sexta-feira, 29 de julho de 2011

CONDENADA EMPRESA QUE RECONTRATOU EMPREGADO COMO PESSOA JURÍDICA

A Editora JB S.A. e a Brasillog Comércio de Jornais e Revistas Ltda foram condenadas, solidariamente, ao reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-empregado da editora JB S.A. que, coagido a pedir demissão, voltou a prestar serviços para a Brasilog na qualidade de terceirizado, por meio de uma empresa em que figurava como sócio.

Em seu pedido inicial, o autor informou que foi admitido como empregado pela Editora JB em 1/8/2003, sendo coagido a pedir demissão em 1/2/2007. Imediatamente após, continuou a prestar serviços como “Auxiliar de PCP Sênior” para a Brasillog, até 18/11/2007, respondendo diretamente aos superiores hierárquicos e trabalhando de segunda à segunda, numa jornada de 9 horas, com folga quinzenal.

Após a condenação em 1ª instância, as empresas – que integram o mesmo grupo econômico – recorreram da decisão alegando que firmaram contrato com a empresa MHC Serviços de Informática Ltda, da qual o acionante era sócio, para a prestação de serviços na área de informática, sem subordinação jurídica e pessoalidade.

Entretanto, para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, ficou comprovada a fraude cometida na recontratação, que ocorreu com clara pessoalidade e subordinação. Segundo ele, são provas contundentes, além da prova testemunhasl nos autos, comprobatória da continuidade do trabalho nas mesmas condições anteriores, a demissão da primeira ré e a recontratação pela segunda, que ocorreram no mesmo dia, sendo que o novo contrato foi feito por intermédio de pessoa jurídica recém constituída e na qual o ex-empregado figurava como sócio.

Para o relator, “ficou demonstrado o modus operandi implementado pelas rés, que dispensavam seus empregados e os recontratavam imediatamente, mantendo-os nas mesmas atividades, em idênticas condições, sob a máscara de uma contratação entre pessoas jurídicas”.

O relator acrescentou: “ainda que não fosse fraudulenta a coação para a constituição das empresas prestadoras de serviço, certo é que o fato de o demandante ser colocado prestando serviços em atividade da tomadora, com a presença de pessoalidade e subordinação direta, é suficiente para a declaração da nulidade da pretensa terceirização, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, do C. TST, que adoto”.

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que decidiu pelo reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406

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EMPRESA É CONDENADA POR "MOBBING" INSTITUCIONAL

Uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico, será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 5ª turma do TRT/RJ que manteve a condenação de 1º grau.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou que era ameaçada caso não conseguisse atingir as metas estabelecidas pela empresa, bem como se não acelerasse a prestação de serviços para evitar a denominada “fila de espera”. O preposto da empresa confirmou que a autora era obrigada a cumprir metas, no entanto, não soube responder se a trabalhadora conseguia cumpri-las, nem mesmo a quem ela era subordinada.

Em sua defesa, a empresa sustentou ainda inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Acrescentou também que o cumprimento de metas é inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo.

Segundo o juiz Bruno Losada, “como dito em outras casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a 'cativa', a reclamada o 'amo', e o supervisor, o temido 'feitor' impondo os métodos de tortura e submissão".

MAIS SOBRE "MOBBING"

Mobbing institucional é definido como fenômeno no qual uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de forma sistemática e recorrente e durante um tempo prolongado, com a finalidade de destruir as redes de comunicação da vítima ou vítimas, destruir sua reputação, perturbar a execução de seu trabalho e conseguir finalmente que essa pessoa acabe abandonando o local de trabalho.

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PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL É A TRABALHISTA

Após ser processada criminalmente pela suposta prática de crime no local de trabalho e absolvida pelo juízo criminal, uma trabalhadora resolveu processar o empregador, requerendo uma indenização por dano moral. O que ela não sabia, entretanto, é que o prazo para ingressar com a ação já havia terminado.

