quarta-feira, 29 de junho de 2011

EMPRESA É CONDENADA POR DISCRIMINAR TRABALHADOR

Avaliar mensalmente o rendimento dos funcionários é habito da maioria das empresas brasileiras. O que os empregados de uma operadora de telemarketing do Rio não contavam era com a exposição pública dos resultados.

Depois de se tornar alvo de chacotas, piadas, comentários depreciativos e perseguições por parte da equipe, uma funcionária da operadora entrou com pedido indenizatório por dano moral.

A mulher teve o nome e a identificação funcional vinculados à imagem de uma mão com o polegar virado para baixo. Figura indicativa de baixo rendimento. As mensagens foram publicadas em cartazes e espalhados pelas áreas comuns da operadora por diversas vezes.

Em depoimento, a autora afirmou que, além de passar pelo constrangimento de ser vista como péssima funcionária, ainda sofria constantes advertências de seus superiores.

Alegando abalo emocional e completando a denúncia contra a empregadora, a funcionária afirmou que só podia usar o banheiro por 5 minutos durante toda a jornada de trabalho.

A 5ª Turma do TRT/RJ decidiu condenar a empresa a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 9.748,20.

Uma outra testemunha confirmou o uso do banheiro por tempo determinado e acrescentou que os empregados eram avaliados de acordo com o tempo gasto para fazer suas necessidades fisiológicas.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, o ato da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, destina tempo certo e reduzido para que seus empregados possam ir ao banheiro e, ainda, adverte o funcionário na frente de seus colegas de trabalho caso eles ultrapassem esse tempo são fatos suficientes para causar desconforto à vítima, violando-lhe a intimidade, o que configura o dano moral.

A desembargadora prossegue: "Não há dúvidas de que a empresa tem o direito de exigir de seus empregados determinado desempenho na realização de seus serviços. O que não é aceitável é expor de maneira vexatória o funcionário que deixou de atingir as metas estabelecidas".

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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Engenheiro transferido para os EUA perde ação por não pedir unicidade contratual

Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente ontem (21) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou, então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes naquele país.

Nos recursos seguintes, o autor alegou que havia provas da unicidade contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe (reservado exclusivamente a empregados e dependentes), administrar seu imóvel no Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as contribuições ao Citiprev (plano de previdência privada do banco) e, por fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários no Brasil, nos seus empréstimos bancários.

Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se pretendia desconstituir.

SDI-2

Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada foi pela improcedência da ação rescisória.

O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o ministro, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.

Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 1003900-46.2010.5.02.0000

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segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E EQUIDADE

Com a promulgação da Constituição de 1988, travou-se uma discussão acerca do mandado de injunção. Chegou-se ao absurdo de aventar a possibilidade de o Judiciário, ao acolher o pedido, determinar que o Congresso Nacional edite norma regulamentar apta a viabilizar o exercício do direito.

O Mestre Hélio Tornaghi, cujos méritos foram pouco reconhecidos em vida, como é comum no Brasil, ensinou, então, em memorável artigo publicado na Revista dos Tribunais, que a natureza de tal decisão não era mandamental. Dizia, com toda a razão, que o Judiciário julgaria o caso por equidade, elaborando, por assim dizer, como se legislador fosse, ante a omissão deste, a norma apta a reger a hipótese. É que o velhinho conhecia as lições de Aristóteles (isso mesmo, o filósofo grego, no Livro V da Ética a Nicômaco).

Assim, ao contrário do que alguns entendem, os juízes do STF podem perfeitamente fixar norma assecuratória do exercício do direito ao aviso prévio proporcional. O que se espera é que a decisão final seja justa (equidade é julgar com senso de justiça), apolítica, razoável, enfim.

sábado, 25 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TEM JULGAMENTO SUSPENSO NO STF

O julgamento de quatro mandados de injunção que têm objeto a regulamentação do art. 7º, XXI, da Constituição, que versa o aviso prévio foi suspenso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal para que os juízes da Corte possam fixar critério objetivo capaz de assegurar o exercício do direito.

