quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Deputados aprovam aumento do aviso prévio para até 90 dias

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 21 de setembro, o projeto de lei do Senado que aumenta o tempo de aviso prévio para os trabalhadores com mais de um ano no mesmo emprego. Como os deputados não alteraram o texto do Senado, o projeto segue agora à sanção da presidente Dilma Rousseff.

Pelo texto aprovado, o aviso prévio para quem ficar até um ano no trabalho será de 30 dias, como hoje. Para os que permanecerem por mais tempo, será computado ao aviso mais três dias por ano trabalhado. O projeto limita o tempo máximo do aviso prévio em 90 dias.

Todos os partidos foram favoráveis à aprovação do projeto, que está tramitando no Congresso Nacional desde 1989. Foi feito um acordo entre todos os partidos para que não houvesse alteração no texto do Senado a fim de evitar que o projeto retornasse para nova apreciação.

Fonte:
Revista Época

AMERICAN AIRLINES NÃO INDENIZARÁ POR USO DE POLÍGRAFO

Um candidato à vaga de agente de segurança internacional da American Airlines submetido ao teste do polígrafo (detector de mentiras) não terá direito à indenização por dano moral.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT/RJ, ao confirmar a decisão de 1º grau que negou o pedido do trabalhador para condenar a empresa de transportes aéreos ao pagamento.

Nos autos, o funcionário sustentou que o uso de polígrafo não constitui indispensável medida de segurança. Ele afirmou também que a submissão ao teste do detector de mentiras atenta contra a intimidade, caracterizando assim o dano moral.

Em sua defesa, a American Airlines argumentou que o exame é realizado mediante autorização expressa do trabalhador, sendo que o uso do polígrafo, além de atender ao interesse social, não gera qualquer lesão a direito personalíssimo nem violação ao direito à intimidade.

A empresa afirmou que no transporte aéreo internacional “impõem-se métodos rigorosos para garantir a segurança, sendo público e notório que pessoas utilizam-se de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas, terrorismo, entre outros”, exigindo-se, assim, cada vez mais uma rigorosa fiscalização de passageiros e tripulantes de aeronaves internacionais, principalmente daquelas que decolam em direção aos EUA, seguramente “o principal alvo de terrorismo, contrabando e imigração ilegal em todo o mundo”.

Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, a conduta da empresa encontra perfeita proporcionalidade entre a natureza de suas atividades e a função a ser desenvolvida pelo candidato, não se verificando abuso do direito potestativo do empregador, principalmente, diante da ausência de publicidade no desenvolvimento e no resultado do teste.

O relator concluiu que as circunstâncias descritas não demonstraram que a imagem e a honra do trabalhador tenham sido efetivamente maculadas, bem como não comprovaram o constrangimento e a humilhação sofridos por ele, não gerando o direito à pretendida indenização por dano moral”.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

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Atleta não consegue rescisão de contrato com Botafogo por atraso de salários

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do jogador de futebol Jonilson contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negou seu pedido de rescisão indireta do contrato com o Botafogo de Futebol e Regatas sob a alegação de atraso contumaz no pagamento de salários. A Turma considerou que o TRT-RJ adotou corretamente o dispositivo da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) relativo à rescisão indireta, que a admite apenas em caso de atraso superior a três meses.

A ação originária foi ajuizada em 2005 contra o Botafogo e o Volta Redonda Futebol Clube. Nela, Jonilson informou ter assinado contrato com o Volta Redonda para o período de agosto de 2004 a dezembro de 2006, renovado, em 2005, até abril de 2009. Após a renovação, o atleta foi cedido temporariamente ao Botafogo pelo período de abril a dezembro de 2005, no qual receberia salário de R$ 15 mil, posteriormente reajustado para R$ 25 mil.

De acordo com a inicial, o Botafogo, ao longo do contrato de trabalho, teria infringido, “sistematicamente e de forma continuada”, a previsão do artigo 459 da CLT, quitando os salários sempre fora do prazo. Ao fim, Jonilson pedia a rescisão indireta do vínculo com o Botafogo e outras verbas decorrentes da rescisão contratual.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão indireta com base nos atrasos no pagamento. O Botafogo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e conseguiu a reforma da sentença. Para o TRT, a Lei Pelé, que regulamenta a prática desportiva em geral, prevê, para a rescisão do contrato e a liberação do atleta em caso de atraso no pagamento de salários igual ou superior a três meses. No caso, o pagamento era feito em média com 30 dias de atraso, sem atingir os três meses previsto na lei. Além de afastar a rescisão indireta, o Regional negou seguimento a recurso de revista do jogador, motivando a interposição do agravo de instrumento.

