem que apresentar nova procuração

Caso haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação trabalhista, nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao advogado por ela constituído. Caso contrário, estará configurada a irregularidade de representação, invalidando o recurso. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ontem (26) recurso da Roca Brasil Ltda.

A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a Terceira Turma do TST, a empresa não logrou êxito, por irregularidade de representação. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada quando da alteração social.

A Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte busque legitimar a atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo.

O ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no sentido do não provimento dos embargos.

(Cláudia Valente)

Recurso: E-ED-Ag-AIRR - 37540-93.1994.5.17.0002

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terça-feira, 24 de maio de 2011

EXEMPLO DE PAGAMENTO PASSÍVEL DE SER INVOCADO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Recebi mensagem de um leitor discordando parcialmente dos meus comentários acerca das defesas de mérito articuláveis em ações de cumprimento.

O ponto de discordância reside na questão do pagamento. Para o leitor, se a empresa pagou, por exemplo, as diferenças salariais decorrentes de reajustes fixados em norma coletiva, essa defesa vale para todos os empregados, devendo, pois, ser feita em relação a todos eles.

Respondo que não necessariamente. Se a empresa concedeu o reajustamento salarial a todos os seus empregados, a observação está correta. Há, entretanto, situações em que a defesa pode caber apenas em relação a um ou outro empregado determinado. E explico adiante.

Sabe-se, que, via de regra, as normas coletivas que instituem reajustes salariais mandam compensar os que tenham sido espontaneamente concedidos, a título de antecipação, nos 12 meses anteriores à data-base. Assim, parece evidente que aquele empregado que tenha sido beneficiado pela antecipação, não fará jus às diferenças salariais pleiteadas na ação de cumprimento, ou, ao menos, o fará apenas parcialmente se a antecipação não foi integral.


Há, ainda, caso de ocorrência comum, qual seja a do empregado admitido depois da data-base e que, por certo, não tem direito aos reajustes fixados para recompor as perdas salariais ocorridas nos 12 meses anteriores àquele marco (a data-base).


São, a meu ver,

exemplos suficientes para demonstrar que as defesas de mérito, como as de pagamento total ou parcial, além de outras, podem e devem ser articuladas, em ações de cumprimento, no tocante a um ou mais empregados.

Para tanto, contudo, é necessário que o nome desses empregados conste da inicial, como bem decidiu o TST.

JT aceita reclamação ajuizada onde trabalhador foi recrutado

Ao rejeitar recurso de revista do Consórcio Construtor Malagone, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um trabalhador tem o direito de ajuizar ação no local em que foi recrutado, mesmo tendo prestado serviços em outro.

No recurso relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, a empresa contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que admitira o processamento de ação na cidade de Araguari (local de residência do trabalhador), apesar de o contrato de trabalho ter sido oficialmente firmado em Uberlândia para atuação em obra na região de Martinésia, distrito de Uberlândia.

A construtora argumentou que o juízo de Araguari não podia julgar a ação, pois o artigo 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada em função da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

Por meio de testemunhas, o TRT3 apurou que a empresa realizara captação de mão de obra em Araguari com oferta de transporte entre as duas cidades. Havia inclusive vários pontos de ônibus na cidade para recolher os empregados que iriam trabalhar na obra, situada em local de difícil acesso.

De acordo com o Regional, a competência territorial deve levar em conta as circunstâncias do caso, para evitar que o trabalhador fique impossibilitado de exercer seu direito de ação. A fixação da competência territorial da Vara do Trabalho de Uberlândia tornaria a busca pelo direito mais difícil, pois acarretaria despesas desnecessárias ao empregado, além de longo tempo de deslocamento.

O Direito do Trabalho prega a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, o que, na hipótese, significa o ajuizamento da ação com pedido de créditos salariais no local de sua residência, ponderou ainda o TRT. Considerando também que a reclamação foi processada no local da real contratação (do recrutamento), o Regional entendeu válido o julgamento na origem.