O noticiário do STF dá conta da existência de divergência entre os juízes.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.



quarta-feira, 22 de junho de 2011

A substituição processual não pode ser ampla porque implica a possibilidade de alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio.

O QUE É O DIREITO?

Há uma boa palavra para propiciar o entendimento do que vem a ser o direito: EMPATIA. Coloque-se no lugar do outro.

DIREITO ADQUIRIDO...

O direito do trabalho é naturalmente contaminado pela política, pelas ideologias. Isso é normal.
Aqueles a que me referi como insensíveis ao debate eram, em sua maioria, "engajados". Sequer davam atenção a quem, de plano, não concordasse com eles. Argh!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Para eles, a substituição processual era ampla, sem limites e sem discussão. Ora!!!!!!!!!

DIREITO ADQUIRIDO, DE NOVO.

Aproveito para sugerir a todos que sempre correspondam aos cumprimentos e acenos das outras pessoas.
Lembro-me agora de um episódio interessante acontecido comigo, há muitos anos.
Eu era um advogado jovem, abelhudo, querendo saber de tudo. Fui a um congresso de direito do trabalho (material e processual) em São Paulo. Havia, então, uma discussão sobre a questão da substituição processual (até hoje mal interpretada, a meu ver), de ocorrência comum no processo trabalhista e escassa no civil. Interpelei vários palestrantes que não me deram atenção. Marco Aurélio Mello, que hoje é juiz do STF e na época era do TST, conversou longamente comigo (mais de 40 minutos), dando boas lições sobre o assunto, na entrada (ou saguão) do Centro de Convenções Rebouças.
Resultado: sempre que vejo aquele juiz nos julgamentos do STF ou nos jornais lembro-me daquela gentileza, das boas lições e sorrio. Bom exemplo.

DIREITO ADQUIRIDO, AINDA.

Não sei se falei disso antes em relação à noção de direito adquirido.
De qualquer modo, lembro que há fatos da vida que não produzem efeitos jurídicos.Ex: o sujeito que deixa de responder a um cumprimento, especialmente quando manifestado por um subalterno, é um mal- educado. Nem por isso, esse sujeito insensível, grosseiro e/ou inseguro (uma alma penada, enfim), ressalvada a situação dos muito tímidos, estará produzindo (omissivamente) um ato juridicamente relevante, pois não há lei que o obrigue ao comportamento consubstanciado em responder a um cumprimento.
Em suma: o fato acima relatado não é produtor de direitos, a ele não se aplicando o princípio mencionado na nota anterior do "ex facto ius oritur".

O QUE É O DIREITO ADQUIRIDO

Noto que a noção de direito adquirido não é bem compreendida pelos estudantes do direito e pelas pessoas em geral. Atendendo a consultas, reproduzo comentário anterior sobre o tema. Isso pode não valer prá concursos (complicam tudo!!!). Vale, ao menos, para os inteligentes (e interessados)entenderem o assunto.

Há uma fórmula que me parece bem simples, de fácil compreensão. Tentarei explicar, penitenciando-me, desde logo, pelas omissões.

Os direitos subjetivos se originam de fatos (ex facto ius oritur).

Isso significa que há fatos da vida produtores de direitos, segundo as leis vigentes na época da sua ocorrência.

A lei pode fixar um prazo para que determinados direitos se incorporem definitivamente ao patrimônio jurídico das pessoas e possam, assim, ser exercitados.

Ex: há uma lei que diz que tem direito à aposentadoria integral, por tempo de contribuição, o segurado da Previdência Social que completar, digamos, 35 anos de contribuição.
Imagine-se que essa lei seja revogada por outra que passa a exigir que esse tempo de contribuição seja de 40 anos.

Pois bem. No caso, o segurado que já tiver contribuído para o INSS durante 35 anos (fato), por ocasião da entrada em vigência da nova lei, terá direito à aposentadoria integral, porque implementada aquela condição fática (contribuição por 35 anos) que a lei antiga estabelecia como requisito para a obtenção do direito à aposentadoria. Em outras palavras: os fatos suficientes à produção do direito ao "benefício" da aposentadoria se verificaram na vigência da lei antiga, de modo que esse direito não pode ser prejudicado pela lei nova (ver art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais

Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma “materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes”. Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse “vá embora”, “suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui”.

