quarta-feira, 30 de junho de 2010

BANCÁRIA CONSEGUE AFASTAR PRESCRIÇÃO EM AÇÃO POR DANOS MORAIS

A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado têve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Alguns tribunais trabalhistas afastam esse entendimento, como no caso, recentemente julgado pelo TST, de uma bancária que começou a sentir em 1994 os primeiros sintomas de uma doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e tenossinovite), tendo essa mal sido diagnosticado em 1998.

A empregada veio a ter ciência da doença ocupacional em 1998. Portanto, verificada a lesão de direito, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a empregada pleitear a indenização devida, em virtude da natural redução da sua capacidade laborativa.

Entretanto, a julgar pelas informações veiculadas pelo TST no seu noticiário na Internet, em março de 2005 a empregada foi afastada do serviço, vindo a se aposentar por invalidez em agosto de 2007.

Em maio de 2008, a empregado ingressou com uma ação indenizatória contra a sua antiga empregadora, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, ao entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação já se havia esgotado, pois ela havia tomado ciência da doença em 1998 e, portanto, a ação tinha sido fulminada pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição.

Ao julgar o recurso de revista interposto pela bancária (RR-93600-44.2008.5.18.0010), a Sexta Turma do TST lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, por entender que a prescrição começou a fluir apenas em 2007, ou seja, a partir da aposentadoria por invalidez, quando a empregada certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”.

Com todo o respeito que merecem os juizes que assim entenderam, a decisão está a merecer reforma, pois, a ciência da lesão do direito realmente ocorreu em 1998, como bem entendeu o tribunal regional, ali nascendo (actio nata) para a empregada o direito de acionar o seu empregador pelos danos sofridos em virtude da positivação da existência da doença profissional. A partir daquela ocasião é que poderia ela pleitear as indenizações devidas pela redução verificada na sua capacidade laborativa, e não a partir da data aposentadoria, que sequer consubstancia ato patronal suscetível de causar lesão de direito.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

TST: DEPÓSITO RECURSAL FEITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL É APROVEITADO PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

O depósito recursal feito pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que esta não tenha requerido a sua exclusão da ação, conforme decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº E-AIRR- 88840-38.2006.5.18.0005.
Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a Súmula nº 128, III, do TST, pode ser aplicada por analogia ao caso, pois os créditos trabalhistas do empregado só poderão ser exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária se não forem satisfeitos pelo devedor principal. Assim, há a necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

JUSTIÇA DERRUBA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO POR ANDAR NU NO LOCAL DE TRABALHO

Empregado de condomínio em Belo Horizonte foi dispensado por justa causa justa causa, sob a alegação de que ele andava nu no ambiente de trabalho.

O caso foi parar na 5ª Vara do Trabalho daquela capital, tendo o empregador exibido, como prova da justa causa, as filmagens feitas por circuito interno de segurança, em que o empregado realmente aparecia completamente nu em dependências do condomínio onde prestava serviços.

Entretanto, no decorrer da instrução do processo, foi comprovado que o local onde ocorreram os fatos era destinado à troca de roupa dos empregados, após se banharem, e inacessível a outras pessoas. No horário em que o empregado e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível por uma porta que permanecia trancada por ordem do encarregado.

Resultado: a justa causa foi revertida, sendo o condomínio condenado ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais etc.), bem como de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, pelo fato de ter tornado públicas as imagens que registravam a nudez do empregado, inclusive mediante a anexação de fotos aos autos do processo (nº 00378-2010-005-03-00-9)

O Juiz da causa, Antônio Gomes Vasconcelos, concluiu a sentença parodiando Nelson Rodrigues, ao ressaltar que nem “toda nudez será castigada”.

Maiores detalhes sobre o processo poderão ser obtidos no site do TRT mineiro (www.trt3.jus.br), que publica, no seu noticiário, sentenças de maior relevância ou interesse prolatadas pelos juízes de primeiro grau, permitindo, ainda, que elas sejam acessadas, para que o usuário possa conhecer o seu inteiro teor, exemplo que deveria ser seguido pelos demais tribunais.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

EX-JOGADOR DA SELEÇÃO BRASILEIRA TEM RECURSO NEGADO NO TST

O ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994, Márcio Santos, teve um recurso negado em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O atleta pretendia desconstituir decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não cabia mais recurso na Justiça, que concluíra pela inexistência de justa causa para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube.

Entenda o caso:

O ex-zagueiro entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, no litoral paulista, requerendo, entre outros direitos, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o clube teria deixado de efetuar os depósitos na sua conta do FGTS por mais de seis meses. Na interpretação do ex-jogador, o artigo 31, §2º, da Lei nº 9.615/98 (conhecida como “Lei Pelé”) estabelece que o atleta fica livre para se transferir a outro clube em caso de atraso no pagamento de salários, e também pela falta de recolhimento do FGTS, como na hipótese.

A sentença na Vara foi favorável ao atleta no que diz respeito à possibilidade de rescisão indireta do contrato, mas o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou improcedente o pedido. No TST, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista do ex-jogador e restabeleceu o entendimento de primeiro grau. Depois, ao analisar recurso de embargos do clube, a Seção I de Dissídios Individuais restaurou a decisão do TRT nesse ponto.

