Esta nota é para esclarecer leitor deste blog, empregado de sociedade de economia mista, que deseja saber se vier a se aposentar espontaneamente poderá ser dispensado do emprego.
Respondo esclarecendo que a aposentadoria não mais acarreta a extinção do contrato de trabalho, de modo que o empregado de empresas privadas ou de empresas públicas e sociedades de economia mista podem continuar a trabalhar para o mesmo empregador após a aposentadoria.
Esse é o entendimento do Enunciado nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, nada obsta que o empregador (estatal ou privado) dispense imotivadamente o empregado, após a aposentadoria, desde que lhe pague todas as verbas previstas em lei, tais como o aviso prévio, o 13º salário e férias proporcionais etc. A dispensa imotivada não poderá ocorrer apenas se houver algum fato impeditivo, como, por exemplo, se o empregado for titular de estabilidade.
sexta-feira, 5 de março de 2010
terça-feira, 2 de março de 2010
HORAS EXTRAS E SOBREAVISO
Volto a falar sobre o adicional de sobreaviso, por solicitação de leitores, para esclarecer que o adicional respectivo é devido, no caso do trabalho offshore, aos empregado que se enquadrem nas seguintes situações previstas pela Lei 5.811/72:
a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou
b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,
c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
O adicional é pago pelo fato de o empregado poder ser, a qualquer momento, inclusive, portanto, nos períodos dedicados ao descanso a bordo, chamado a retomar o trabalho, hipótese em que ele terá direito de receber como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas.
a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou
b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,
c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
O adicional é pago pelo fato de o empregado poder ser, a qualquer momento, inclusive, portanto, nos períodos dedicados ao descanso a bordo, chamado a retomar o trabalho, hipótese em que ele terá direito de receber como extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas.
segunda-feira, 1 de março de 2010
TRT MINEIRO MANDA PAGAR EM DOBRO FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME DE TURNOS DE 12X36
A 2ª Turma do TRT de Minas os feriados trabalhados no regime de 12 horas de trabalho por 36 de folga devem ser pagos em dobro.
A decisão contraria o entendimento majoritário, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no sistema de turnos de 12x36, a remuneração em dobro não é devida porque o trabalho prestado em dias que normalmente seriam dedicados ao descanso, como no caso dos feriados, é amplamente compensado pelos dias de folga, conforme ementas a seguir
"PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)
A decisão contraria o entendimento majoritário, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no sistema de turnos de 12x36, a remuneração em dobro não é devida porque o trabalho prestado em dias que normalmente seriam dedicados ao descanso, como no caso dos feriados, é amplamente compensado pelos dias de folga, conforme ementas a seguir
"PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
EX-EMPREGADO RECEBE INDENIZAÇÃO POR INVENTOS
Tenho procurado abordar neste blog decisões judiciais que versem situações singulares.
Um desses casos foi julgado recentemente no Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de revista nº RR-644489-89.2000.5.03.5555, sendo relatora a Ministra Rosa Maria Weber.
Um ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal em Minas Gerais idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões ferroviários. O uso desses aparelhos resultou em expressivos benefícios para a empresa, porque permitia maior eficiência, rapidez e menores custos nos trabalhos de manutenção.
O ex-empregado ajuizou ação contra a empresa e obteve uma indenização de Us$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares) porque provada a autoria dos inventos, não sendo acolhido o argumento da defesa de que esses inventos não tinham sido registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
A questão chegou, por fim, ao TST, que deu ganho de causa ao trabalhador, ao entendimento de que o Direito do Trabalho não admite que se verifique a alienação da força de trabalho em proveito do empregador, ainda que sob a forma de uma criação intelectual, sem que o empregado receba a respectiva remuneração.
Um desses casos foi julgado recentemente no Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de revista nº RR-644489-89.2000.5.03.5555, sendo relatora a Ministra Rosa Maria Weber.
Um ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal em Minas Gerais idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões ferroviários. O uso desses aparelhos resultou em expressivos benefícios para a empresa, porque permitia maior eficiência, rapidez e menores custos nos trabalhos de manutenção.