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas “um dissabor cotidiano”, sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.


Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no “princípio da equidade”, observando-se, para tanto, a “gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor”. No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-2000-80.2005.5.17.0007

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Pedreiro que insistiu em afirmação falsa é multado por litigância de má-fé

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada a um pedreiro que, na tentativa de provar um vínculo empregatício inexistente, fez afirmações comprovadamente falsas no decorrer do processo. A decisão baseou-se no entendimento de que aquele que utiliza as vias processuais abusivamente, com falsas informações ou de forma meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas o Judiciário como um todo, litiga de má-fé e está sujeito a arcar com o pagamento de multa, como forma de punição.

O pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra uma senhora aposentada, alegando vínculo de emprego. Disse que a empregadora era empresária, e que foi contratado em abril de 2005 para execução de serviços na área da construção civil, com salário de R$ 200,00 semanais, e que foi demitido, sem justa causa, em setembro do mesmo ano. Pediu horas extras, cesta básica, vale-transporte, diferenças de salário, FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.

A parte contrária negou o vínculo. Disse que não era empresária e que apenas contratou o pedreiro para trabalhar, por empreitada, na reforma de sua casa, mediante assinatura de contrato, com valor de R$ 2 mil, que foram pagos no final do serviço, em julho de 2005. Como prova, apresentou o contrato com a assinatura do trabalhador.

O pedreiro, no entanto, negou que a assinatura no contrato fosse sua, e o juiz requereu laudo grafotécnico, que constatou a autenticidade do documento. Da mesma forma, as provas testemunhais confirmaram a versão da contratante, negando a possibilidade de vínculo empregatício. Por esses motivos, o juiz considerou a reclamatória improcedente e condenou o pedreiro a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o total atribuído à causa (R$ 16.980,00) e indenização de 5% sobre o mesmo valor, para compensar a parte contrária, conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Entre multa e indenização, o trabalhador pagaria R$ 1 mil. Ele foi condenado, também, a pagar os honorários periciais, mas foi dispensado, por ter alegado ser pobre e detentor do direito à justiça gratuita.

O trabalhador, insatisfeito, recorreu. Quanto à indenização à parte contrária, disse que esse tipo de condenação só é devida quando houver comprovação inequívoca de prejuízo, o que não aconteceu. Quanto à multa, alegou que não poderia ser penalizado por recorrer à Justiça para buscar um direito que entendia ser devido. Os argumentos, no entanto, não convenceram o colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para o TRT, o pedreiro tinha ciência da veracidade do contrato de empreitada quando foi contratado para realizar as obras na residência da contratante e, mesmo assim, apesar de advertido sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, insistiu em negar os fatos, mesmo diante das provas em contrário. Por isso, manteve as condenações.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador conseguiu cancelar a indenização. O relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão a ele quanto à necessidade de comprovação de prejuízo pela parte contrária. Segundo ele, a indenização está intimamente ligada à demonstração de prejuízos decorrentes da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Para o relator, não é razoável admitir que da má-fé reconhecida decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à contratante, em especial porque “desde logo o julgador de Primeira Instância identificou o intuito censurável do trabalhador e adotou medidas que certamente evitaram qualquer desgaste da empregadora em razão da reclamatória”. A condenação nesse ponto foi retirada, permanecendo a multa por litigância de má-fé.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga não concordou com a conclusão do voto, nesse aspecto, e ficou vencido. Para ele, a condenação de indenizar a parte contrária é válida pela conduta desleal e de má-fé, independentemente da comprovação de prejuízo.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 156740-38.2006.5.03.0043

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Senado aprova certidão negativa de débitos trabalhistas

O plenário do Senado Federal aprovou hoje (15) o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O projeto, que vai agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff, altera o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei de Licitações (8.666/93) e institui a necessidade de certidão negativa na Justiça do Trabalho para que as empresas possam participar de licitações públicas e ter acesso a programas de incentivos fiscais.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, que defende o aperfeiçoamento das regras processuais atuais, acredita que a aprovação da certidão negativa é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. “São 2,5 milhões de trabalhadores que aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, ressaltou ele.