O Regional admite que ficou instituído o critério de fixação de competência conforme o local da prestação de serviço porque, geralmente, este é o local em que mora o empregado. No entanto, quando isso não acontece, pode haver o deslocamento da competência para outra localidade, segundo a conveniência do trabalhador.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, destacou que o processo em exame estava sujeito ao procedimento sumaríssimo, ou seja, de tramitação rápida, em que a reclamação deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento. Nessas situações, o valor da causa não ultrapassa 40 vezes o salário mínimo.

A ministra explicou também que o recurso de revista só poderia ser conhecido pela Turma (e, por consequência, ter o mérito julgado) se a parte indicasse contrariedade a súmula do TST ou violação direta de norma constitucional (artigo 896, parágrafo 6º, da CLT) – o que não aconteceu. Por essas razões, o colegiado, à unanimidade, não conheceu o recurso da empresa.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-445-19.2010.5.03.0047

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BREVE COMENTÁRIO SOBRE A DECISÃO DO TST QUE LIMITA EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO AOS EMPREGADOS ARROLADOS NA INICIAL

Há dias, noticiei que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) TST confirmou decisão do TRT do Paraná que limitou aos empregados arrolados na petição inicial a eficácia de sentença proferida em ação de cumprimento movida por sindicato de bancários.

Com a decisão, a Corte barrou a pretensão de uma bancária que, mesmo não figurando no processo, queria receber as diferenças salariais deferidas na ação.

A posição dos juízes do TST me parece irretocável, na medida em que a ação de cumprimento não é uma ação coletiva, como erroneamente muitos pensam, mas individual plúrima, por defender direitos de certos e determinados empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato.

A hipótese tem sido considerada como de substituição processual, em que o sindicato age como substituto dos empregados, pleiteando, assim, em nome próprio, direito alheio.

A nominata dos substituídos processualmente é indispensável até para possibilitar a defesa do demandado no processo de conhecimento, é claro, notadamente no tocante às chamadas “defesas processuais”, em relação a cada um dos empregados substituídos no processo, como, por exemplo, nos casos de litispendência e de coisa julgada. Tal situação também pode ocorrer quanto ao mérito, em hipóteses como as de prescrição e mesmo de pagamento, entre outras.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

TRT/SP NEGA APLICAÇÃO DO ART. 258-A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região declarou nula uma sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo que, invocando o conteúdo do art. 258-A (*) do CPC, indeferiu de plano os pedidos do sindicato-autor, ora recorrente, antes mesmo da citação do réu.

O artigo em questão atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro em que tenha sido proferida sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo nesse caso se limitar a reproduzir a decisão anterior.

Entretanto, no entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art. 841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.”

Portanto, por si só, a inaplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 285-A do CPC ao processo do trabalho já seria suficiente para anular a decisão impugnada. O relator do acórdão destacou, todavia, que, mesmo se aplicável fosse o dispositivo invocado, o feito traria outros vícios que conduziriam igualmente à sua anulação. O primeiro seria a ausência de citação do réu mesmo após a interposição do recurso, contrariando frontalmente o disposto no § 2º do art. 258-A do CPC, hipoteticamente aplicado. Conforme destaca o relator, “o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, no caso concreto, sequer foi preenchido o principal requisito para a aplicação do art. 258-A do CPC, à medida que a tese trazida na inicial não é exclusivamente de direito, pois encerra também discussão acerca do inadimplemento ou não de contribuições e sobre a ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, ou seja, matérias fáticas. (processo RO 01398200801902000).

Fonte:
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social do TRT/SP


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(*) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

A 3ª Turma do TRT de São Paulo manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano moral a ex-empregado, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.

Segundo o noticiário daquele Tribunal, a decisão considerou a medida como forma de punição por críticas feitas pelo trabalhador em relação ao valor do vale-transporte recebido e aos horários de trabalho adotados pela empresa.

Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a relatora observou que “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo ‘castigo’ similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização” (Proc. 01993007220085020036 - RO).

EMPREGADOR É CONDENADO A PAGAR FÉRIAS EM DOBRO

As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre esse valor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT).

No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o que implica a inclusão do terço constitucional.

Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador.

Processo: RR-182800-87.2001.5.01.0040

(Fonte: TST)

Trabalho degradante: usina no Paraná é condenada em R$ 1 milhão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) de recurso da Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura Indústria e Comércio, e de três de seus proprietários, contra decisão condenatória por dano moral no valor de R$ 1 milhão, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por descumprimento de obrigações trabalhistas. As condições de trabalho dos empregados da usina, de propriedade do Grupo Atalla, vêm sendo objeto de preocupação desde 1996.

Histórico da Ação

Naquele ano, foi instalado na Vara do Trabalho de Rolândia (PR) Procedimento Investigatório em face do Grupo Atalla, a partir da denúncia da existência de meio ambiente de trabalho insalubre em uma das empresas do grupo. Com o intuito de apurar as infrações trabalhistas denunciadas e toda a sua extensão, foi realizada fiscalização no mesmo ano. Na ocasião, verificou-se que o tratamento dispensado pela usina aos seus empregados, tanto nas unidades industriais quanto aos trabalhadores rurais, era indigno, “violando normas jurídicas, revelando descaso e indiferença com a situação de miséria e indignidade em que muitos deles viviam”.

Entre as irregularidades apontadas pelo GEFM - Grupo Especial de Fiscalização Móvel, composto por membros do Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento da Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho -, foi constatado nos locais o descumprimento de várias obrigações trabalhistas: ausência de programa de redução a acidentes de trabalho, inexistência de instalações sanitárias, trabalho em condições degradantes, em oficinas sem ventilação e iluminação apropriadas, não fornecimento de água potável, obrigação de trabalho aos domingos sem compensação, atrasos no pagamento de salários, não concessão de férias e descontos salariais sem autorização dos trabalhadores.

Os representantes do grupo Atalla foram intimados para audiência na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, e assinaram dois Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC), pelos quais se comprometiam a cumprir a legislação trabalhista nos ambientes de trabalho. A fim de verificar o cumprimento dos TAC, o Ministério Público solicitou, nos anos seguintes, diversas fiscalizações nas dependências do grupo Atalla.

Conforme relato contido no processo, com mais de cinco mil páginas, constatou-se que a situação não havia mudado, e que a Usina e seus representantes não cumpriam o acordado nos TAC. Diante disso, o MPT ingressou com pedido cautelar de arresto de bens cumulado com ação de execução parcial de título extrajudicial. Essa ação tramitava em 2008 na fase de execução, conforme informação do Ministério Público do Trabalho.

Em 2008, uma nova fiscalização nas instalações do grupo econômico constatou o descumprimento dos TAC e, ainda, uma série de novas irregularidades, não só nas dependências industriais do grupo, mas também na área rural, nas fazendas de extração da cana-de-açúcar.

Diante destes novos fatos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública na Vara do Trabalho de Porecatu (PR), pedindo liminarmente o fim das práticas abusivas à legislação trabalhista e a condenação da Usina e de seus representantes em R$ 10 milhões, solidariamente, por dano moral coletivo.

Condenação

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu acolheu o pedido do MPT. Na sentença condenatória, ele observou que a usina, há décadas, vinha praticando “dezenas de infrações aos direitos dos trabalhadores, atingindo bens da vida que lhes pertencem por força do que dispõem as normas jurídicas, muitos deles atingindo a dignidade, honra, imagem, vida e integridade psicofísica dos trabalhadores”. Para o juízo de Porecatu, o modo de agir da empresa revelava “total desprezo pelo ordenamento jurídico-constitucional, pelas fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelos termos de ajustamentos de condutas firmados com o MPT e pelas decisões da Justiça do Trabalho”.

