Empregado com 48 anos de idade, trabalhando há 26 anos como mecânico/ supervisor de manutenção (em empresa terceirizada) em regime offshore, sendo que 23 anos em plataformas de produção e 03 anos em sonda de perfuração, pergunta se com esse tempo de serviço em tais atividades tem direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é assegurada ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Para tanto, o trabalhador deve comprovar que tenha trabalhado em tais condições pelo período exigido pela legislação previdenciária (15,20 ou 25 anos).
A comprovação é feita pelo formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso do consulente, tendo ele trabalhado em atividades perigosas, porque desenvolvidas no setor offshore, creio que lhe assiste o direito à aposentadoria especial, devendo, entretanto, obter o PPP da(s) sua(s) empregadora(s).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a lei não distingue o tipo de segurado que tem direito à aposentadoria especial. A condição fundamental, repito, é a de que o trabalho tenha sido executado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado.
quarta-feira, 17 de março de 2010
terça-feira, 16 de março de 2010
LICENÇA MÉDICA SUSTA O RECOLHIMENTO DO FGTS
Leitor indaga se é correto o procedimento da empresa de sustar os recolhimentos do FGTS do empregado em gozo de licença médica.
À mingua de maiores informações, esclareço que, se a licença médica tem a duração de até 15 dias, os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados pela empresa porque a hipótese é de mera interrupção do contrato de trabalho.
Todavia, se a licença excede aquele limite, ou seja, se o empregado passa a usufruir a licença médica previdenciária a partir do 16º dia de afastamento do serviço, cessa a obrigação da empresa de efetuar aqueles recolhimentos, em virtude da suspensão do contrato de trabalho.
Nos casos de suspensão, há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho. Não há prestação de serviços e nem pagamento de salários. Não havendo pagamento de salários, não há como se possa cogitar de recolhimentos do FGTS ou de contribuições previdenciárias.
Já nos casos de interrupção do contrato (férias, licença médica até 15 dias etc.), embora não haja prestação de serviços, a obrigação patronal de pagar salários e, em conseqüência, efetuar os recolhimentos do FGTS e do INSS, subsistem.
terça-feira, 9 de março de 2010
SALÁRIO-MATERNIDADE É DE RESPONSABILIDADE DO INSS
Segundo o noticiário do TRT de São Paulo, em sua página na Internet, a 10ª Turma daquele Tribunal confirmou decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido de indenização equivalente ao salário-maternidade não recebido pela empregada, ao entendimento de que o pagamento dessa verba é de responsabilidade do INSS, ainda que a empresa reclamada tenha recolhido com atraso a integralidade das suas contribuições previdenciárias.
De acordo com a decisão, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente. Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.
De acordo com a decisão, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente. Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.
segunda-feira, 8 de março de 2010
CONSULTA SOBRE DIREITOS DO TRABALHADOR OFFSHORE
Leitor deste blog que mora no Rio e trabalha como terceirizado em plataforma de petróleo no Nordeste do país, quer saber, via e-mail, se tem direito:
a) a receber 30% de periculosidade;
b) a receber a taxa de embarque; e
c) às horas extraordinárias correspondentes ao tempo de deslocamento do Rio até o local de trabalho.
Respondendo à consulta, informo que ele tem direito ao adicional de periculosidade porque o trabalho em plataforma de petróleo é executado em condições de risco.
Porém, se o trabalho offshore for de natureza eventual, entendo que o adicional de periculosidade possa ser pago proporcionalmente aos dias embarcados.
A taxa ou adicional de embarque não tem previsão legal, de modo que essa verba somente é devida quando prevista no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo). Nesse caso, o consulente deverá dirigir-se ao seu sindicato para obter cópias das convenções ou acordos coletivos da categoria.
Finalmente, as chamadas horas in intinere, ou seja, aquelas que o empregado despende no trajeto até o local de trabalho e vice-versa, tratando-se de atividade offshore, não são remuneradas como extraordinárias, conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário.
a) a receber 30% de periculosidade;
b) a receber a taxa de embarque; e
c) às horas extraordinárias correspondentes ao tempo de deslocamento do Rio até o local de trabalho.