O senador Casildo Maldaner, relator da matéria na de Comissão de Assuntos Sociais do Senado, afirmou que: “A aprovação do projeto representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores, além de um incentivo à agilização dos processos judiciais no país”. Ele destacou, ainda, que a lei não prejudicará os empresários, pois a certidão só não poderá ser emitida às empresas que tiverem sentença transitada em julgado, ou seja, sem direito a recurso, e não tenham apresentado bem como garantia para pagamento do débito.

O projeto agora irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto de lei foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.

(Augusto Fontenele)

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Banco é condenado por gerente que sugeriu uso de favores sexuais para cumprir metas

É legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu superior hierárquico, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais.

A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.

A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais – insinuação feita por meio de outra expressão, impublicável, que consta da peça inicial. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.

O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.

Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente. “Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.

O banco recorreu, em vão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O colegiado, ao manter a condenação, destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.

A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da Primeira Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.

Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.

(Cláudia Valente)

Processo: RR 113800-55.2005.5.15.0109

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quarta-feira, 8 de junho de 2011

EMPRESA É CONDENADA POR DISPENSAR EMPREGADO APÓS FESTA

A 7ª Turma do TRT/RJ condenou, por dano moral, uma empresa da área de telecomunicações por dispensar vendedora e ainda ter obrigado um gerente a pedir demissão após uma festa promovida para os empregados.

O autor alegou que foi obrigado a se desligar da empresa sob a justificativa que tivera relações sexuais com a colega de trabalho durante o evento. Ele afirmou ainda que, caso não acatasse a determinação do sócio da firma, seria dispensado por justa causa, sendo-lhe negada a carta de referência.

Para o empregado, o pedido de demissão deve ser anulado e considerado dispensa imotivada, com o pagamento correto das verbas da resilição, além de ter direito a uma indenização por dano moral, já que, segundo ele, teve sua imagem totalmente violada perante os colegas de trabalho, pois todos ficaram sabendo do suposto episódio ocorrido na festa.

A empresa pontuou, por sua vez, que a acusação é inverídica. De acordo com a reclamada, se o fato alegado realmente ocorreu foi em um evento, longe do seu estabelecimento, em horários em que o autor não estava subordinado ao empregador.

O desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, afirmou que o patrão passou dos limites no trato com o empregado, uma vez que a vendedora envolvida no episódio confirmou, em depoimento, que foi dispensada sem justa causa após o episódio.

Se a empregada foi dispensada no dia seguinte à festa, mesmo dia em que o recorrido supostamente 'pediu demissão', fica claro que tal pedido foi forçado pelas acusações que sofreu de relacionamento de ambos na festa promovida pela recorrente, tendo o gerente se curvado às ameaças”, registrou o relator.

Para o desembargador, tais acusações invadiram a privacidade do empregado e lhe causaram sofrimento passível de indenização, especialmente pelo fato de que somente conseguiu novo emprego quatro meses depois. O que, segundo José Geraldo da Fonseca, reforça a conclusão de que o empregado foi obrigado a pedir demissão, pois, “diante da escassez de empregos não é crível que um empregado abra mão do emprego e da função de gerência por motivo tão fútil”.

A 7ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa e confirmou a decisão de 1º grau, da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que condenou a ré por dano moral em R$ 5 mil. Comprovada a coação para o pedido de demissão, os desembargadores também decidiram que tal pedido deva ser desconsiderado e transformado em dispensa imotivada, com o pagamento do aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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terça-feira, 7 de junho de 2011

MÃE DE EMPREGADO MORTO PODERÁ RECEBER R$ 800 MIL

Oitocentos mil reais de indenização por dano moral. Este é o valor que poderá ser pago à mãe de um rapaz de 19 anos, que morreu afogado depois de entrar numa caixa d'água, com 30 metros de profundidade, para realizar a limpeza da mesma. Ele não sabia nadar e acreditava que a caixa d'água estava vazia.

