sábado, 23 de junho de 2012
Ainda sobre o pessoal que trabalha em navios
terça-feira, 19 de junho de 2012
EMPRESAS NÃO ASSEGURAM A PESSOAL EM NAVIOS OFFSHORE DIREITOS TRABALHISTAS
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
Diretor receberá FGTS e multa de 40% referente a período em que trabalhou no exterior
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sábado, 19 de maio de 2012
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO SOBREAVISO
sexta-feira, 20 de abril de 2012
Discurso do Carlos Britto
Quem se habilitar a participar de uma sessão solene, sempre ouvirá a mesma coisa de sempre, como num rito religioso, uma rame-rame, por assim dizer.
Um estrangeiro, convidado a um desses eventos, pensará, por certo, que o Brasil é organizado, hígido, porque esses atos são preparados com todos os cuidados. Os ambientes (salões nobres etc.) são dotados de todo conforto e os discursadores, em geral, são pessoas altamente qualificadas.
Nos andares de baixo, porém...
Ainda sobre o discurso do Carlos Ayres Britto
e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso
ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do
poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República
(“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”), venham a
concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de
fundamentais desse mesmo Estado republicano (“construir uma sociedade
livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a
pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e
reduzir as desigualdades regionais e sociais”, “promover o bem de todos,
sem preconceitos de qualquer natureza”. Posição em que também fica o
Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da
República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há
uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o
desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na 4
massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais
desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam
permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de
controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto
magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento
jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em
terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos
Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o
Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o
desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode,
ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor
respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai,
João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da
minha cidade Propriá.
O discurso do novo presidente do Supremo: lição de humanidade
É, sobretudo, um discurso original, impregnado de humanidade. Penso que soará estranho aos solenes, mas ganhará a simpatia, o aplauso, dos simples.
A complexidade necessária pode estar, em alguns trechos, nas palavras. A simplicidade se revela no entremeio, coisa rara nos discursos solenes.
sábado, 18 de fevereiro de 2012
Ainda sobre a liberdade de escolha
LIBERDADE DE ESCOLHA E DE EXPRESSÃO
domingo, 5 de fevereiro de 2012
AINDA SOBREAVISO
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
SOBREAVISO TEM POLÊMICA
Perguntam-me se o entendimento do Enunciado 428 da Súmula do TST deve sofrer alteração, como alguns cogitam, em virtude da edição da Lei 12.551 que alterou a redação do art. 6º da CLT.
Passo a examinar a questão, primeiramente transcrevendo o dispositivo da CLT, com a nova redação:
Art. 6o. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
O caput do dispositivo diz que não há distinção entre o trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, ou seja, no domicilio do empregado ou em qualquer outro lugar dele distante, para fins de reconhecimento da relação de emprego, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT.
O art. 6º da CLT, na sua antiga redação, já contemplava o trabalho a domicílio, ao fixar que “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego”.
No tocante ao trabalho realizado à distância, sequer havia, por razões óbvias, a necessidade de previsão legal em tal sentido, pois, elementarmente, independentemente do local onde o empregado prestar os serviços, isto é, dentro ou fora, perto ou longe do estabelecimento do empregador, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
A meu ver, pois, o legislador, incorreu em demasia, como, aliás, é da nossa cultura, ao editar a norma, inclusive no tocante à regra do parágrafo único, segundo a qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
A subordinação jurídica é unanimemente considerada o traço mais característico da relação de emprego. Ao firmar um contrato de emprego, o trabalhador abre mão da liberdade de dirigir o seu próprio trabalho, assumindo a obrigação de sujeitar-se ao comando do tomador dos seus serviços, nisso consistindo a subordinação, diferentemente do que ocorre na prestação de serviços (ou locação de serviços, como seria mais próprio), regida pelo Código Civil, em que o sujeito (o autônomo) presta o trabalho segundo os seus próprios desígnios, geralmente no local e nos horários que ele próprio escolher, sem submissão a ordens ou determinações do tomador dos seus serviços.
A circunstância de o comando ser ou não exercido pessoal e diretamente pelo empregador não tem, em rigor, relevância para a configuração da relação de emprego. Pouco importa se esse poder de comandar, controlar e supervisionar a prestação de serviços é exercido pessoal e diretamente pelo empregador, ou, indiretamente, por qualquer outro meio, inclusive os tais “telemáticos e informatizados”.
Mensagens de e-mails, por exemplo, são amplamente utilizadas em Juízo para provar a existência de subordinação em ações trabalhistas versando o reconhecimento de relação de emprego. Assim é porque a noção estrita de subordinação hierárquica pessoal e direta perdeu, há muito tempo, o sentido originário, assente no pressuposto da existência de proximidade física entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços como fator influente para a configuração dessa relação jurídica. É que, ao longo dos anos mais recentes, houve um inegável processo de desconcentração da atividade produtiva no tocante à sua dimensão espacial, naturalmente ajudada pelo surgimento das novas tecnologias da informação.
Obviamente, a utilização desses meios não se afigura suficiente para, por si só, configurar a relação de emprego. Tais meios serão aptos a tanto se restar demonstrado que a interlocução entre o trabalhador e o tomador dos seus serviços consubstancia hipótese de subordinação, revelando a transmissão de ordens, recomendações, orientações, cobrança de serviços etc.