Nas razões do agravo, o atleta insistiu na rescisão indireta, alegando que, durante sete meses, recebeu os salários com 29 dias de atraso, o que violaria o disposto na Lei Pelé e na CLT. Mas o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT considerou que o caso concreto não se enquadra na Lei Pelé, pelo fato de o atraso ser inferior a três meses. E, diante da existência de regra específica para a rescisão indireta dos atletas profissionais, também não se aplica ao caso a regra geral da CLT.

Fonte:
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR 158840-27.2005.5.01.0052
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Executivo demitido durante viagem de serviço à Alemanha receberá indenização

Convidado por uma das sócias para comparecer à sede da empresa na Alemanha para discutir assuntos relacionados ao gerenciamento da filial no Brasil, um executivo da Brandl do Brasil Ltda. foi surpreendido com sua demissão e teve que devolver o celular funcional e o cartão de crédito corporativo, o que dificultou o contato com a família e até mesmo o retorno para o Brasil. Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou entendimento regional, o administrador receberá uma indenização de R$ 60 mil pelos constrangimentos sofridos.

Na exposição de seu voto pela concessão da indenização ao ex-administrador, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, esclareceu que, pelo fato de se tratar de viagem a serviço, “seu retorno deveria ocorrer com as garantias de segurança representadas pelo direito de comunicação e, ainda, de satisfação de despesas da viagem - estadia, alimentação e deslocamentos terrestres, além da passagem de retorno”.

Demissão sem justa causa

Funcionário há oito anos e atuando como administrador por mais de três anos da Brandl do Brasil, indústria de autopeças instalada no município de Campina Grande do Sul (PR), ele foi demitido sem justa causa em julho de 2008, quando recebia R$ 16 mil de salário. De acordo com o autor e depoimentos de testemunhas em audiência, o presidente da Brandl chegou ao Brasil no mesmo dia da demissão e promoveu na filial brasileira uma busca de documentos ou indícios que o incriminassem.

Seu computador foi investigado, inclusive e-mails, as fechaduras de sua sala foram trocadas para impedir que retornasse, suas correspondências foram abertas e seus colaboradores e fornecedores foram interrogados. A empresa, inclusive, juntou aos autos cópias de mensagens eletrônicas do autor para terceiros. Após tudo isso, foi demitido e ajuizou reclamação para receber cláusulas contratuais e verbas rescisórias não pagas e indenização pelo constrangimento sofrido.

Em sua defesa, a Brandl do Brasil alegou que agiu licitamente, pois o executivo teria praticado “atos incompatíveis e extremamente eivados de má-fé contra a gestão dos sócios”. Para a empresa, a “varredura” foi necessária e era seu direito como empregadora, pois o empregado estaria planejando a venda da empresa, algo que os sócios jamais cogitaram. Para a Vara do Trabalho de Pinhais, no Paraná, os depoimentos confirmaram a versão do autor, e a empresa foi condenada, então, a lhe pagar, entre outros itens, indenização de R$ 60 mil por danos morais. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar recurso da Brandl, absolveu-a da condenação ao pagamento dessa indenização, por julgar a atitude da empresa como exercício do direito de propriedade.

TST

Segundo o ministro Senna Pires, o Tribunal Regional esqueceu de considerar a presunção de boa-fé de que gozava o administrador, de acordo com o teor do artigo 187 do novo Código Civil, pois não havia “registro de efetiva atitude anterior que o desabonasse a ponto de justificar a dita operação”. Para o ministro, é equivocada a afirmação de que não houve excesso do exercício do direito de propriedade, considerando-se apenas a “varredura” em computador e a troca de fechaduras. De acordo com o relator, deve ser considerada também a abertura de correspondências endereçadas ao executivo – efetuadas na presença da testemunha e de outros empregados - e das mensagens eletrônicas.

O procedimento do empregador, de acordo com o ministro Senna Pires, “se deu de modo indevido, pela impossibilidade de defesa ou, no mínimo, de acompanhamento do levantamento de dados sobre as irregularidades” atribuídas ao executivo. Além disso, o relator enfatizou que a análise dos fatos descritos na decisão regional leva a entendimento diverso do adotado pelo TRT/PR no que diz respeito à caracterização do dano moral. E concluiu: “As suspeitas patronais, quaisquer que sejam, não justificam expor o empregado a situação constrangedora. Esta prática foi abusiva e excedeu o poder diretivo do empregador, tanto mais que, como restou incontroverso, o empregado foi despedido sem justa causa”.