O empregado, que estava há menos de dois meses em seu primeiro emprego, era contratado de uma empresa especializada na limpeza e desinfecção de reservatórios de água. No dia do acidente ele foi escalado para fazer a higienização da cisterna de um laboratório farmacêutico.

O laboratório, tomador dos serviços, interpôs recurso ordinário alegando ser indevida a decretação de sua responsabilidade civil e solidária pela morte do rapaz. Afirmou que o trabalhador falecido não era seu empregado e que tomou todas as cautelas necessárias para a execução dos serviços, inclusive exigindo da prestadora terceirizada todos os registros e licenças técnicas pertinentes.

Mas, para a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, relatora do recurso, não foi isso que realmente aconteceu. De acordo com ela, não houve nos autos prova de que o funcionário estava usando os equipamentos de proteção individual e de que teria recebido treinamento específico para a realização dos serviços. Esses fatos, segundo a magistrada, comprovam que a tomadora dos serviços agiu com culpa in eligendo, ou seja, culpa que advém de uma má escolha de alguém para exercer uma atividade.

Além disso, segundo o procedimento padrão do laboratório, seria sua a obrigação de esvaziar o reservatório de água para a limpeza, o qual não foi feito. Esta conduta, somada ao fato de que o reservatório possuía iluminação insuficiente para a avaliação do volume de água, contribuiu para acarretar a morte do trabalhador e comprova a culpa da recorrente, segundo a desembargadora.

Já com relação à indenização por dano moral, a relatora afirmou que “ela tem caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva”.

Nesse caso específico, a desembargadora considerou que “o valor é compatível com o porte da recorrente, é proporcional à lesão, cumpre seu caráter pedagógico, é expressivo e não constitui fonte de enriquecimento sem causa da autora diante da gravidade da lesão sofrida”.

A indenização foi fixada pela 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pela 2ª Turma do TRT/RJ. A empregadora não teve seu recurso ordinário conhecido, por ser intempestivo.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.


Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ

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TST mantém decisão que manda Volkswagen pagar relógio dourado a ex-empregado

Após 36 anos trabalhando para o mesmo grupo econômico, um ex-empregado da Volkswagen Serviços S.A. reclamou na Justiça do Trabalho seu direito de receber um relógio de ouro, prêmio que a empresa concedia a todos os que completavam 35 anos de serviço. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), determinou que a empresa pague o prêmio ao trabalhador.

O empregado foi admitido em 1967 e deixou a empresa em 2003, após aderir a um Plano de Desligamento Voluntário. Durante esse tempo, passou por três empresas, todas do mesmo grupo, ocupando altos cargos de direção. Ele conta que, após décadas de dedicação à empresa, nos últimos anos de seu contrato teve suas “funções esvaziadas”: perdeu a sala que ocupava e o direito a dispor de uma secretária e foi rebaixado de diretor adjunto a chefe de departamento, o que foi motivo de “chacotas e humilhações”.

Em 2004, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando uma série de direitos, entre eles indenização por danos morais e o “relógio de ouro”. Segundo ele, era praxe da empresa premiar funcionários com 35 anos de serviço com o relógio, que ele estimou em R$ 10 mil. A empresa, por sua vez, além de negar os danos morais, disse que o relógio somente era concedido a quem trabalhasse 35 anos para a mesma empresa, o que não seria o caso dele.

Na fase da apresentação de provas, em primeiro grau de jurisdição, o juiz apurou que, na verdade, não se tratava de um relógio de ouro maciço, e sim banhado a ouro, cujo preço de mercado era de R$ 1 mil. O magistrado condenou a empresa a pagar o valor do relógio ao empregado, considerando inválida a alegação de que ele não teria trabalhado por 35 anos para a mesma empresa. “Na sucessão entre empregadores, o empregado assumido deve ser tratado como empregado da sucessora durante todo o contrato”, afirmou o julgador.

Não comprovadas as humilhações alegadas, nada foi concedido a título de danos morais. Para o juiz, mudanças estruturais após a aquisição de uma empresa por outra são naturais, não configurando, por si só, dano à intimidade do trabalhador.

