quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TRT/SP: obrigar empregado a constituir pessoa jurídica esvazia e desvirtua os direitos do trabalhador

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Ivani Contini Bramante entendeu que o fenômeno da “pejotização”, recurso consistente em obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica em nome próprio com vistas a desvirtuar relação tipicamente empregatícia, é procedimento que deve ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse tipo de fenômeno tem ocorrido com frequência nas relações produtivas pós-industriais, e é caracterizada pela situação em que o empregado é obrigado a constituir empresa em nome próprio, passando, assim, a “fornecer” seus serviços às empresas contratantes através de uma relação interempresarial.

Tal circunstância, usualmente chamada de “pejotização”, visa, sem dúvida, ao desvirtuamento e esvaziamento dos direitos trabalhistas previstos em lei, já que permitiria ao empregador furtar-se ao correto e integral cumprimento da legislação trabalhista.

A desembargadora, analisando o caso dos autos, entendeu clara a presença da “pejotização” em detrimento aos direitos trabalhistas do empregado, e considerou a situação nula, com base nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Assim considerado, foi mantido o reconhecimento da relação empregatícia do trabalhador por unanimidade de votos.

(Proc. 02179006920075020039 – RO)

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


CANDIDATA QUE PERDEU CHANCE DE EMPREGO RECEBERÁ R$27 MIL

Uma candidata a vaga de emprego na Hypermarcas S.A. será indenizada por não ter sido contratada ao fim de um processo seletivo. A empresa – dona de um diversificado portfólio de marcas e uma das maiores companhias de bens de consumo do país – terá que pagar R$13.800,00 por danos materiais, além de R$13.800,00 por dano moral.

A autora, que pediu demissão da empresa Tim Celular para assumir o novo emprego, contou que sua primeira entrevista ocorreu num restaurante de shopping, em outubro de 2008, com gerentes e supervisores da Hypermarcas. Após a segunda entrevista – que aconteceu em outro shopping e consistiu em elaboração de redação e entrega de currículo – a candidata afirmou ter sido contatada por telefone pelo gerente da ré. Nesta ocasião, foi informada da escolha para integrar o quadro de funcionários mas, para isso, deveria se desligar do atual emprego. A última etapa seria a apresentação de documentos. A profissional começaria no início do mês de novembro daquele ano, o que jamais aconteceu.

Em sua defesa, a empresa alegou que a candidata participou de processo seletivo mas não foi classificada na segunda entrevista. A ré também negou a orientação de demissão do emprego e afirmou que, se fosse selecionada, a candidata seria encaminhada ao setor de recursos humanos, o que não ocorreu.

Entretanto, para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, relator do recurso ordinário, as provas dos autos demonstram que a ré adotava procedimentos extremamente informais para a efetivação de seus processos seletivos, realizando entrevistas na forma de “bate papo” e aplicando testes em locais públicos como restaurantes, shoppings e hotéis. Segundo o magistrado, “tais procedimentos tornam absolutamente crível que a reclamante tenha sido cientificada de sua aprovação na seleção por meio de ligação telefônica realizada por um dos gerentes da ré”.

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

Ainda de acordo com o relator, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé.

No caso concreto, segundo o juiz, observou-se, a “teoria da perda da chance”, que se caracteriza quando um ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego etc.

Assim, concluiu a 1ª Turma do TRT/RJ que, ao se ver sem emprego sem que fosse honrada a sua contratação pela ré, a reclamante foi lesada em sua esfera moral e patrimonial, fazendo jus, portanto, à indenização.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

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Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.

Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.

A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.

Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.

Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por assédio sexual de R$ 10 mil e por assédio moral de R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.

O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação. O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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terça-feira, 25 de outubro de 2011

“QUER PAGAR QUANTO?” CONDENA CASAS BAHIA POR DANO MORAL

Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral.

Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.

De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.

Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.

A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

PUBLICADA A LEI QUE AMPLIA O AVISO PRÉVIO PARA ATÉ 90 DIAS

Publicada hoje a Lei 12.506, sancionada pela Presidente da Repúbica:

"Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias."