A sentença sugeria que os valores da condenação por dano moral coletivo deveriam, a princípio, reverter “em favor da comunidade de Porecatu e municípios da região onde os réus mantêm atividade econômica e trabalhadores”, e não, como de praxe nas ações civis públicas, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

TRT

A usina recorreu da sentença. Pediu a redução do valor da condenação para no máximo R$ 500 mil. Sustentou que o valor de R$ 10 milhões era muito alto e contribuiria para piorar a situação econômica do grupo, sem resultar em qualquer benefício para a comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 1 milhão. Segundo o acórdão, já é pacífico no TST o entendimento de que a conduta ilícita patronal que afeta a coletividade de trabalhadores, violando direitos sociais constitucionalmente assegurados pelo artigo 7º, incisos VIII, XIII e XXII, da Constituição Federal, cria a obrigação de indenizar o dano moral coletivo. Porém, entendeu que a condenação não visa unicamente satisfação compensatória, mas também a aplicação de uma sanção com o objetivo de desestimular o empregador a agir de forma ilícita, e que seu valor deve-se pautar no princípio da razoabilidade.

TST

A Usina, em seu recurso ao TST, insistiu na adequação do valor da indenização por considerá-lo desproporcional. A defesa apresentou acórdãos que continham situações ligadas à utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo, por considerá-las muito mais graves do que “as supostas ofensas” alegadas pelo Ministério Público.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, o Regional deixou claro, ao entender cabível a indenização por dano moral coletivo, que “a lesão perpetrada afeta aos trabalhadores como um todo, ameaçando a dignidade do trabalhador e a moral da sociedade”. O valor fixado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica da Usina e a extensão da lesão. O relator observou que a decisão regional considerou que o dano moral coletivo também tem o objetivo de desestimular o empregador que age de maneira ilícita.

Para o ministro, as decisões trazidas para confronto nem sequer tratavam de dano moral coletivo pela inobservância das normas trabalhistas examinadas nesse caso. Quanto ao valor da indenização, considerou os acórdãos trazidos inespecíficos para confronto de tese, pois as cópias da íntegra das decisões não estavam devidamente autenticadas, em desacordo com a Súmula 337, item I, letra “a”, do TST.

Por essas razões, a Terceira Turma não conheceu do recurso da Usina, ficando mantida, portanto, a decisão que configurou o dano moral coletivo, bem como valor fixado de R$ 1 milhão.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-52800-16.2008.5.09.0562

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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Ação de sindicato não beneficia bancária não listada no processo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou as diferenças salariais de empregados do Banco Banestado, ganhas em ação judicial do sindicato da categoria, aos profissionais cujos nomes constam no processo. De acordo com a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Subseção, embora a Constituição Federal confira legitimidade aos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, as decisões da SDI-1 não reconhecem essa abrangência em processo em que o sindicato restringe seus efeitos aos trabalhadores previamente relacionados.

Com a decisão, os ministros da Subseção reformaram julgamento da Primeira Turma do TST que acolheu recurso de bancária que, mesmo não constando no processo do sindicato, queria ter direito a receber as diferenças salariais ganhas pelo órgão de classe. Para a Turma, o direito seria legalmente estendido a todos os funciónários do Banco. Trata-se no caso de “direito pertencente a grupo de pessoas determináveis, atreladas por uma relação jurídica base, o que se enquadra no conceito de direito coletivo, previsto no art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor”

Ao limitar os benefícios do processo apenas aos integrantes da ação do sindicado, a SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR), desfavorável à bancária. Como o TRT, a SDI-1 entendeu que o “pleito do sindicato profissional, na açáo anteriormente proposta , foi restrita ao rol dos substituídos (relação dos integrantes do processo), de modo que o título executivo contemplou apenas os empregados arrolados pelo Sindicato na inicial”.