Fonte:
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 1328-42.2010.5.09.0000
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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Empresa é absolvida por rescisão antecipada de contrato de experiência

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, à unanimidade, dar provimento a recurso da empresa Ákua Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas reclamadas por empregada cujo contrato de experiência foi rescindido antecipadamente. A Turma acolheu a argumentação da empresa de que a existência de cláusula prevendo a prorrogação automática não invalida o contrato de experiência nem o transforma em contrato por prazo indeterminado caso não seja ultrapassado o limite de 90 dias.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). O Tribunal Regional do Trabalho de SP observou que, nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT, a pactuação em contrato de experiência pode ser efetuada por um prazo de 90 dias. Nesse período, o empregador pode verificar as aptidões do empregado para posterior contratação. Mas, para o Regional, na situação em análise, a cláusula de prorrogação automática, na forma estabelecida pela empresa, invalidava o contrato a prazo, caracterizando-o como se fosse por tempo indeterminado. O TRT2, consoante o disposto no acórdão regional, considerou evidente, no caso, a pretensão da empresa de fraudar preceitos trabalhistas e desvirtuar o contrato de experiência, e concedeu à empregada o direito ao recebimento de aviso-prévio, 1/12 de férias e do 13º salário, dentre outros, para, desse modo, compensar o valor pago a título de rescisão antecipada do contrato de experiência.

Contestando o entendimento do Regional, a Ákua sustentou a validade da cláusula de prorrogação automática contida no contrato de experiência acertado entre as partes. Por força dessa cláusula, salientou a empresa, a prorrogação poderia ocorrer por mais uma vez, desde que respeitado o prazo de noventa dias (artigo 445, parágrafo único, da CLT). Acrescentou, por fim, que a legislação trabalhista não exige novo ajuste entre as partes para a prorrogação do contrato de experiência. Com base, pois, nesses argumentos, recorreu ao TST para requerer a absolvição da condenação ao pagamento das verbas reclamadas pela empregada.

Na Oitava Turma, o Relator, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 188 do TST (que admite a prorrogação desde que respeitado o limite máximo de 90 dias) e de violação aos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Para o relator, no caso dos autos, a existência de cláusula expressa de prorrogação automática não invalidou o contrato de experiência, pois esse foi prorrogado uma única vez e não ultrapassou o limite de 90 dias, conforme os mencionados artigos da CLT e a súmula deste Tribunal. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento do aviso-prévio, das férias e do 13º salário proporcionais, bem como do FGTS e da multa de 40% incidente sobre as férias e sobre o 13º salário.

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001

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CIPEIRO PODE SER DISPENSADO AO FIM DE UMA OBRA

O empregado que é eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode ser dispensado antes do término de seu mandato, se o que motivou a dispensa foi o fim da obra para a qual foi contratado. Neste caso, não subsiste a estabilidade provisória, de acordo com decisão da 8ª Turma do TRT/RJ.

O caso aconteceu com um motorista da empresa União Indústria e Serviço Ltda, que foi eleito membro suplente da Cipa em 17/12/2008, na qualidade de representante dos empregados. Ao ser dispensado em 27/11/2009, ainda no período da estabilidade provisória, ingressou com ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego ou uma indenização substitutiva, e ainda uma indenização por danos morais.

O empregado afirmou que não houve o encerramento das atividades no canteiro de obras, pois sua empregadora era subcontratada da Ferrostaal do Brasil Comércio e Indústria Ltda, que continuou prestando serviços no local. Por este motivo, ele também requereu a condenação solidária da segunda empresa. Os pedidos foram indeferidos pelo juiz do Trabalho, e a sentença foi mantida em 2ª instância.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a desembargadora Edith Maria Correa Tourinho afirmou que o encerramento da obra acarretou o término do contrato de prestação de serviços do empregado, autorizando sua dispensa.

Segundo a desembargadora, a Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho aponta que a estabilidade provisória do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas apenas uma garantia para as atividades dos membros da Cipa. Essa garantia só se justifica durante a atividade da empresa e, extinto o estabelecimento ou a obra, não se verifica a estabilidade, podendo o empregado ser dispensado sem justa causa.

SOBRE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A Cipa é uma comissão interna de prevenção de acidentes composta por representantes indicados pela empresa e membros eleitos pelos trabalhadores, com mandatos de um ano, permitida a reeleição.

Os empregados eleitos membros da Cipa adquirem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser dispensados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A exceção se dá por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que deverá ser devidamente provado pela empresa.

Segundo o acórdão, uma vez encerrada a obra da primeira empresa, ou seja, extinto o estabelecimento e, consequentemente, a Cipa, a dispensa do empregado não é arbitrária.

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