sábado, 23 de junho de 2012

Ainda sobre o pessoal que trabalha em navios

Ora. se o sujeito não é marítimo, os tribunais entendem que a ele não se aplicam as normas relativas ao trabalho marítimo ou aquaviário. Acontece que eles se sujeitam às mesmas condições de trabalho. Idem, se a hipótese for de trabalho offshore.

terça-feira, 19 de junho de 2012

EMPRESAS NÃO ASSEGURAM A PESSOAL EM NAVIOS OFFSHORE DIREITOS TRABALHISTAS


Tenho atendido a consultas feitas por pessoas que trabalham permanentemente a bordo de navios afretados à Petrobras e que nada mais recebem a não ser o salário contratual.

Esses trabalhadores permanecem embarcados por vários dias consecutivos, em alguns casos por mais de 30 dias. Entretanto, não lhe são assegurados quaisquer outros direitos, seja porque não são considerados, pelas empresas contratantes, como petroleiros (Lei 5.811/72), seja por não se enquadrarem na condição de marítimo.

É claro que a situação desses trabalhadores é manifestamente absurda. Dependendo do caso, devem eles fazer jus aos benefícios da Lei 5.811/72, ou das normas, notadamente as fixadas em normas coletivas, atinentes ao trabalho marítimo. 

O que não é razoável é que esse pessoal permaneça num verdadeiro limbo em termos de direitos trabalhistas.