Na decisão, a SDI-1 deu provimento, por maioria, ao recurso do Banco e restabeleceu o julgamento do Tribunal Regional . Vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. Houve ressalva de entendimento manifestada pela própria relatora e pelos ministros Augusto César e Delaíde Alves Miranda Arantes.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 9866640-76.2006.5.09.0011

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CLT REGE CONTRATO DE TRABALHO FORA DO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO

Um engenheiro holandês que trabalhou para uma multinacional em navio fora do mar territorial do Brasil teve seu contrato de trabalho regido pela CLT, conforme decisão da 3ª Turma do TRT/RJ.

O reclamante, estrangeiro e residente no país, ingressou com ação pleiteando reconhecimento de vínculo com multinacional prestadora de serviços à Petrobras, como perfuração de poços de petróleo e gás natural. Os pedidos foram rejeitados em 1º grau e o autor interpôs recurso ordinário.

Em contra-razões, a empresa alegou que a legislação brasileira não poderia ser aplicada ao caso, pois a real empregadora era outra, com sede nas Ilhas Cayman. Além disso, alegou que a embarcação onde o autor prestava serviços tinha registro no Panamá – posteriormente transferido para a Libéria – e que o navio ficava situado fora dos limites territoriais brasileiros estabelecidos pela lei nº 8.617/93.

Para a desembargadora Gloria Regina Ferreira Mello, relatora do recurso, restou comprovada a existência de grupo econômico entre a empresa brasileira e suas sócias, sediadas no exterior, competindo a uma dessas últimas a gerência da sociedade.

“As razões sociais e os objetivos comuns, no caso, são evidentes, atestando que a contratação formal, pela empresa estrangeira, do trabalhador residente no Brasil, para prestar serviços no Brasil, com 'cessão' de mão-de-obra à empresa brasileira do grupo, para o fim de execução do contrato celebrado com a Petrobras, foi providenciada para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT e que regem o labor subordinado no território nacional”, concluiu a desembargadora.

A relatora afirmou, ainda, que a prestação de serviços além do mar territorial brasileiro não afasta a aplicação da CLT, pois a Lei nº 8.617/93 estabelece a soberania do Brasil sobre a plataforma continental e o direito de autorizar e regulamentar perfurações, sendo também aplicável a legislação brasileira relativa ao trabalho no local.

Assim, a 3ª Turma reconheceu a nulidade da contratação formal firmada pela empresa estrangeira e deu parcial provimento ao recurso, deferindo o vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda e os direitos trabalhistas dele decorrentes.

A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, que negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da empresa.

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social do TRT Rio

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PODE DISPENSAR SEM MOTIVAÇÃO

A Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (Comlurb), uma sociedade anônima de economia mista, pode dispensar funcionários sem justificar o motivo. A decisão é da 7ª Turma do TRT/RJ, que negou provimento ao recurso ordinário interposto por um gari dispensado após ser aprovado em concurso público.

Em seu recurso o autor alegou que, por ter ingressado através de concurso, a empresa deveria ter motivado a sua dispensa. Citou também uma lei que estendia a estabilidade aos servidores que trabalhassem por cinco anos em empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista do município, condicionando a dispensa à justa causa.

O contrato de trabalho do recorrente é regido pela CLT e o relator do recurso, desembargador José Geraldo da Fonseca, afirmou que a norma não exige justificativa para o término do contrato. “A administração pública, quando contrata com o particular, desveste-se de sua potestade e a ele se iguala”, resumiu.

Com relação à lei municipal mencionada pelo ex-funcionário, o relator ressaltou que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) extinguiu os efeitos de qualquer ato administrativo ou legislativo que concedesse estabilidade a servidores admitidos sem concurso público.

