quarta-feira, 21 de outubro de 2009

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SEM CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DÁ DIREITO AOS 40% DO FGTS

A aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, isenta a empresa de pagar ao empregado a multa de 40% do montante dos depósitos do FGTS, conforme decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal no ED-RR-72242/2002-900-04-00.7.

De acordo com o noticiário de hoje do TST, essa decisão modifica o posicionamento anteriormente adotado pela mesma Turma, que entendera devido o pagamento da multa na hipótese.

No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado de um banco), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).

Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.


terça-feira, 20 de outubro de 2009

MULTA DE 10% SÓ EM EXECUÇÃO DEFINITIVA

A multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista pelo art. 475-J do CPC, não se aplica em execução trabalhista provisória, conforme acaba de decidir a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST no RR-314/2005-023-03-41,0.

O entendimento é o mesmo que prevalece no cível, segundo o qual a multa só é devida após o trânsito em julgado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp. 954859, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

DIREITOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA SÃO TRANSITÓRIOS

Os direitos fixados em normas coletivas (convenções ou acordos coletivos e sentenças normativas) não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalhos.

Assim, por exemplo, se a norma estabelece o direito do empregado ao recebimento de tíquetes para alimentação, esse benefício deverá ser fornecido apenas enquanto vigorar o instrumento que o instituiu, conforme a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho: “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.

Entretanto, se a empresa continuar a assegurar o benefício após o prazo de vigência da norma coletiva, não poderá mais suprimi-lo, porque integrado ao patrimônio jurídico do empregado.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

SOBREAVISO OFFSHORE SÓ NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5.811/72

Tenho recebido, via e-mail, inúmeras consultas sobre o regime de sobreaviso em atividades offshore, como se nele se enquadrasse todo e qualquer empregado que preste serviços a bordo de plataformas de petróleo, o que não é verdade.

Não é o fato de o trabalhador permanecer 24 horas a bordo que lhe dá o direito ao recebimento do "adicional de sobreaviso".

O sobreaviso para os petroleiros, ou, por extensão, aos terceirizados, é regime excepcional, como, de resto, também o é em outras relações de trabalho, como no caso dos ferroviários, aeronautas etc. Ele é previsto apenas para os empregados envolvidos em certas atividades que a própria Lei 5.811/72 define, a saber:

a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou

b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,

c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

GRAVAÇÃO DE CONVERSA PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO


Gravação de conversa feita sem o conhecimento de um dos interlocutores foi admitida pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) como prova da existência de relação de emprego pleiteada por auxiliar de enfermagem.

A prova havia sido recusada pelo juízo de primeiro grau, mas a 10ª Turma do TRT paulista aceitou-a (acórdão 20090633282), por entender que as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do acesso à informação inerente ao exercício profissional, bem como a da ampla defesa, devem se sobrepor ao princípio da garantia à inviolabilidade da intimidade e da privacidade expresso no art. 5º, X, da Constituição da República.

Segundo o noticiário do último dia 12, daquele tribunal, na visão da relatora do processo, Juíza Convocada Lílian Gonçalves, "em casos extremamente graves e excepcionais, quando estiverem em risco valores fundamentais, também assegurados constitucionalmente, cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita. Significa dizer que, no caso concreto, deve haver uma análise de proporcionalidade dos bens jurídicos protegidos e quando ocorrer uma lesão a um direito fundamental de maior relevância, a prova deve ser validamente admitida."

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR EM R$ 500 MIL FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE


A empresa Furnas Centrais Elétricas foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais à esposa e aos dois filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido treinado.

Segundo a edição de hoje do noticiário do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado foi contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da empresa, mas, logo depois, foi desviado de função, vindo a sofrer acidente de trabalho quando participava da recuperação e manutenção de estradas em uma fazenda.

A empresa foi inicialmente condenada a uma indenização de R$ 1 milhão pelo juízo de primeiro grau, conseguindo reduzi-la para R$ 500 mil no TRT da 3ª Região (Minas Gerais), valor esse mantido pela 2ª Turma do TST, ao julgar recurso interposto por Furnas (A-AIRR-708-2006-065-03-40.8).

terça-feira, 13 de outubro de 2009

PROJETO REDUZ JORNADA DE PETROLEIROS E TERCEIRIZADOS

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3765/2008, de autoria do deputado Jorge Bittar, reduzindo de 12 para seis horas a jornada do pessoal que trabalha no regime de sobreaviso em atividades petrolíferas no mar (offshore) e em locais distantes e de difícil acesso.

O projeto prevê diversas alterações na Lei 5.811/72, ampliando de 24 para 36 horas o período de sobreaviso para cada 24 horas em que o empregado permanecer à disposição do empregador no local de trabalho. Além disso, submete ao regime dessa lei os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de apoio e os engajados em atividades de construção e reparação de plataformas petrolíferas.

Assim, caso o projeto seja aprovado, mesmo os terceirizados que só eventualmente trabalham em plataformas ou em locais de difícil acesso ficarão sujeitos ao regime da lei especial.

Não se afigura razoável que a Lei 5.811/72, como fixado no projeto, seja também aplicada ao pessoal que trabalha em construção de plataformas petrolíferas, porque essa atividade é desenvolvida na orla marítima ou em terra, em estaleiros ou diques, e, portanto, em condições muito diversas daquelas que justificaram a edição dessa lei: trabalho de risco e realizado sob o regime de confinamento, em locais distantes, de difícil acesso, ou no mar.