Respondendo à consulta, informo que ele tem direito ao adicional de periculosidade porque o trabalho em plataforma de petróleo é executado em condições de risco.
Porém, se o trabalho offshore for de natureza eventual, entendo que o adicional de periculosidade possa ser pago proporcionalmente aos dias embarcados.
A taxa ou adicional de embarque não tem previsão legal, de modo que essa verba somente é devida quando prevista no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo). Nesse caso, o consulente deverá dirigir-se ao seu sindicato para obter cópias das convenções ou acordos coletivos da categoria.
Finalmente, as chamadas horas in intinere, ou seja, aquelas que o empregado despende no trajeto até o local de trabalho e vice-versa, tratando-se de atividade offshore, não são remuneradas como extraordinárias, conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário.
sexta-feira, 5 de março de 2010
APOSENTADORIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Esta nota é para esclarecer leitor deste blog, empregado de sociedade de economia mista, que deseja saber se vier a se aposentar espontaneamente poderá ser dispensado do emprego.
Respondo esclarecendo que a aposentadoria não mais acarreta a extinção do contrato de trabalho, de modo que o empregado de empresas privadas ou de empresas públicas e sociedades de economia mista podem continuar a trabalhar para o mesmo empregador após a aposentadoria.
Esse é o entendimento do Enunciado nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, nada obsta que o empregador (estatal ou privado) dispense imotivadamente o empregado, após a aposentadoria, desde que lhe pague todas as verbas previstas em lei, tais como o aviso prévio, o 13º salário e férias proporcionais etc. A dispensa imotivada não poderá ocorrer apenas se houver algum fato impeditivo, como, por exemplo, se o empregado for titular de estabilidade.
Respondo esclarecendo que a aposentadoria não mais acarreta a extinção do contrato de trabalho, de modo que o empregado de empresas privadas ou de empresas públicas e sociedades de economia mista podem continuar a trabalhar para o mesmo empregador após a aposentadoria.
Esse é o entendimento do Enunciado nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, nada obsta que o empregador (estatal ou privado) dispense imotivadamente o empregado, após a aposentadoria, desde que lhe pague todas as verbas previstas em lei, tais como o aviso prévio, o 13º salário e férias proporcionais etc. A dispensa imotivada não poderá ocorrer apenas se houver algum fato impeditivo, como, por exemplo, se o empregado for titular de estabilidade.
terça-feira, 2 de março de 2010
HORAS EXTRAS E SOBREAVISO
Volto a falar sobre o adicional de sobreaviso, por solicitação de leitores, para esclarecer que o adicional respectivo é devido, no caso do trabalho offshore, aos empregado que se enquadrem nas seguintes situações previstas pela Lei 5.811/72:
a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou
b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,
c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
O adicional é pago pelo fato de o empregado poder ser, a qualquer momento, inclusive, portanto, nos períodos dedicados ao descanso a bordo, chamado a retomar o trabalho, hipótese em que ele terá direito de receber como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas.
a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou
b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,
c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
O adicional é pago pelo fato de o empregado poder ser, a qualquer momento, inclusive, portanto, nos períodos dedicados ao descanso a bordo, chamado a retomar o trabalho, hipótese em que ele terá direito de receber como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas.
segunda-feira, 1 de março de 2010
TRT MINEIRO MANDA PAGAR EM DOBRO FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME DE TURNOS DE 12X36
A 2ª Turma do TRT de Minas os feriados trabalhados no regime de 12 horas de trabalho por 36 de folga devem ser pagos em dobro.
A decisão contraria o entendimento majoritário, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no sistema de turnos de 12x36, a remuneração em dobro não é devida porque o trabalho prestado em dias que normalmente seriam dedicados ao descanso, como no caso dos feriados, é amplamente compensado pelos dias de folga, conforme ementas a seguir
"PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)
A decisão contraria o entendimento majoritário, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no sistema de turnos de 12x36, a remuneração em dobro não é devida porque o trabalho prestado em dias que normalmente seriam dedicados ao descanso, como no caso dos feriados, é amplamente compensado pelos dias de folga, conforme ementas a seguir
"PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)
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