“A estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição diz respeito ao servidor público em sentido estrito, isto é, aquele integrante de quadro de carreira de provimento efetivo da administração pública, e que se submete a concurso público. A função de gari - em que pese a sua inegável utilidade, especialmente nos centros urbanos - não se enquadra no conceito de cargo público de provimento efetivo”, concluiu o desembargador.

Fonte:

Assessoria de Comunicação do TRT

quarta-feira, 11 de maio de 2011

PROMESSA DE EMPREGO CONDENA LOJAS MARISA EM R$ 10 MIL POR DANO MORAL

Depois de passar por todo o processo de contratação das Lojas Marisa, inclusive com a abertura de conta bancária para depósito salarial, uma trabalhadora acabou frustrada. Sem nenhuma justificativa, a empresa não concluiu a promessa de emprego. A ação resultou numa indenização de R$10 mil por dano moral.

Nos autos do processo, uma das gerentes das Lojas Marisa afirma que a trabalhadora foi aprovada em entrevista, fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco, mas que não sabe dizer o motivo pelo qual não foi concretizada a sua contratação, já que , segundo ela, todo processo narrado foi feito por outra gerente.

Para a relatora do processo, Rosana Salim Villela Travesedo, o fato de a empresa concluir o processo de contratação da trabalhadora gera a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período: “ A desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador”.

A desembargadora acrescenta ainda que há a confirmação da gerente da loja de São Gonçalo de que a trabalhadora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.

A 7ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão de 1º grau por considerá-la razoável com a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT Rio

EX-FUNCIONÁRIA DEVE RESTITUIR VALOR DE CURSO PAGO PELA EMPRESA

Por ter solicitado demissão antes do prazo pactuado para permanência na empresa, uma ex-empregada foi condenada a devolver parte do valor que a Shell Brasil Ltda. investiu em seu curso de aprimoramento. A decisão foi da 5ª Turma do TRT/RJ.

A empregadora ajuizou ação de cobrança pleiteando a devolução com base em acordo firmado na vigência do contrato de trabalho, no qual a petrolífera comprometeu-se a custear 75% do valor do curso de especialização e a funcionária, a permanecer no emprego pelo período de três anos após o encerramento do curso, sob pena de restituir o valor investido.

Sendo julgado procedente o pedido, a ex-funcionária interpôs recurso ordinário arguindo a nulidade da cláusula contratual de continuação no emprego, afirmando que a mesma viola os direitos fundamentais do trabalho. Alegou ainda que ela configura hipótese de trabalho escravo, pois o trabalhador estaria renunciando ao direito de rescindir o contrato por vontade própria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Areal, destacou que a empregada firmou o acordo espontaneamente e que o mesmo foi ajustado em conformidade com a legislação vigente e princípios do direito do trabalho, o que caracteriza a validade da cláusula.

Para o desembargador, a trabalhadora não cumpriu o mencionado prazo, uma vez que pediu demissão e declarou em seu depoimento pessoal que saiu da empresa-autora para trabalhar em outro local, na área de planejamento e suprimento, concluindo-se que se beneficiou do curso realizado.

Assim, a 5ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a restituição.

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social do TRT do Rio

Centrais sindicais querem revogar súmula que limita estabilidade de dirigentes

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, recebeu hoje (10/05) a visita de representantes de cinco centrais sindicais que entregaram um documento propondo a revogação da Súmula 369 do TST. Essa súmula trata da estabilidade sindical e limita a sete o número de dirigentes de órgãos de classe com direito à garantia do emprego.

De acordo com os sindicalistas, o número é muito limitado e “impede a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”. Eles defendem que seja observado o tamanho da representação de cada órgão de classe para a definição proporcional da quantidade de diretores com estabilidade.

O ministro Dalazen ouviu as ponderações dos representantes de classe e informou que levará o documento para ser analisado pelos demais ministros da Casa. Ele disse que o Tribunal está aberto para este tipo de discussão no momento: na próxima semana, o TST vai parar as atividades judicantes ordinárias para discutir sua jurisprudência e as normas internas e externas relativas à prestação jurisdicional, e está recebendo sugestões neste sentido de instituições e entidades interessadas.