Não satisfeito com o resultado do julgamento, o empregado recorreu ao TRT/SP, sustentando ser da empresa o ônus de provar que o relógio não era de ouro maciço. A VW também recorreu, alegando que o valor de R$ 1 mil dado ao relógio era excessivo, e apresentou documento que supostamente comprovaria que o valor era de R$ 421,00.

O TRT não acolheu as alegações da empresa por entender que a nota fiscal apresentada era de 2004, anterior à sentença, não configurando “documento novo”. O empregado também não obteve êxito em seu recurso. Para o TRT, se ele próprio admitiu em audiência que o relógio não era de ouro maciço, não caberia agora alegar a inversão do ônus da prova. O valor do relógio foi mantido, e o trabalhador foi condenado por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte contrária.

A empresa, ainda insatisfeita, recorreu ao TST. O relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Segundo ele, a discussão acerca do valor real do relógio dependeria de nova avaliação do conjunto de provas, o que não é admitido na atual instância recursal, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.

(Cláudia Valente)

Processo: AIRR - 250541-61.2004.5.02.0057

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Gerdau deve devolver valor descontado na rescisão para quitação de empréstimo

A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.

A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.

Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.

TST

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.

Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, ”para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291

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segunda-feira, 6 de junho de 2011

PIADAS NÃO GERAM DANO MORAL Conceito de dano moral não pode ser banalizado

Apesar de reconhecer que a instituição teve sua imagem prejudicada por escândalos como o do Mensalão e o caso P. C Farias, o Banco Rural S/A interpôs recurso para reformar a decisão de 1º grau que o condenou a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais causados a seu gerente comercial. Para a instituição, tais circunstâncias não configuram ato atentatório à honra ou à imagem de seus empregados.

‘O homem da mala’ e o ‘homem do mensalão’ eram expressões utilizadas por alguns clientes do Banco Rural ao se referirem aos funcionários da instituição durante reuniões da Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais (Abamec).

Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do processo, as brincadeiras por parte dos clientes não foram desrespeitosas e indicam um clima descontraído e de boas relações.

" Se houvesse alguma real suspeita de que o autor fosse envolvido em esquemas de corrupção, certamente o tratamento seria outro, por parte de seus colegas e clientes. Não seria em tom de brincadeira. Não se pode permitir a banalização do conceito do dano moral, impondo indenizações a casos de mero aborrecimento", afirmou ele.


Por unanimidade, a 10ª Turma decidiu isentar o Banco Rural do pagamento de indenização.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT do Rio


DESVIO DE FUNÇÃO GERA DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Um trabalhador, contratado para ser motorista de caminhão de uma loja de departamento carioca, além de exercer a função de origem, ainda era obrigado a carregar e a descarregar as mercadorias que transportava.

A lida diária com o excesso de peso acabou gerando um problema de saúde. O empregado adquiriu uma hérnia de disco e precisou passar por cirurgias. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil. O autor, em recurso ordinário, exigiu aumento do pagamento, além de pedir reparação por dano estético, em função das cicatrizes decorrentes das cirurgias sofridas.

A empresa recorreu e defendeu a tese de que a origem da doença é degenerativa e genética, não havendo que se falar em nexo causal e culpa do empregador.

Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, ficou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a hérnia de disco. O esforço físico que agravou a condição do autor mesmo que não tenha dado origem à sua hérnia foi fator determinante que culminou na sua aposentadoria por invalidez, concluindo que o valor arbitrado para a indenização foi compatível com o tempo trabalhado, não necessitando ser majorado.

Em relação ao dano estético, o desembargador entendeu que, apesar do empregado ter sofrido cirurgias decorrentes da hérnia de disco, a cicatriz não se encontra exposta aos olhares alheios. Segundo se lê do voto, o dano estético é a alteração, para pior, e de modo permanente, da arquitetura estética externa da pessoa.

A decisão foi dada por unanimidade pela 7ª Turma do TRT/RJ.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor

Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.

De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.