Inconformado com o resultado, o atleta apresentou ação rescisória no TRT paulista, com o objetivo de desconstituir (anular) o acórdão regional. Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o argumento de que a competência para analisar a ação era do TST, já que este foi o Tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo.

No recurso ordinário em ação rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que o Regional ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei.

O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que, de fato, o pedido rescisório deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa (conforme o artigo 512 do CPC) – o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi, na prática, substituído pela decisão da SDI-1 do TST (que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas).

Portanto, afirmou o juiz Flávio Sirangelo, o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SDI-1 do TST. Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador. (ROAR-1183800-91.2007.5.02.0000)

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

A 9a Turma do TRT-MG julgou não acolheu recurso da União (RO 01317-2008-114-03-00-3) que pedia a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao salário-maternidade não recebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Isso porque, no período em que a trabalhadora está em licença-maternidade, ela recebe benefício previdenciário e não salário.

A 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes, no valor de R$80.000,00, sendo que a importância de R$16.000,00 referiu-se ao salário-maternidade. A União pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor, sustentando que a estabilidade provisória da gestante não está incluída na lista taxativa de isenções, prevista no artigo 28, parágrafo 9o, da Lei nº 8.212/91. Além disso, alegou que a indenização conferida no acordo equivale aos salários que a empregada deixou de ganhar com a dispensa arbitrária.

O Tribunal entendeu que a parcela de R$16.000,00 não se refere à indenização relativa à estabilidade da gestante, mas, sim, à indenização do período em que a reclamante deveria ter ficado em licença-maternidade, tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória de um direito suprimido pelo empregador. Logo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

TST NÃO RECONHECE JUSTA CAUSA E MANDA EMPRESA PAGAR A MULTA DO ART. 477 DA CLT

Um trabalhador cuja dispensa por justa causa foi desconstituída pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), consegue o direito de receber verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8.º da CLT. Este é o resultado do julgamento na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a recurso da empresa, manteve a decisão do TRT.

O caso iniciou-se quando a direção da Paranasa Engenharia o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama.

Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa. Para o Tribunal Regional, as alegações da empresa sobre os motivos da dispensa foram genéricos, ressaltando que meros desentendimentos verbais não são suficientes para ensejar a dispensa por justa causa. Com esses fundamentos, o TRT reverteu o ato em dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas e da multa do artigo 477, §8.º, da CLT.

Diante dessa decisão, a Paranasa Engenharia interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência. Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDBI-I). Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia – no caso a existência de justa causa – é irrelevante para se resolver a questão. Além disso, acrescentou Lelio Bentes, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477. O ministro ressaltou que o empregador, no uso do poder potestativo, ao realizar a dispensa argumentando justa causa, assume os riscos da reversão de suas alegações, sobretudo quanto à incidência da multa pela não quitação tempestiva do contrato de emprego (artigo 477, §8.º da CLT), como ocorreu no segundo grau.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT, que reverteu a justa causa e condenou a Paranasa ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477. Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao TRT de origem. (RR-94800-75.2001.5.17.0005)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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quarta-feira, 16 de junho de 2010

PARA O TST EMPREGADO NÃO DEVE RESTITUIR À UNIÃO VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAS NEGADAS EM AÇÃO RESCISÓRIA

Reconhecendo como devido o pagamento de verbas trabalhistas confirmadas em sentença transitada em julgado, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou o pedido da União que buscava o ressarcimento dessas verbas, alegando terem sido pagas indevidamente.
O empregado havia conseguido o direito de receber verbas trabalhistas contra a União por força de sentença transitada em julgado. Contudo, a União ingressou com ação rescisória, que desconstitui parcialmente essa sentença. Ocorre que, antes do julgamento da rescisória, o trabalhador já havia recebido as verbas iniciais por meio de precatório. Diante disso, a União ingressou com ação de repetição de indébito, buscando reaver esses valores, alegando terem sido pagos indevidamente ao trabalhador.
Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA)) julgaram improcedente o pedido da União, que recorreu, por meio de recurso de revista, ao TST.
O relator inicial na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, aceitou os argumentos da União e apresentou jurisprudência do TST no sentido de que os efeitos da ação rescisória retroagiram, desfazendo, assim, a decisão anterior que declarou o direito a verbas trabalhistas iniciais.
Para o ministro, esse entendimento baseou-se também no artigo 876 do Código Civil de 2002, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem qualquer menção quanto à boa-fé do recebimento.
Entretanto, mesmo diante do voto do relator, a maioria da Quinta Turma seguiu o entendimento divergente do ministro Emmanoel Pereira, para o qual, até o advento do corte rescisório, os valores recebidos inicialmente foram devidos. Emmanoel Pereira destacou que o beneficiário recebeu de boa-fé os valores oriundos de decisão transitada em julgado, suplantando o dever de restituição e não atendendo o comando do artigo 876 do CC.
Assim, com esses fundamentos, a Quinta Turma, por maioria, não conheceu o recurso de revista da União. (RR-106200-31.2007.5.08.0004)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404