quarta-feira, 29 de junho de 2011

EMPRESA É CONDENADA POR DISCRIMINAR TRABALHADOR

Avaliar mensalmente o rendimento dos funcionários é habito da maioria das empresas brasileiras. O que os empregados de uma operadora de telemarketing do Rio não contavam era com a exposição pública dos resultados.

Depois de se tornar alvo de chacotas, piadas, comentários depreciativos e perseguições por parte da equipe, uma funcionária da operadora entrou com pedido indenizatório por dano moral.

A mulher teve o nome e a identificação funcional vinculados à imagem de uma mão com o polegar virado para baixo. Figura indicativa de baixo rendimento. As mensagens foram publicadas em cartazes e espalhados pelas áreas comuns da operadora por diversas vezes.

Em depoimento, a autora afirmou que, além de passar pelo constrangimento de ser vista como péssima funcionária, ainda sofria constantes advertências de seus superiores.

Alegando abalo emocional e completando a denúncia contra a empregadora, a funcionária afirmou que só podia usar o banheiro por 5 minutos durante toda a jornada de trabalho.

A 5ª Turma do TRT/RJ decidiu condenar a empresa a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 9.748,20.

Uma outra testemunha confirmou o uso do banheiro por tempo determinado e acrescentou que os empregados eram avaliados de acordo com o tempo gasto para fazer suas necessidades fisiológicas.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, o ato da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, destina tempo certo e reduzido para que seus empregados possam ir ao banheiro e, ainda, adverte o funcionário na frente de seus colegas de trabalho caso eles ultrapassem esse tempo são fatos suficientes para causar desconforto à vítima, violando-lhe a intimidade, o que configura o dano moral.

A desembargadora prossegue: "Não há dúvidas de que a empresa tem o direito de exigir de seus empregados determinado desempenho na realização de seus serviços. O que não é aceitável é expor de maneira vexatória o funcionário que deixou de atingir as metas estabelecidas".

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406

aic@trt1.jus.br


Engenheiro transferido para os EUA perde ação por não pedir unicidade contratual

Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente ontem (21) pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou, então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes naquele país.

Nos recursos seguintes, o autor alegou que havia provas da unicidade contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe (reservado exclusivamente a empregados e dependentes), administrar seu imóvel no Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as contribuições ao Citiprev (plano de previdência privada do banco) e, por fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários no Brasil, nos seus empréstimos bancários.

Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se pretendia desconstituir.

SDI-2

Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada foi pela improcedência da ação rescisória.

O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o ministro, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.

Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 1003900-46.2010.5.02.0000

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segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E EQUIDADE

Com a promulgação da Constituição de 1988, travou-se uma discussão acerca do mandado de injunção. Chegou-se ao absurdo de aventar a possibilidade de o Judiciário, ao acolher o pedido, determinar que o Congresso Nacional edite norma regulamentar apta a viabilizar o exercício do direito.

O Mestre Hélio Tornaghi, cujos méritos foram pouco reconhecidos em vida, como é comum no Brasil, ensinou, então, em memorável artigo publicado na Revista dos Tribunais, que a natureza de tal decisão não era mandamental. Dizia, com toda a razão, que o Judiciário julgaria o caso por equidade, elaborando, por assim dizer, como se legislador fosse, ante a omissão deste, a norma apta a reger a hipótese. É que o velhinho conhecia as lições de Aristóteles (isso mesmo, o filósofo grego, no Livro V da Ética a Nicômaco).

Assim, ao contrário do que alguns entendem, os juízes do STF podem perfeitamente fixar norma assecuratória do exercício do direito ao aviso prévio proporcional. O que se espera é que a decisão final seja justa (equidade é julgar com senso de justiça), apolítica, razoável, enfim.

sábado, 25 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TEM JULGAMENTO SUSPENSO NO STF

O julgamento de quatro mandados de injunção que têm objeto a regulamentação do art. 7º, XXI, da Constituição, que versa o aviso prévio foi suspenso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal para que os juízes da Corte possam fixar critério objetivo capaz de assegurar o exercício do direito.

O noticiário do STF dá conta da existência de divergência entre os juízes.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.



quarta-feira, 22 de junho de 2011

A substituição processual não pode ser ampla porque implica a possibilidade de alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio.

O QUE É O DIREITO?

Há uma boa palavra para propiciar o entendimento do que vem a ser o direito: EMPATIA. Coloque-se no lugar do outro.

DIREITO ADQUIRIDO...

O direito do trabalho é naturalmente contaminado pela política, pelas ideologias. Isso é normal.
Aqueles a que me referi como insensíveis ao debate eram, em sua maioria, "engajados". Sequer davam atenção a quem, de plano, não concordasse com eles. Argh!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Para eles, a substituição processual era ampla, sem limites e sem discussão. Ora!!!!!!!!!