O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, “teve frustrada a expectativa” de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. “No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo”, ressaltou a decisão do Tribunal. “É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira”, concluiu o TRT em sua decisão.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, “não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 107900-28.2004.5.04.0402

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

TRABALHADORA FURTADA DENTRO DA PRÓPRIA EMPRESA É INDENIZADA


Durante o período de trabalho a funcionária de um supermercado carioca teve o armário arrombado e seus pertences furtados. O local de guarda, supostamente seguro e oferecido ao empregado pela empresa, ficava em área restrita à circulação de funcionários.

A trabalhadora teve um cartão de assistência médica e um celular levados. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.230,00 por danos moral e material.

Em depoimento, a autora disse que ao dar falta dos objetos avisou, imediatamente, aos superiores. Mas, nenhuma providência foi tomada no sentido de apurar as circunstâncias do furto e amparar a funcionária, que alegou abalo emocional e violação da paz interior.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, entendeu que a omissão da empresa determina o dever de indenizar.

“Se a reclamada oferecia armário aos seus empregados para guardarem seus pertences, a abertura forçada daquele utilizado pela obreira configura visível invasão de sua privacidade ensejando-lhe indenização por dano moral, por provocar-lhe sofrimento íntimo durante o desempenho de suas atividades profissionais”

Ainda em depoimento, a funcionária contou que o gerente de patrimônio da empresa não compareceu ao local do arrombamento. Usando a gíria “perdeu”, alegou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo. O referido armário ficou sem reparo durante trinta dias.

A desembargadora acrescenta que ”a reclamada esqueceu completamente que a sua responsabilidade no caso vem do seu dever de guarda. O dano moral, em questão, é a violação da privacidade da obreira, sendo suficiente para impor à ré o dever de reparar. A comprovação da ocorrência da situação, que causou constrangimento à autora, e o nexo causal, estabelecido pela conduta omissiva da reclamada, determinam o dever de indenizar”.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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HSBC se isenta de indenização por não contratar aprendizes no percentual legal

Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. da condenação ao pagamento de R$ 150 mil por dano moral coletivo por não ter contratado aprendizes no percentual determinado por lei. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado o valor por considerar que a não observação do percentual definido no artigo 429 da CLT teria gerado lesão à coletividade.

O pedido de condenação partiu do Ministério Público da 17ª Região em ação civil pública ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). A sentença fixou a indenização de R$ 150 mil e determinou que o banco cumprisse o previsto na CLT, que obriga “os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação professional”.

O Regional, ao analisar o, recurso entendeu que a atitude do banco de deixar de contratar aprendizes afetou toda a sociedade, e ia de encontro à responsabilidade social da instituição bancária. Salientou que, ao não cumprir obrigação imposta em lei, “causou angústia e intranquilidade à coletividade”, devendo, portanto, reparar o dano causado. Diante disso, manteve o valor fixado pela Vara do Trabalho.

Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou que o artigo 429 da CLT não é um “comando obrigacional”, e sim uma norma programática, e alegou que mantém outros programas sociais. E defendeu ainda que a condenação por dano moral violou dispositivos legais que exigem a “inequívoca comprovação do dano” para fins de condenação.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a decisão regional merecia ser reformada. “O ilícito gerado pelo dano moral coletivo que causa imediata repulsa social necessita obrigatoriamente da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta empresarial no cumprimento da norma e a lesão que causou à coletividade”, observou Brito Pereira. Para o relator, o TRT17 dispensou este requisito e decidiu por presunção de lesão. “O Tribunal Regional afirmou a presença do dano moral coletivo por mera ampliação do conceito de dano moral, no que afastou a necessidade de identificação do dano à comunidade, adotando o conceito de dano moral puro”, afirmou. Por estes fundamentos, a Turma, por maioria, seguiu o voto do relator. Ficou vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)

Processo: RR-7300-34.2007.5.17.0013

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Empresa é multada em R$ 16 mil por apresentar cartões de ponto imprestáveis

Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim, juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão, entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.

A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de freqüência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.

Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.

Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 37900-90.2005.5.04.0006

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Folga em outro dia desobriga empresa de pagar domingo em dobro

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.
Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.

Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100

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