terça-feira, 26 de janeiro de 2010

EMPREGADO DE ESTATAL PODE SER PUNIDO INDEPENDENTEMENTE DE SINDICÂNCIA OU INQUÉRITO

As sociedades de economia mista, a exemplo da Petrobras, podem impor punições aos seus empregados sem que haja a necessidade da prévia instauração de inquérito ou sindicância para apuração dos fatos que ensejaram a sua aplicação.

Essas medidas destinadas à apuração de atos faltosos são adotadas pelos órgãos públicos, por força da legislação que lhes é aplicável, envolvendo inclusive a garantia do amplo direito de defesa. O mesmo não se exige das sociedades de economia mista e empresas públicas, porque essas entidades se sujeitam ao mesmo regime das empresas privadas, na forma do art. 173, § 2º, da Constituição da República.

Evidente que a sindicância e o inquérito serão necessários se eventualmente previstos em norma interna da empresa (regulamento de pessoal etc.) ou em instrumento normativo (convenções ou acordos coletivos de trabalho).

A questão foi, inclusive, examinada pelo TST, há alguns anos, no julgamento do Recurso de Revista nº 663300/2000.4, tendo aquela Corte considerado válida a suspensão imposta pela Petrobras a um empregado (operador de produção) que incorrera em atrasos e faltas injustificadas ao serviço.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PODE GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A representação comercial é normalmente exercida por profissionais autônomos, inscritos no órgão próprio da classe, o CRECI, sem vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços, na forma da Lei 4.886/65.

Como autônomo, o representante comercial trabalha por sua conta e risco em favor da empresa que o contrata, angariando clientes e intermediando negócios.

Todavia, se os serviços forem prestados de forma subordinada, poderá o representante comercial pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa contratante.

Nesses casos, a subordinação é positivada quando a empresa tomadora dos serviços exerce algum tipo de controle sobre a jornada de trabalho do profissional ou fiscaliza e supervisiona as vendas realizadas por seu intermédio, fixando-lhe metas e definindo a clientela, como acaba de decidir a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais no processo nº RO 00471-2008-103-03-00-4.

Maiores informações acerca da decisão poderão ser obtidas na página daquele Tribunal da Internet (www.trt3.jus.br).

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA IMPORTA QUITAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas em acordo firmado, sem ressalvas, por um motorista perante comissão de conciliação prévia.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”. Ainda de acordo com o relator, ao aderir ao acordo perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.
O motorista, ao ser demitido da empresa Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e confirmado pelo TRT da 1ª Região, que rejeitou recurso da empresa.
Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão.
A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas. Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado adotou entendimento diverso sobre o tema, sustentando que a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente às parcelas consignadas no termo de acordo.
Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR - 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR - 1614/2005-302-01-00.3) Fonte:Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

TST: EMPREGADO APOSENTADO VITIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO A ESTABILIDADE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias.
Ainda segundo o relator, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma. O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

MULHER NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA DO MARIDO

Pretendendo reforma de decisão de primeiro grau, que indeferiu a inclusão da cônjuge do sócio no pólo passivo da execução, um exequente entrou com agravo de petição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que a cônjuge do executado é casada pelo regime de comunhão universal de bens, sendo, por essa razão, responsável solidária pelo crédito em execução. O exequente também argumentou que a cônjuge deve responder com o seu patrimônio, inclusive através da penhora de numerário pelo sistema Bacen/Jud.
Segundo a Juíza Relatora Maria de Lourdes Antonio, da 3ª Turma do TRT-SP, “o que se percebe é que o agravante confunde responsabilidade solidária na execução (desconsideração da pessoa jurídica) com a situação de meação. O princípio da desconsideração da pessoa jurídica subsiste quando a execução não logra êxito na satisfação do crédito exequendo em face da executada, hipótese que autoriza o prosseguimento do feito contra os sócios e ex-sócios. Na meação, o cônjuge meeiro deve provar que a renda usufruída não foi destinada à manutenção da família a fim de preservar a sua parte. Não provada tal condição, a meação é afastada e os bens de propriedade comum do casal, decorrentes do regime de comunhão no casamento, são levados à hasta pública por inteiro”, comparou e esclareceu a relatora.
A juíza salientou também que, “na hipótese de inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, esse passaria a responder solidariamente pela execução, como se sócio fosse, em condição idêntica dos demais sócios da executada quando da desconsideração da pessoa jurídica”.
Dessa forma, não tendo a cônjuge do sócio figurado como sócia da executada, a juíza relatora indeferiu a pretensão de incluí-la no polo passivo da ação, mantendo a decisão de origem.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 3ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo.

O acórdão nº 20090975531 foi publicado no DOE em 24/11/2009.

Acórdãos podem ser encontrados na aba "Bases Jurídicas/Jurisprudência/Boletins", na página do TRT-SP na internet.

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

OFERTA DE EMPREGOS

A TECNOPEG informa que a Quality Assurance, empresa com sólida presença no setor de Petróleo e Gás está recrutando profissionais com os seguintes requisitos:
- Nível Superior Completo
- 3 a 10 anos de Experiência em Sistemas de Gestão Integrado e Gestão por Processos
- Residir em Recife ou região.
- Preferencialmente que tenha experiência em trabalhos com a Petrobrás.
Será dada preferência para profissionais que morem na região.
Interessados que estejam de acordo com o perfil mandar currículo para curriculo.tecnopeg@yahoo.com.br, colocando no campo assunto: SGI/RECIFE.

SÓCIO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a existência de relação de emprego entre ex-sócio e empresa, ao entendimento de que o trabalho era prestado nas condições do art. 3º da CLT, que define o empregado como sendo todo aquele que presta pessoalmente serviços de natureza não eventual, a empregador, mediante subordinação e o recebimento de salário.

A reclamada alegava que adquiriu do reclamante uma empresa do ramo de turbinas e que ele, pelo conhecimento de mercado e clientela, permaneceu como sócio operário, com 25% das cotas. Mas o relator constatou que o reclamante, após a venda da empresa, passou a trabalhar de forma subordinada, como gerente, ou seja, passou de sócio a empregado. A reclamada não conseguiu comprovar nem mesmo que o autor recebia pro labore (retribuição recebida pelo sócio da empresa, pelo trabalho por ele prestado).

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal no Recurso Ordinário nº 01140-2006-032-03-00-7.

Fonte: www.trt3.jus.br