quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Aproveitando o "gancho" da nota anterior, passo a relatar um fato bem ilustrativo da situação da saúde PÚBLICA, a exemplo do que acontece com a educação PÚBLICA, no país. Minha filha teve uma luxação, ou coisa que o valha, num dos pulsos, sentindo fortes dores. Foi correndo a uma Unidade Municipal de Urgência Dr. Mario Monteiro, em Piratininga, Niterói. Lá ficou por cerca de duas horas, com seu filho de 11 meses no colo, sem ser atendida porque o plantonista da ortopedia não aparecia para trabalhar.


AINDA SOBRE OS ADICIONAIS DE CONFINAMENTO E EMBARQUE

É claro que a percepção a que me referi na nota anterior não traduz manifestação de "bondade" das empresas, até porque esse tipo de coisa não é de se esperar da empresa, por razões óbvias.

Trata-se, a meu ver, de percepção ditada pela circunstância de que, sendo o trabalho executado em regime de confinamento, deve o empregado receber, em compensação, algum incremento nos seus ganhos.

É preciso considerar, também, que esse adicional de embarque é conferido a empregados de empresas prestadoras de serviços de apoio às operadoras de plataformas (estas de grande porte), cujos empregados, são mais bem remunerados. Serve, assim, o adicional, para atenuar essa questão do desnível salarial existente.

Há uma demanda muito grande no Brasil por gente bem qualificada tecnicamente para o exercício de determinadas funções, notadamente no setor offshore. Esse aspecto não deve ser desconsiderado e explica, em boa medida, os desníveis salariais e a necessidade da contratação de técnicos estrangeiros.

Até a pedra do chão da minha rua sabe que, em nosso país, a educação PÚBLICA (tal como a saúde PÚBLICA) carece de investimentos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

COMENTÁRIOS SOBRE OS ADICIONAIS DE CONFINAMENTO E DE EMBARQUE

O trabalho offshore é complexo, daí surgindo muitas dúvidas quanto aos direitos que decorrem de sua execução.

Já disse aqui neste blog que as empresas de apoio costumam pagar, voluntariamente ou por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o chamado "adicional de embarque".

Na minha opinião, o que inspirou a instituição desse adicional foi a percepção de que o trabalho offshore é penoso porque realizado sob confinamento. Entretanto, não há na legislação brasileira a obrigatoriedade do pagamento do adicional de penosidade a empregados urbanos e rurais, ante a ausência, quanto a esse adicional, de regulamentação do inciso XXIII do art. 7º da Constituição.

Face à lacuna da lei, as empresas passaram a conceder voluntariamente o adicional de embarque aos seus empregados. Com o tempo, esse adicional passou a ser previsto em normas coletivas, tal como ocorre com o chamado "adicional de confinamento", pago por operadoras de plataformas e que também não é previsto na lei 5.811/70.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

JUSTIÇA ISENTA EMPRESA DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR FILMAR EMPREGADO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO

Mantida pelo TST decisão do TRT do Amazonas que isentou empresa de indenizar empregado por tê-lo filmado fora do local de trabalho para provar que não estava incapacitado para o trabalho.

O empregado era mecânico e sofreu acidente de trabalho em 2005, ficando licenciado pelo INSS até 2008. Mesmo considerado apto para o trabalho, continuou faltando ao serviço, sendo, por isso, dispensado por justa causa, por abandono de emprego.

Inconformado com a dispensa, o trabalhador ingressou com ação trabalhista, tendo a empresa o filmado em lugares públicos para provar a justa causa. Em razão das filmagens, o empregado ajuizou ação de indenização por dano moral, alegando violação do seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade.

Como a empresa tinha enviado cópia da filmagem ao INSS, o empregado ganhou a causa em primeiro grau (uma indenização de R$ 5.000,00), mas apenas por esse fato. Ao julgar o recurso patronal, o TRT reformou a decisão, por entender que a empresa não teve a intenção de prejudicá-lo nem de atentar contra a sua honra ou imagem, ou a de ridicularizá-lo ao dar publicidade ao caso. Para o tribunal, “afora a perícia médica, nem sempre infalível”, não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem para demonstrar a verdade.

O entendimento do Regional foi mantido pela 5ª Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista nº RR- 67400-31.2009.5.11.0019.