domingo, 8 de novembro de 2009
CURSOS NA ÁREA DE PETRÓLEO E GÁS
Instalações Submarinas em Petróleo e Gás
http://www.universag.com.br/capacitacaoinstalacoessubmarinas.html
Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas utilizadas na instalação e construção de equipamentos submarinos nos campos de petróleo e gás, englobando os conceitos fundamentais, tecnologias e os principais tipos de equipamentos utilizados em instalações submarinas.
Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Engenharia, Tecnologia, TI, Logística, Gestão, Administração, Economia, Produção, e
profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas em instalações submarinas.
Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.
Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (07, 14, 21e 28 de Novembro, e dias 5 e 12 de dezembro de 2009) das 14:00 às 18:00 horas.
Logística Onshore e Offshore
http://www.universag.com.br/capacitacaologisticaonshoreeoffshore.html
Objetivo:
Capacitar e aplicar as técnicas no estudo da logística, passando por conceitos fundamentais, principais entraves e oportunidades na logística onshore e offshore. Este profissional deverá manter a interação mútua dos diversos participantes e setores das diversas operações de upstream, midstream e downstream, de modo a reduzir o risco e otimizar os apoios logísticos nas áreas de petróleo onshore e offshore.
Público Alvo:
Matrículas abertas para todos os interessados das áreas de Logística, Gestão, Administração, Engenharia, Tecnologia, Economia, Produção, e profissionais ligados as áreas Ambientais, Compras, Planejamento, Financeiro e demais áreas do conhecimento. Também poderão se inscrever todos os interessados em conhecer os conceitos e aplicações das técnicas operacionais em Logística nas áreas de Petróleo e Gás.
Data de início do curso:
Início Sábado dia 07 de Novembro de 2009.
Carga Horária:
24 horas durante 6 sábados consecutivos (dias 07, 14, 21 e 28/11, 5 e 12 de dezembro de 2009) das 9:00 às 13:00 horas.Para mais informações, acesse o Tecnopeg, seu portal de conhecimento do mercado de Petróleo e Gáshttp://www.tecnopeg.blogspot.com/
sábado, 7 de novembro de 2009
A LINGUAGEM E O DIREITO
O professor Roger Luiz Maciel, que também é bacharel em direito, faz recomendações muito úteis quanto ao uso da linguagem na elaboração de peças jurídicas.
Aconselha cuidado na aplicação das palavras e na construção da frase, de acordo com as seguintes regras:
- REGRA DE BRONZE: frases curtas;
- REGRA DE PRATA: frases muito curtas;
- REGRA DE OURO: frases curtíssimas.
O professor condena, com razão, as citações e repetições desnecessárias, bem como o exagerado respeito no tratamento dado à autoridade judiciária:
Além do aspecto gramatical observado no uso de um trio pronominal quando do endereçamento da peça, nota-se também um exagerado respeito no tratamento da autoridade judiciária. Destarte a importância do magistrado na locução da justiça pretendida, não há motivo para se fazer pedante um apelo a essa autoridade. Tal reverência frente o poder público é de origem política e remonta época já ultrapassada pela nossa sociedade. A importância do Juiz, seja pelo cargo ou pelo pólo que ocupa na relação jurídica, é sacramentada na palavra “Excelência”, dispensando a mesma outros termos da mesma classe gramatical, para ensejar maior cortesia ou dignidade no tratamento.
Mais do que respeito no tratamento, demonstra-se certo temor diante da autoridade, ignorando-se que um despacho favorável ou não por parte desta, independerá da quantidade de pronomes elencados na inicial. Porém, esse padrão gramatical forçado, ocorre por vezes de forma fortuita, apenas por fazer parte do vocabulário jurídico tradicional. É uma prática herdada de outros tempos, arraigada nos liames forenses, cujo emprego corrente parece justificar qualquer inadequação gramatical. Vem esse maneirismo da mesma época em que a autoridade devia ser temida em vez de respeitada. Ou seja, é algo superado.
(...)
O uso do “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz” é mera ilustração. Podemos citar outros exemplos de excesso e exagero retirados de peças jurídicas: “V. Exª, data maxima vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.” Ou então:
Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. (Disponível no site < http://conjur.estadao.com.br/static/text/39501,1>, acesso em 10.05.2007)
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
REVISTA SEM CONTATO FÍSICO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
CASO DE HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA É JULGADO PELO TST
PARA O TST INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDE DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR
Foi aqui noticiado, em 1º de outubro, que a 7ª Turma do TST havia decidido, no Recurso de Revista 555/2005-012-17-00.1, que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos materiais e morais é condicionada à prova de culpa ou dolo, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição. A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Agora, a mesma Turma, adotou idêntico posicionamento no Recurso de Revista nº 1.420/2005-120-15-00.7, ao julgar improcedente pedido de indenização de familiares de empregado de posto de gasolina morto durante assalto, por não ter sido provado que o empregador tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento.
De acordo com o noticiário de hoje daquele tribunal, segundo o voto da relatora, Juíza Maria Doralice Novaes, para que haja direito à indenização decorrente de acidente de trabalho é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho executado e o acidente sofrido, além da culpa ou dolo do empregador.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
TESTEMUNHA QUE TENHA AÇÃO CONTRA MESMA EMPRESA NÃO É SUSPEITA
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
PRESCRIÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO É A TRABALHISTA
A prescrição a ser observada nas ações de indenização com nexo em acidente de trabalho é a trabalhista, ou seja, de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato, na forma dos art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Nessa linha, as ementas abaixo:
Prescrição. A prescrição quanto a dano moral em acidente do trabalho por se tratar a matéria de crédito trabalhista, deve ser aplicado ao caso as normas trabalhistas previstas no artigo 11 da CLT e do artigo 7o XXIX da C.F de 1988. (TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01- 02621-2005-058-02-00-7, DJ 25/09/2009, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu)
A prescrição a ser aplicada ao dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho é inegavelmente trabalhista e não civil. (TRT, 2ª Reg., 3ª T., RO01- 01680-2008-086-02-00-0, DJ 22/09/2009, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O prazo de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho é de dois anos, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição, por se tratar de crédito proveniente do contrato de trabalho.(TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01-01646-2005-047-02-00-0,DJ 25/09/2009, Red. Desig. Sergio Pinto Martins)
Os julgados acima se harmonizam com recente decisão da Seção Especializada