segunda-feira, 14 de março de 2011

TST NEGA A PETROLEIROS PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS

Leitores do setor offshore indagam-me se o trabalho prestado a bordo em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, na forma da Lei 605/49.

Informo que a jurisprudência majoritária isenta a empresa desse pagamento, por entender que a obrigação de conceder aos seus empregados o descanso naqueles dias, arcando com a dobra quando não o fizer, é, por assim dizer, quitada pelas folgas previstas na Lei 5.811/72, desde que usufruídas.

No ano passado, a 8ª Turma do TST, por exemplo, firmou essa posição no julgamento do Recurso de Revista nº 110000-89.2004.5.01.0029, em que se discutia o pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – Sindipetro/RJ de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados pelos seus associados que atuam em regime de turnos de revezamento, alegando que a empresa – a TRANSPETRO – não lhes assegurava a compensação.

O recurso de revista foi interposto pela empresa de decisão do TRT do Rio que concedeu a dobra postulada pelo sindicato.

GRAVAÇÃO PROVA VÍNCULO DE EMPREGO

Segundo o noticiário do TST, uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A questão chegou àquele tribunal por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

(RR—155900-35.2005.5.02.0061)

(Augusto Fontenele)

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sábado, 12 de março de 2011

DECISÃO DO STF NÃO DEVE ALTERAR SÚMULA 331 DO TST SOBRE RESPONSABIILIDADE DO ESTADO POR TERCEIRIZADOS

A constitucionalidade do art.71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, teria ou não o condão de afastar a aplicação da Súmula 331 do TST às demandas em que se discuta a responsabilidade dos entes da administração pública direta e indireta por obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas que lhes prestam serviços?

O referido dispositivo legal estabelece que o inadimplemento, pela empresa contratada, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Súmula 331, por sua vez, fixa essa responsabilidade, que é de natureza subsidiária, no tocante às obrigações trabalhistas.

A questão tem particular relevância para os empregados das empresas prestadoras de serviços do setor petrolífero, na medida em que a principal contratadora desses serviços é a Petrobras, que é uma sociedade de economia mista, integrando, portanto, a administração pública indireta.

Tenho que a decisão do STF não guarda incompatibilidade com a súmula em tela. Evidente que a administração pública, desde que contrate regularmente e exerça a necessária vigilância sobre a execução dos serviços contratados, não poderá ser responsabilizada por dívidas das suas contratadas. Caso deixe de fazê-lo, poderá ser responsabilizada.

Esse entendimento resta claro das próprias razões de decidir do Supremo na ação de constitucionalidade. A Corte pronunciou-se no sentido da inviabilidade da aplicação da regra do art. 37, § 6º, da Constituição, que fixa a responsabilidade objetiva da administração pública, ou seja, independentemente de culpa, nesses casos. Ora, até aí “morreu o Neves”, como se costuma dizer. Se contratou mal, ou não exerceu vigilância sobre a execução do contrato, incidindo em comportamento culposo, e isso restar provado no processo, a administração pública deverá responder, subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da terceirizada, na forma da Súmula 331, do TST.

Assim é porque o entendimento da súmula se baseia precisamente no fato de que a responsabilidade subsidiária exsurge da culpa (in eligendo ou in vigilando) do tomador dos serviços. O inadmissível é que a responsabilização seja automática, sem perquirição da existência de culpa, critério esse que, em rigor técnico, também deveria ser — e não é — aplicado às hipóteses de terceirização praticadas por particulares.

sexta-feira, 11 de março de 2011

EMPRESAS PODEM FILMAR EMPREGADOS NO TRABALHO

Nada impede que as empresas utilizem sistema de monitoramento do trabalho por meio de câmeras de filmagem, desde que haja ciência dos empregados e que se excluam os banheiros e refeitórios, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Segundo o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público não conseguiu provar a existência de dano moral coletivo no fato de empresa de telemarketing filmar o ambiente de trabalho.

O entendimento adotado pela Corte é o de que “a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado”.

A justificativa apresentada pela empresa é a de que precisa proteger o seu patrimônio, ante a existência, no local de trabalho, de peças de computador de grande valor e que podem ser facilmente furtadas.

quarta-feira, 9 de março de 2011

PISO SALARIAL DOS DOMÉSTICOS DEVERÁ SER DE R$ 616,00

Ainda não foi fixado o novo valor do piso salarial para os empregados domésticos no Estado do Rio de Janeiro.

Noticia-se que ele deverá ser fixado em R$ 616,00, a partir de 1º de março, já que o Governo Estadual anunciou a disposição de adotar o mesmo índice de reajustamento do salário mínimo nacional (5,9%).

AINDA SOBRE A CARTEIRA DE TRABALHO DA DOMÉSTICA...

Complementando as informações aqui postadas ontem sobre o assunto, esclareço que não existe a profissão de empregado doméstico. O trabalho doméstico pode ser executado por uma variada gama de profissionais e não só por cozinheiras, faxineiras, copeiras etc. Assim, podem ser contratados, como domésticos, acompanhantes, enfermeiras, nutricionistas, secretárias, tripulação de embarcações de recreio e de aviões, etc.

Para tanto, basta que o profissional se enquadre na definição do art. 1º da Lei 5.859/72: empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.

terça-feira, 8 de março de 2011

CARTEIRA DE TRABALHO DA EMPREGADA DOMÉSTICA

Recebi consulta acerca de uma siuação que pode interessar a muita gente. A pessoa precisa contratar uma enfermeira para cuidar do pai idoso e deseja saber se pode "anotar" a sua carteira de trabaho como doméstica.

Respondo que sim. Doméstico é o empregado contratado para prestar serviços a pessoa ou família, no âmbito famiiar, desde que a sua atividade não seja suscetível de aproveitamento econômico (lucro), como no caso da consulta.

O que há é que a própria empregada não quer ter essa condição de doméstica exposta na sua carteira de trabalho. Isso acontece muito. Solução: nada obsta que o empregador a contrate como enfermeira, designando essa função no campo próprio da carteira de trabalho.