Essa ordem de idéias também se aplica ao caso do sobreaviso. Ora, o empregado pode receber ordens, pelos tais “meios telemáticos e informatizados”, depois de encerrada a sua jornada de trabalho, e nem por isso estará de sobreaviso.
A matriz do sobreaviso é a regra do art. 244, § 2º, da CLT, que considera em tal situação “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”, recebendo, em contrapartida, um adicional correspondente a 1/3 do seu salário normal.
O sobreaviso também está previsto na Lei 5.811/72, aplicável ao trabalho em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
De acordo com o art. 5º da referida lei, considera-se de sobreaviso o empregado que permanece no local de trabalho, à disposição do empregador, por um período de 24 (vinte e quatro horas) para prestar assistência aos trabalhos normais ou para atender às necessidades ocasionais de operação, recebendo, em contrapartida, o adicional de 20% sobre o salário básico.
Vê-se que o sobreaviso do ferroviário tem contornos próprios, em confronto com o do petroleiro. O primeiro fica em sua residência, em condições de ser, a qualquer momento, convocado para o serviço, enquanto o segundo permanece, em tais condições, no local de trabalho, sendo certo, ademais, que o critério de remuneração em um e outro caso também difere, pois o ferroviário recebe o adicional de 1/3 do valor do seu salário, ao passo que o petroleiro recebe 20% sobre a mesma base.
Impende notar que os tribunais trabalhistas costumam deferir o sobreaviso a outros profissionais, como eletricistas, por exemplo, mas quando o fazem é por aplicação analógica da regra do art. 244, § 2º, da CLT, atinente aos ferroviários, e não da regra do art. 5º da Lei 5.811/72, desde que, porém, esses profissionais se encontrem em situação típica semelhante, isto é, que permaneçam em suas residências, em estado de alerta, prontos para serem chamados, a qualquer momento, por qualquer meio de comunicação, não importa qual, a retornar ao serviço.
O que resta claro é que o meio utilizado pelo empregador para convocar o empregado é irrelevante para a caracterização do sobreaviso. Para tal caracterização, o que realmente importa é que o trabalhador se enquadre naquela situação fática de poder ser convocado para o serviço, mesmo quando se encontre em casa, depois de encerrada a sua jornada normal de trabalho.
Não por outro motivo, o TST erigiu o entendimento cristalizado no Enunciado 428 da sua Súmula, no sentido de que o uso de aparelhos de comunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, se não verificada aquela situação fática referida de que o empregado, podendo ser acionado por qualquer desses ou de outros meios, permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O sobreaviso é um regime especial e sua razão de ser reside na natureza do trabalho para o qual o sujeito é contratado. Como proclamam a doutrina e a jurisprudência, nos períodos de sobreaviso, o empregado continua vinculado à empresa, tendo a sua liberdade restringida, ficando impossibilitado de usufruir plenamente o descanso que a legislação trabalhista normalmente assegura ao obreiro, porque a atividade por ele exercida é daquelas que pode, a qualquer momento, demandar a sua presença no(s) local (ais) de trabalho, como no caso do ferroviário com responsabilidades na solução de problemas emergenciais eventualmente ocorrentes na ferrovia. Em outras palavras: ao contratar a relação de emprego, o trabalhador sacrifica, além da liberdade de trabalhar ao seu talante (como o empregado faz ao contrair o vínculo empregatício), também aquela parcela de tempo (intervalo entre jornadas) em que seria livre para fazer o que lhe aprouvesse.
Assim, e desde logo manifestando respeito aos entendimentos em sentido contrário, penso que o entendimento do TST acerca da matéria está em sintonia com o que dispõe o dispositivo legal em causa.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
AINDA SOBRE OS ADICIONAIS DE CONFINAMENTO E EMBARQUE
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
COMENTÁRIOS SOBRE OS ADICIONAIS DE CONFINAMENTO E DE EMBARQUE
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
JUSTIÇA ISENTA EMPRESA DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR FILMAR EMPREGADO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO
Mantida pelo TST decisão do TRT do Amazonas que isentou empresa de indenizar empregado por tê-lo filmado fora do local de trabalho para provar que não estava incapacitado para o trabalho.
O empregado era mecânico e sofreu acidente de trabalho em 2005, ficando licenciado pelo INSS até 2008. Mesmo considerado apto para o trabalho, continuou faltando ao serviço, sendo, por isso, dispensado por justa causa, por abandono de emprego.
Inconformado com a dispensa, o trabalhador ingressou com ação trabalhista, tendo a empresa o filmado em lugares públicos para provar a justa causa. Em razão das filmagens, o empregado ajuizou ação de indenização por dano moral, alegando violação do seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade.
Como a empresa tinha enviado cópia da filmagem ao INSS, o empregado ganhou a causa em primeiro grau (uma indenização de R$ 5.000,00), mas apenas por esse fato. Ao julgar o recurso patronal, o TRT reformou a decisão, por entender que a empresa não teve a intenção de prejudicá-lo nem de atentar contra a sua honra ou imagem, ou a de ridicularizá-lo ao dar publicidade ao caso. Para o tribunal, “afora a perícia médica, nem sempre infalível”, não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem para demonstrar a verdade.
O entendimento do Regional foi mantido pela 5ª Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista nº RR- 67400-31.2009.5.11.0019.