domingo, 8 de novembro de 2009

CURSOS NA ÁREA DE PETRÓLEO E GÁS

Aos interessados em ingressar no mercado de trabalho offshore:

Instalações Submarinas em Petróleo e Gás
http://www.universag.com.br/capacitacaoinstalacoessubmarinas.html
Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas utilizadas na instalação e construção de equipamentos submarinos nos campos de petróleo e gás, englobando os conceitos fundamentais, tecnologias e os principais tipos de equipamentos utilizados em instalações submarinas.

Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Engenharia, Tecnologia, TI, Logística, Gestão, Administração, Economia, Produção, e
profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas em instalações submarinas.

Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.
Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (07, 14, 21e 28 de Novembro, e dias 5 e 12 de dezembro de 2009) das 14:00 às 18:00 horas.
Logística Onshore e Offshore
http://www.universag.com.br/capacitacaologisticaonshoreeoffshore.html

Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas no estudo da logística, passando por conceitos fundamentais, principais entraves e oportunidades na logística onshore e offshore. Este profissional deverá manter a interação mútua dos diversos participantes e setores das diversas operações de upstream, midstream e downstream, de modo a reduzir o risco e otimizar os apoios logísticos nas áreas de petróleo onshore e offshore.

Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Logística, Gestão, Administração, Engenharia, Tecnologia, Economia, Produção, e profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas operacionais em Logística nas áreas de Petróleo e Gás.


Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.

Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (dias 07, 14, 21 e 28/11, 5 e 12 de dezembro de 2009) das 9:00 às 13:00 horas.Para mais informações, acesse o Tecnopeg, seu portal de conhecimento do mercado de Petróleo e Gáshttp://www.tecnopeg.blogspot.com/

sábado, 7 de novembro de 2009

A LINGUAGEM E O DIREITO

O professor Roger Luiz Maciel, que também é bacharel em direito, faz recomendações muito úteis quanto ao uso da linguagem na elaboração de peças jurídicas.

Aconselha cuidado na aplicação das palavras e na construção da frase, de acordo com as seguintes regras:

    • REGRA DE BRONZE: frases curtas;
    • REGRA DE PRATA: frases muito curtas;
    • REGRA DE OURO: frases curtíssimas.

O professor condena, com razão, as citações e repetições desnecessárias, bem como o exagerado respeito no tratamento dado à autoridade judiciária:

Além do aspecto gramatical observado no uso de um trio pronominal quando do endereçamento da peça, nota-se também um exagerado respeito no tratamento da autoridade judiciária. Destarte a importância do magistrado na locução da justiça pretendida, não há motivo para se fazer pedante um apelo a essa autoridade. Tal reverência frente o poder público é de origem política e remonta época já ultrapassada pela nossa sociedade. A importância do Juiz, seja pelo cargo ou pelo pólo que ocupa na relação jurídica, é sacramentada na palavra “Excelência”, dispensando a mesma outros termos da mesma classe gramatical, para ensejar maior cortesia ou dignidade no tratamento.

Mais do que respeito no tratamento, demonstra-se certo temor diante da autoridade, ignorando-se que um despacho favorável ou não por parte desta, independerá da quantidade de pronomes elencados na inicial. Porém, esse padrão gramatical forçado, ocorre por vezes de forma fortuita, apenas por fazer parte do vocabulário jurídico tradicional. É uma prática herdada de outros tempos, arraigada nos liames forenses, cujo emprego corrente parece justificar qualquer inadequação gramatical. Vem esse maneirismo da mesma época em que a autoridade devia ser temida em vez de respeitada. Ou seja, é algo superado.

(...)

O uso do “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz” é mera ilustração. Podemos citar outros exemplos de excesso e exagero retirados de peças jurídicas: “V. Exª, data maxima vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.” Ou então:

Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. (Disponível no site < http://conjur.estadao.com.br/static/text/39501,1>, acesso em 10.05.2007)

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

REVISTA SEM CONTATO FÍSICO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL


Segundo o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma daquele tribunal rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pleiteava indenização por dano moral em razão da revista a que era submetido pela sua empregadora.

O TST confirmou, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que negara o pedido de indenização, porque as provas apresentadas confirmaram que a revista praticada pela empresa se limitava ao exame de bolsas e sacolas, sem que houvesse contato físico, não se verificando, portanto, a ocorrência de violação da privacidade,da honra e de imagem.