Estiveram presentes na visita ao presidente do TST os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Sindical e Popular (Conlutas) e União Geral dos Trabalhadores.

(Augusto Fontenele)

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terça-feira, 10 de maio de 2011

TRT-RIO: VENDEDOR OBRIGADO A TRABALHAR FANTASIADO GANHA INDENIZAÇÃO

Para um funcionário das Lojas Renner, não bastava apenas bater as metas de vendas de cartões de crédito do grupo empresarial. Era preciso também cumprir a jornada de trabalho fantasiado, muitas vezes usando chapéu e nariz de palhaço pelos corredores de um shopping da zona sul do Rio.

A cláusula sobre uso obrigatório de fantasia não constava em contrato de trabalho. A captação de novos clientes acontecia fora do estabelecimento. Por medo de perder o emprego, o autor se submeteu à condição vexatória por um determinado período.

Em depoimento, uma das testemunhas confirmou que o vendedor era obrigado a usar chapéu e nariz de palhaço. A testemunha disse ainda que a equipe de vendas sofria humilhações durante as reuniões diárias de trabalho. De forma grosseira, as gerentes da empresa cobravam o resultado dos empregados usando expressões como incompetentes, burros e idiotas.

Para o desembargador Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão, da prova dos autos restou configurado a existência de dois atos ilícitos, causadores de sofrimento, humilhação e apreensão ao autor: a exposição da sua imagem, com o uso de um chapéu de palhaço; e as constantes ofensas de que era alvo pelas gerentes da ré, cobrando metas de forma totalmente descabida.

O vendedor será indenizado em R$ 8 mil por dano moral e assédio moral.

“Entendo assim que o valor de R$ 8 mil como indenização compensatória para os dois atos ilícitos, melhor se amolda ao caso presente, tendo o efeito pedagógico para evitar-se a repetição deste comportamento”, concluiu Agra Belmonte.

O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho.

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Empregado submetido à ociosidade forçada receberá indenização de R$ 60 mil

Ser destituído de suas funções no trabalho, sem realocação em nenhuma outra; ficar diariamente sentado em um sofá, em frente ao elevador, expressamente proibido de falar com os colegas de trabalho e, para completar o quadro inusitado, receber salário com atraso. A conjugação de todos esses fatores representa a situação constrangedora a que foi submetido um empregado da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, por aproximadamente cinco meses. O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Segundo as informações oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado ficou exposto a essa condição desfavorável, por determinação do presidente da FERJ, de setembro de 2006, época em que o novo presidente assumiu o comando da Federação, até janeiro de 2007. Nesse período, além de não dispor de acomodação nas dependências da empresa nem desenvolver nenhuma atividade e receber salário com atraso, o trabalhador foi alvo de deboches por parte de seus colegas, também impedidos de lhe dirigir a palavra por exigência do presidente da entidade.

Ao analisar o caso, o Regional reconheceu o direito do empregado à indenização por danos morais, mas considerou excessiva a quantia de R$ 60 mil fixada na sentença inicial e reduziu-a para R$ 7.817,40 (equivalente à maior remuneração) por ano de trabalho. O empregado insurgiu-se contra essa decisão e recorreu à instância superior buscando a majoração do valor.

O relator do processo na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou que a conduta do empregador remonta a “técnicas perversas muito antigas” que visam desestabilizar a vítima, a fim de provocar o pedido de demissão pelo empregado. Desse modo, observada a evidência do assédio moral, inconteste e grave, a Turma ateve-se à justa reparação pelo assédio moral praticado e pelo dano moral daí decorrente. Em face da situação de absoluto ostracismo imposta ao trabalhador, o ministro Vieira de Mello, ainda no julgamento do agravo de instrumento, aludiu à “indústria do dano moral” e observou que se estaria “criando um patamar mínimo de civilidade nas relações do trabalho”.