O ex-empregado ajuizou ação contra a empresa e obteve uma indenização de Us$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares) porque provada a autoria dos inventos, não sendo acolhido o argumento da defesa de que esses inventos não tinham sido registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
A questão chegou, por fim, ao TST, que deu ganho de causa ao trabalhador, ao entendimento de que o Direito do Trabalho não admite que se verifique a alienação da força de trabalho em proveito do empregador, ainda que sob a forma de uma criação intelectual, sem que o empregado receba a respectiva remuneração.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
TST: PRETENSÃO DECLARATÓRIA NÃO PRESCREVE
Há dias postei aqui uma decisão do TRT mineiro afastando a prescrição trabalhista em ação objetivando a condenação de empresa a retificar o Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, que é o documento exigido pelo INSS para a concessão de aposentadoria especial. É que o parágrafo 1º do art. 11 da CLT estabelece que a prescrição trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Mais recentemente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, embora reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre um trabalhador e a Companhia Estadual de Energia Elétrica de São Paulo, considerou prescrita a pretensão do obreiro às verbas por ele postuladas na demanda (diferenças salariais).
A decisão, prolatada no processo E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5, se funda no fato de que a pretensão ao reconhecimento da relação não prescreve em virtude da sua natureza declaratória. Já os pedidos de índole condenatória prescrevem se a ação for ajuizada fora dos prazos fixados no art. 7º, XXIX, da Constituição.
O acórdão se harmoniza com a regra segundo a qual a prescrição somente se aplica nos casos em que a pretensão ajuizada envolve o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. As ações meramente declaratórias não prescrevem e as que objetivam fazer atuar os chamados direitos potestativos estão sujeitas à decadência e não à prescrição.
Mais recentemente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, embora reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre um trabalhador e a Companhia Estadual de Energia Elétrica de São Paulo, considerou prescrita a pretensão do obreiro às verbas por ele postuladas na demanda (diferenças salariais).
A decisão, prolatada no processo E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5, se funda no fato de que a pretensão ao reconhecimento da relação não prescreve em virtude da sua natureza declaratória. Já os pedidos de índole condenatória prescrevem se a ação for ajuizada fora dos prazos fixados no art. 7º, XXIX, da Constituição.
O acórdão se harmoniza com a regra segundo a qual a prescrição somente se aplica nos casos em que a pretensão ajuizada envolve o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. As ações meramente declaratórias não prescrevem e as que objetivam fazer atuar os chamados direitos potestativos estão sujeitas à decadência e não à prescrição.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
EMPREGADA DE CASA NOTURNA GANHA INDENIZAÇÃO POR TRABALHAR CONFINADA
As mulheres que trabalham em casas noturnas são, muitas vezes, sujeitas a um regime de trabalho que se assemelham ao da escravidão, situação essa a que o Ministério Público deveria dar mais atenção, exercendo maior fiscalização sobre esse tipo de estabelecimento em todo o país.
Ainda recentemente, a 6º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou um recurso no qual se discutia o caso de uma empregada de casa noturna que trabalhava trancada, em um cômodo minúsculo, como auxiliar de bar e caixa. Sempre que tinha a necessidade de sair para lanchar, ou mesmo para ir ao banheiro, tinha que ficar batendo insistentemente na porta para que alguém a abrisse porque só o gerente tinha as chaves e não atendia a esses chamados.
Como manuseava dinheiro, a empregada era impedida de vestir blusa de frio ou roupas com bolsos. Além disso, era diariamente revistada pelo gerente, que a obrigava a tirar os sapatos e revistava as suas roupas. A revista era feita diariamente, na entrada, na saída e nas vezes em que ela saía do cubículo em que trabalhava para lanchar ou ir ao banheiro.
Esses fatos foram noticiados pelo TRT de Minas na sua página na Internet, dando conta de que a tal casa noturna foi condenada a pagar à empregada uma pífia indenização de R$ 6.000,00.
A decisão foi proferida no processo AP nº 21192-1996-000-03-00-2. A revista foi considerada abusiva e ofensiva à privacidade da empregada, violando a regra do art. 373-A, VI, da CLT, dando ensejo a indenização por dano moral, na forma do art. 5º, X, da Constituição, como declarado no voto do relator do processo.
Espera-se que o Ministério Público adote as providências para responsabilizar criminalmente os responsáveis.
AÇÃO PARA DECLARAR TRABALHO INSALUBRE NÃO PRESCREVE
Um empregado ajuizou numa Vara do Trabalho de Minas, mais de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho, reclamação trabalhista para pleitear a condenação da empresa a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que é exigido pelo INSS para que o trabalhador possa obter a aposentadoria especial.
Em juízo, a empresa alegou que não estava obrigada a fazer a retificação pretendida sob a alegação de que o direito do empregado prescrevera.
A Vara do Trabalho aplicou a prescrição bienal de que trata o art. 11, II, da CLT, segundo o qual o direito de ação quanto aos créditos resultantes do trabalho urbano prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho mineiro, que lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, com base no parágrafo 1º do mesmo art. 11 da CLT. Esse dispositivo estabelece que a prescrição trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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