Ainda de acordo com aquele noticiário, para o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como no caso de revista moderada, acentuando que a situação retrata, “na realidade, o exercício da empresa do legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. (RR-724/2008-678-09-00.0)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CASO DE HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA É JULGADO PELO TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/11/2009
Horas extras suprimidas por recomendação médica: julgamento polêmico no TST


A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Entre duas teses antagônicas, prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, ministro Vantuil Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do trabalhador.

A questão refere-se a uma ação de um empregado da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. Devido a problemas de pressão alta, ele teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, durante 15 anos. Alegando perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenização, com base na Súmula 291 do TST, ou seja, o correspondente a um mês por ano trabalhado desde a supressão das horas extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado – e rejeitado – pela Segunda Turma e, depois, submetido à SDI-1, mediante embargos.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do empregador – e sim por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do Regional havia contrariado a Súmula 291. Para o ministro Dalazen, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade do empregador. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico, e que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando poderia tê-lo demitido.

Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência e propôs o restabelecimento da decisão regional, pela qual o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de serviço extraordinário. Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano do TST, a indenização da Súmula nº 291 seria paga pela metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT - que “estabelece uma justiça salomônica”, segundo o ministro Vantuil: o pagamento da metade da indenização ao empregado despedido, em que há extinção da empresa nos casos de força maior.

Devido ao empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e provimento integral, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala: provimento do recurso, mas limitando a indenização a 50%. O ministro presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia votação suficiente para conceder a indenização integral, mas, com o voto do ministro Vantuil, era possível conceder pelo menos metade dela, já que os votos dos outros ministros que concediam a indenização seriam aproveitados na concessão da indenização pela metade. O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a decisão “salomônica” da SDI-1. (E-ED-RR - 1992/2003-005-21-00.0)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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PARA O TST INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDE DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR

Foi aqui noticiado, em 1º de outubro, que a 7ª Turma do TST havia decidido, no Recurso de Revista 555/2005-012-17-00.1, que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos materiais e morais é condicionada à prova de culpa ou dolo, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição. A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Agora, a mesma Turma, adotou idêntico posicionamento no Recurso de Revista nº 1.420/2005-120-15-00.7, ao julgar improcedente pedido de indenização de familiares de empregado de posto de gasolina morto durante assalto, por não ter sido provado que o empregador tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento.

De acordo com o noticiário de hoje daquele tribunal, segundo o voto da relatora, Juíza Maria Doralice Novaes, para que haja direito à indenização decorrente de acidente de trabalho é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho executado e o acidente sofrido, além da culpa ou dolo do empregador.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

TESTEMUNHA QUE TENHA AÇÃO CONTRA MESMA EMPRESA NÃO É SUSPEITA



De acordo com o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma daquela Corte adotou o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse posicionamento, a Turma não conheceu recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.

Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.

Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa. (RR-94158/2003-900-04-00.5)
(Augusto Fontenele)



segunda-feira, 2 de novembro de 2009

PRESCRIÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO É A TRABALHISTA


A prescrição a ser observada nas ações de indenização com nexo em acidente de trabalho é a trabalhista, ou seja, de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato, na forma dos art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Nessa linha, as ementas abaixo:

Prescrição. A prescrição quanto a dano moral em acidente do trabalho por se tratar a matéria de crédito trabalhista, deve ser aplicado ao caso as normas trabalhistas previstas no artigo 11 da CLT e do artigo 7o XXIX da C.F de 1988. (TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01- 02621-2005-058-02-00-7, DJ 25/09/2009, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu)

A prescrição a ser aplicada ao dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho é inegavelmente trabalhista e não civil. (TRT, 2ª Reg., 3ª T., RO01- 01680-2008-086-02-00-0, DJ 22/09/2009, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O prazo de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho é de dois anos, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição, por se tratar de crédito proveniente do contrato de trabalho.(TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01-01646-2005-047-02-00-0,DJ 25/09/2009, Red. Desig. Sergio Pinto Martins)

Os julgados acima se harmonizam com recente decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SD-1), do Tribunal Superior do Trabalho –TST, no julgamento do E-RR -333/2005-002-20-00.5, em que ex-empregado pleiteou da PETROBRAS indenização por danos morais.