Considerando a gravidade da situação vexatória e humilhante vivida pelo empregado, o patente assédio moral, a capacidade econômica da Federação de Futebol e o caráter educativo e punitivo da condenação, o relator afirmou não ser razoável a fórmula de fixação do valor indenizatório adotada pelo Regional, que levou em consideração apenas o tempo de serviço prestado, não atendendo, assim, aos critérios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade que orientam a fixação das indenizações. O ministro apontou ainda ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, unanimemente acolheu o pedido do trabalhador e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou o valor da condenação em R$ 60 mil.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-8690-20.2010.5.01.0000

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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização

Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.

Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, “dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade”.

O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.

Processo

A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.

Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.

Histórico

Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas. Leia mais .

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 88400-17.2009.5.09.0513



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Mesmo sem concurso, médico será indenizado pelo Estado por não receber salário

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 18 mil de indenização por dano moral a um médico que alegava ter sido vítima de situação vexatória, depois de ter trabalhado um ano e nove meses sem ter recebido qualquer remuneração. Embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, o entendimento foi o de que, diante da comprovação do dano, a indenização era devida. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Estado contra a condenação, pois não verificou, na decisão, contrariedade à jurisprudência.

O médico trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração. Durante esse tempo, tornou-se médico credenciado de uma empresa de plano de saúde, mas para isso teve de pagar uma espécie de “cota de ingresso”, com parcelas fixas no valor de R$ 1.800, durante dez meses. Sem receber do Estado, e com contas a pagar, quem o socorria era a mãe, porque ele não tinha recursos para sua subsistência e para viabilizar o exercício profissional, o que comprovou com extratos de cartão de crédito e boletos de pagamento das cotas. Tal situação, segundo a defesa, causou-lhe constrangimentos e vexames, fazendo-o experimentar sentimentos de desconforto e angústia.

Por outro lado, o Estado alegava que a contratação era nula, pois não houve concurso público, cabendo-lhe apenas arcar com salários e FGTS, conforme determina a Súmula 363 do TST. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu não haver contrariedade à súmula, e que, mesmo sendo reconhecida a nulidade de contrato, o médico deveria ser indenizado, pois “o dano moral traduz hipótese de reparação de prejuízo pessoal, e não meramente contratual”.

A Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, rejeitou por unanimidade o recurso contra a decisão do TRT12. O ministro reiterou que a súmula do TST que trata da nulidade da contratação sem concurso não foi contrariada, porque ela se refere exclusivamente a direitos trabalhistas, e não a dano moral. Lembrou, ainda, que, de modo geral, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por si só, não gera o dever de indenização por dano moral. Porém, se ficar demonstrado algum tipo de conduta lesiva por parte do Estado a direito particular do trabalhador, o TST tem acolhido a pretensão indenizatória em casos de contrato nulo.

TST mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários.

Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”.

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos.

Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Depósito do FGTS é obrigatório para empregado afastado por acidente do trabalho

Transcrevi, na nota anterior, notícia do TST de que a 2ª Turma daquele Tribunal decidiu que a empresa é obrigada a recolher o FGTS do empregado em gozo de licença-médica por acidente de trabalho.

O título que foi dado à matéria dá a impressão de que os depósitos do FGTS devem ser feitos pela empresa em todos os casos de auxílio-doença. Não é assim.

Esse depósito é devido apenas quando o afastamento do empregado decorrer do gozo do auxílio-doença acidentário, e, ainda, da prestação do serviço militar obrigatório.

Assim, se o empregado entra em gozo de licença-médica previdenciária sem nexo em acidente de trabalho, a empregadora não está obrigada a fazer os depósitos do FGTS em sua conta vinculada. Porém, se a licença for causada por acidente de trabalho, os depósitos devem ser efetuados, na forma do no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90.

2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Dirceu Arcoverde
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

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