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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Especialistas defendem no TST terceirização e garantias de direitos trabalhistas

“Modernamente, sem a terceirização, inúmeros negócios ficariam inviáveis”, afirmou o professor de economia da Universidade de São Paulo (USP) José Pastore. O primeiro expositor da audiência pública realizada no Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização de mão de obra reconheceu que, em muitos casos, os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados são precários, mas essa situação pode ser modificada com o cumprimento rígido da legislação trabalhista e um ambiente de prestação de serviços adequado para o pessoal terceirizado.

Pastore defendeu a criação de um Conselho Nacional para Regulação da Terceirização, composto por câmaras setoriais com capacidade para negociar e atualizar as normas trabalhistas por ramos de atividade, de modo a proteger os empregados sem inviabilizar os negócios das empresas, além da aprovação de projetos de lei pelo Congresso Nacional que tratam do assunto. De acordo com o professor, são centenas de realidades na área da terceirização: há atividades exercidas em horários atípicos, por tempo de duração variável, com maior ou menor dependência técnica e com categorias profissionais diversas. Por isso, segundo Pastore, “não há lei capaz de cobrir tamanha diversidade no campo da terceirização.”

Ainda na avaliação de José Pastore, nos dias atuais, a concorrência não ocorre entre empresas, e sim entre “redes”, e quem tem a melhor rede, vence no mercado, lucra mais, arrecada mais impostos e gera mais empregos. Ele chamou a atenção para o custo elevado que teria um apartamento residencial, por exemplo, num prédio em que a construtora, em vez de terceirizar o serviço de terraplanagem dos alicerces, fosse obrigada a comprar o maquinário (que é caro e seria utilizado apenas a cada dois ou três anos) para executar a tarefa.

Por fim, o professor observou que não importa se o empregado trabalha na atividade-meio ou fim da empresa tomadora dos serviços, desde que sejam respeitados os seus direitos trabalhistas.

Perda de direitos

O segundo expositor na audiência pública, o professor de sociologia da Universidade de campinas (UNICAMP) Ricardo Antunes, acredita que a terceirização tem provocado perdas de garantias trabalhistas conquistadas com esforço pelos trabalhadores ao longo da história. No entender do sociólogo, a partir da década de 1970, o mundo adotou um tipo de economia mais flexível, e as empresas também passaram a exigir a flexibilidade dos direitos trabalhistas dos empregados.

Para Antunes, a porta de entrada da degradação dos direitos trabalhistas é a terceirização: “fácil de entrar e difícil de sair”, e questiona por quê e para quê é feita a terceirização de mão de obra atualmente nas empresas. Na opinião do professor, o que parece inevitável hoje na história (a exemplo da terceirização), pode não ser amanhã.

Geração de empregos

Já o terceiro expositor da audiência, o economista Gesner Oliveira, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), considera o fenômeno da terceirização irreversível no mundo, uma vez que está ligado justamente à forma de organização da produção. Ele explicou que, no passado, havia empresas que faziam tudo internamente. Hoje, contudo, existem redes coordenadas, economias aglomeradas em determinado espaço e polos de redes tecnológicas.

Para Gesner, a terceirização permite o fortalecimento da economia nacional com a geração de novas oportunidades de emprego, e não precisa estar associada à perda de direitos para os trabalhadores. Ele acredita que o Brasil precisa aproveitar as oportunidades de negócios com o aumento das especializações, do contrário há risco de o país voltar à condição de economia primária exportadora.

O economista destacou que as micro e pequenas empresas foram responsáveis por 78% do total de empregos gerados em 2010 no país (cerca de um milhão e 600 mil vagas). Por essa razão, disse Gesner, “ser contra a terceirização é ser contra a algo positivo”, como serviços de melhor qualidade para o consumidor, a geração de empregos formais e oportunidades de negócios para as pequenas empresas. O representante da Abradee aposta que é possível estimular a terceirização e ao mesmo tempo proteger os direitos dos trabalhadores.

(Lilian Fonseca/CF)


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