A sentença criminal que absolveu a empregada transitou em julgado em 3/9/2007, e a ação trabalhista foi ajuizada em 7/10/2009. Por terem se passado mais de 2 anos entre um fato e outro, o juiz Enio Wilson Alves dos Santos, Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, acolheu o pedido das empresas rés e reconheceu a prejudicial de prescrição total.

A decisão foi mantida em segunda instância pela 8ª Turma do TRT/RJ, onde o relator do recurso ordinário da autora, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que embora inexista dúvida de que a origem da responsabilidade civil seja eminentemente civil, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a prescrição aplicável em matéria de indenizações por dano moral e material é a trabalhista.

Segundo essa vertente jurisprudencial, que vem sendo adotada reiteradamente pelo TST, tais indenizações constituem efeitos conexos do contrato de trabalho e são equiparadas aos direitos trabalhistas. Assim, aplica-se o prazo de prescrição de 2 anos após o término do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

No caso concreto, segundo o relator, a lesão à empregada configurou-se a partir de sua absolvição por sentença do juízo criminal transitada em julgado, de modo que somente a partir dessa data (3/9/2007) se inicia a contagem do prazo prescricional, e não do término do contrato.

ENTENDA O CASO

Qualquer pessoa pode defender um direito perante o Poder Judiciário, mas deve fazê-lo em determinado período de tempo. Se ingressar com a ação judicial após o prazo estabelecido pela lei, o interessado perde o direito de ter o seu caso analisado pelo juiz, que extinguirá o processo. Isso denomina-se prescrição.

Em relação aos direitos trabalhistas, o prazo de prescrição – prazo para que o empregado ingresse com uma ação judicial – é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho e de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho.

O mesmo prazo vale para requerer uma indenização por dano moral ou material decorrente de relação de trabalho, sendo que o período de 2 anos pode ser contado a partir do término do contrato ou a partir do fim um processo criminal, por exemplo.

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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário-mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário-mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

Fonte:

site do STF

Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.

A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.

Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

Decisão

O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, “as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida”.

Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP, “fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

Fonte:

Site do STF

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL NÃO VALE PARA TODOS

A decisão do STF que fixar a proporcionalidade do aviso prévio não valerá para todos, mas apenas para aqueles que ajuizaram os mandados de injunção naquela Corte. Não terá, portanto, efeitos erga omnes.

Assim é porque tal decisão traduz hipótese de julgamento por equidade, em que o o tribunal cria, como se legislador fosse, a norma apta a reger o caso concreto.

A norma que emerge da decisão judicial não ostenta o atributo da generalidade da norma jurídica elaborada pelo Legislativo, atributo esse que torna a sua observância obrigatória para todos os que se encontrem, concretamente, na situação típica por ela regulada.

Desse modo, a extensão do direito ao aviso prévio proporcional aos empregados em geral dependerá da edição de lei específica.


terça-feira, 5 de julho de 2011

PRESCRIÇÃO SE CONTA A PARTIR DA LESÃO DO DIREITO

Consultam-me sobre decisões da Justiça do Trabalho versando a prescrição em ações indenizatórias (geralmente acidente de trabalho ou doença profissional).

O empregado vem a falecer por causa de doença profissional comprovada. Em vida, teve ciência da doença e não ajuizou ação contra a empresa. Veio a falecer quando decorridos mais de cinco anos da ciência do fato.

A viúva ingressa com ação indenizatória, a empresa invoca a prescrição, rejeitada pelo tribunal, ao entendimento de que o direito de ação (actio nata) nasceu com o falecimento do marido.

Considero a decisão estapafúrdia. Ora, a lesão de direito se verificou há mais de cinco anos, com a positivação da doença profissional. Se nenhuma ação foi ajuizada naquele lapso de tempo, a pretensão indenizatória prescreveu.

Imagine-se, na linha do absurdo, que a doença tivesse sido positivada quando o então empregado tivesse 5o anos de idade e que ele tenha vindo a falecer, em razão daquela doença, aos 60, 70 anos. Ora bolas... Isso corresponde à quase perpetuação de uma situação de insegurança jurídica.