terça-feira, 30 de março de 2010

ACIDENTE DE TRABALHO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO MESMO SEM COMUNICAÇÃO AO INSS

Fui consultado por marítimo que, desviado da função para a qual foi contratado (moço de convés), sofreu acidente de trabalho, mas, a julgar pelos termos da consulta, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao INSS, por considerar que a hipótese não era de acidente de trabalho.

O consulente foi dispensado sem justa causa e deseja saber se pode ingressar em Juízo contra a sua ex-empregadora, uma multinacional, para obter as indenizações devidas, até porque, em consequência do acidente, sofre fortes dores nos ossos.

Ressalvo, desde logo, que as consultas feitas a este blog são respondidas com base nas informações prestadas pelo consulente e que, frequentemente, são insuficientes para a formação de um juízo de valor firme acerca dos fatos e direitos em jogo, como é comum nesse tipo de interação virtual.

Não obstante, e pretendendo colaborar com os meus poucos conhecimentos para o esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos que me consultam, tenho que a circunstância de a empresa não ter considerado o acidente como sendo de trabalho, e, portanto, não ter emitido o CAT, a que estava obrigada, não afasta a sua obrigação de indenizar os danos materiais e morais efetivamente sofridos pelo ex-empregado, a quem caberá, entretanto, provar em juízo o fato de que sofreu o acidente no ambiente de trabalho e que dele (ou do próprio trabalho exercido) decorreu a doença de que é acometido.

Valendo-se de testemunhas que tenham presenciado o fato e dependendo da época em que ocorreu o acidente e daquela em que veio a ser dispensado, ele poderá pleitear a sua reintegração no emprego ou a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, além da reparação dos danos materiais e morais. É que o trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Cabe advertir que esse dispositivo legal condiciona a estabilidade não só à ocorrência do acidente ou doença, mas, também, ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, o qual, pelo visto, não foi recebido pelo empregado porque o acidente sequer foi comunicado ao INSS. Entretanto, o rigor dessa norma tem sido atenuado por muitas decisões judiciais, tendo em vista os fins sociais a que se destina, tanto mais que a empresa omitiu-se na apresentação do CAT.

Ainda, porém, que o consulente não tenha condições de provar o acidente, por não dispor de testemunhas, nada obsta que ele intente a ação, com fundamento no fato da doença profissional, hipótese em que deverá ser produzida prova pericial para demonstrar, se esse for mesmo o caso, o nexo causal, ou seja, que a doença de que é acometido (“dor nos ossos”) foi adquirida em decorrência das suas atividades laborais.

Creio, por fim, que o desvio de função pode se constituir numa circunstância agravante da culpa do empregador pelo acidente/doença.

Recomendo ao consulente que procure um bom advogado, expondo-lhe todos os fatos, inclusive na sua dimensão temporal, esclarecendo-lhe minuciosamente acerca das datas da ocorrência do acidente e da dispensa sem justa causa; da existência ou não de testemunhas e de todos os fatos que interessem à solução de um possível litígio, apresentando-lhe, ainda, toda a documentação de que disponha.

segunda-feira, 29 de março de 2010

TRT MINEIRO CONDENA BANCO A INDENIZAR GERENTE POSTO NA “GELADEIRA”

A 1ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais confirmou, no julgamento do processo RO nº 00261-2009-099-03-00-2, a condenação de um banco ao pagamento de indenização por ter posto na “geladeira”, isto é, na ociosidade, gerente que havia sido reintegrado no emprego por ordem judicial.

A determinação judicial tinha sido no sentido de que o empregado fosse reintegrado nas funções anteriormente exercidas, mas, em vez disso, o banco não lhe proporcionou qualquer ocupação.

De acordo com as testemunhas ouvidas pelo Juízo de primeiro grau, o empregado comparecia diariamente à agência para cumprir a sua jornada, mas nenhum trabalho lhe era dado. Ele não era convidado para participar de eventos ou reuniões com todos os empregados do Banco e ocupava uma mesa que normalmente ficava vazia, sobre a qual havia um telefone mudo e um terminal de computador inoperante.

Segundo o noticiário daquele Tribunal na Internet, o trabalhador ainda era alvo de chacotas, já que essa situação humilhante logo se tornou pública e evidente. Uma cliente chegou a comentar, ironicamente, que, se o banco pretendia enfeitar a agência, pelo menos deveria ter arranjado um enfeite mais bonito. O reclamado justificou esse procedimento, alegando que, na época da reintegração do trabalhador, dois anos e cinco meses após o seu afastamento, foi impossível restituir-lhe, por completo, as funções de gerente de agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro empregado ocupando e exercendo tais funções.

O Tribunal entendeu que a utilização do método “geladeira”, isto é, ociosidade forçada, caracteriza exercício abusivo do poder diretivo, sendo conduta ilícita passível de reparação. A indenização foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

domingo, 28 de março de 2010

PARCELAMENTO DE RESCISÓRIAS ENSEJA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Empresa que parcelou, em três vezes, o pagamento de verbas rescisórias a empregado dispensado imotivadamente é condenada pela 4ª Turma do TRT Paulista à multa do art. 477 da CLT, no valor correspondente ao salário recebido pelo trabalhador.
De acordo com o noticiário daquele Tribunal na internet (www.trt2.jus.br), a relatora do processo considerou ilícito o parcelamento, por desrespeitar a regra do citado art. 477, segundo a qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é o de até 10º dia da data da notificação da dispensa.
A relatora concluiu que, no caso, o pagamento completo das rescisórias somente se aperfeiçoou com o pagamento da última parcela, e, portanto, meses após o prazo estipulado, tornando, assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

sexta-feira, 26 de março de 2010

INDENIZAÇÃO É PARCELADA EM 24 MESES

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais Ltda., manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) de parcelar em 24 vezes a indenização por dano moral a que foi condenada a empresa.
O ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil (valor correspondente a 24 vezes a média salarial do trabalhador), alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de 2.710,00, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em varias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu o Tribunal Regional em sua decisão.
A relatora do processo na Terceira Turma do TST, ministra Rosa Maria Weber, ao não conhecer o recurso do trabalhador, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil que determina que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. “Por fim, constato que o Tribunal de Origem, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”, alegou a relatora. (RR-65200-64.2004.5.02.0411)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO PODE SER DISCUTÍVEL

Há algum tempo publiquei aqui uma nota sobre a validade do compromisso assumido pelo empregado beneficiado por cursos de treinamento, aperfeiçoamentos etc., patrocinados pelo empregador, de permanecer no emprego por determinado lapso de tempo após o término desses cursos.

Normalmente, a tendência jurisprudencial é no sentido de admitir a validade dessa obrigação, como demonstrado na referida nota.

Entretanto, há casos em que esse compromisso pode ser considerado nulo, como, por exemplo, naqueles em que o empregado é coagido a assumi-lo, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à perda de promoções ou quaisquer outros benefícios ou oportunidades de crescimento profissional.

A coação patronal torna o ato viciado, e, portanto, sujeito a ser anulado, tanto mais quando o compromisso do empregado é exigido ao término do curso.

segunda-feira, 22 de março de 2010

LICENÇA DO INSS NÃO SUSPENDE PRESCRIÇÃO

O gozo de licença médica previdenciária não suspende a contagem do prazo prescricional, por não existir previsão legal nesse sentido, de acordo com a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº RR – 1.215/2007-009-18-00.1.

Segundo o noticiário de hoje do TST (www.tst.jus.br), o entendimento da Corte é o de que “a concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002”.

sexta-feira, 19 de março de 2010

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR SUBMETER EMPREGADO A "DETECTOR DE MENTIRA"

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo).
Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br