sexta-feira, 20 de abril de 2012
Discurso do Carlos Britto
Sempre percebi uma assimetria entre os momentos solenes (posses, homenagens etc.) e a realidade.
Quem se habilitar a participar de uma sessão solene, sempre ouvirá a mesma coisa de sempre, como num rito religioso, uma rame-rame, por assim dizer.
Um estrangeiro, convidado a um desses eventos, pensará, por certo, que o Brasil é organizado, hígido, porque esses atos são preparados com todos os cuidados. Os ambientes (salões nobres etc.) são dotados de todo conforto e os discursadores, em geral, são pessoas altamente qualificadas.
Nos andares de baixo, porém...
Quem se habilitar a participar de uma sessão solene, sempre ouvirá a mesma coisa de sempre, como num rito religioso, uma rame-rame, por assim dizer.
Um estrangeiro, convidado a um desses eventos, pensará, por certo, que o Brasil é organizado, hígido, porque esses atos são preparados com todos os cuidados. Os ambientes (salões nobres etc.) são dotados de todo conforto e os discursadores, em geral, são pessoas altamente qualificadas.
Nos andares de baixo, porém...
Ainda sobre o discurso do Carlos Ayres Britto
Atentem profissionais ou estudantes do direito sobre o discurso do novo Presidente do STF:
Já o melhor governo possível, porque não basta aos parlamentares
e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso
ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do
poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República
(“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”), venham a
concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de
fundamentais desse mesmo Estado republicano (“construir uma sociedade
livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a
pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e
reduzir as desigualdades regionais e sociais”, “promover o bem de todos,
sem preconceitos de qualquer natureza”. Posição em que também fica o
Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da
República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há
uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o
desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na 4
massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais
desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam
permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de
controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto
magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento
jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em
terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos
Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o
Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o
desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode,
ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor
respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai,
João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da
minha cidade Propriá.
e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso
ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do
poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República
(“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”), venham a
concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de
fundamentais desse mesmo Estado republicano (“construir uma sociedade
livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a
pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e
reduzir as desigualdades regionais e sociais”, “promover o bem de todos,
sem preconceitos de qualquer natureza”. Posição em que também fica o
Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da
República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há
uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o
desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na 4
massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais
desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam
permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de
controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto
magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento
jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em
terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos
Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o
Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o
desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode,
ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor
respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai,
João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da
minha cidade Propriá.
O discurso do novo presidente do Supremo: lição de humanidade
Peço aos leitores deste desatualizado blog que leiam o discurso do Ayres de Britto, ao assumir a presidência do STF.
É, sobretudo, um discurso original, impregnado de humanidade. Penso que soará estranho aos solenes, mas ganhará a simpatia, o aplauso, dos simples.
A complexidade necessária pode estar, em alguns trechos, nas palavras. A simplicidade se revela no entremeio, coisa rara nos discursos solenes.
É, sobretudo, um discurso original, impregnado de humanidade. Penso que soará estranho aos solenes, mas ganhará a simpatia, o aplauso, dos simples.
A complexidade necessária pode estar, em alguns trechos, nas palavras. A simplicidade se revela no entremeio, coisa rara nos discursos solenes.
sábado, 18 de fevereiro de 2012
Ainda sobre a liberdade de escolha
Imaginem a tortura a que ficará submetido, por exemplo, o sujeito, como a maioria de nós, de cultura mediana, sem grande interesse pelo dito "cinema autoral", que tiver que assistir a esses filmes em que a câmara fixa um determinado plano, longamente, como um carro de boi cantando pela estrada, uma vela queimando na mesa de cabeceira, os gestos do ator com as mãos etc.
LIBERDADE DE ESCOLHA E DE EXPRESSÃO
Está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei 12.485/2011, que, entre outras coisas, abre às empresas de telefonia o acesso às TV por assinatura, o que é uma boa medida, apesar da má qualidade dos serviços que elas prestam ao público, desde que observados os procedimentos próprios para tal autorização.
Porém, mesmo os que não têm simpatia por essas empresas e por aquelas que operam as tais TVs por assinatura, ficam numa situação de perplexidade, diante do fato de que a lei submete ao Estado o controle desses meios de comunicação, conferindo poderes a uma agência estatal para controlar inclusive o conteúdo dos programas veiculados, fixando cotas para a exibição de produções nacionais..
Quem assina uma TV desse tipo, pagando caro, diga-se de passagem, exerce simples direito de escolha (manifestação da vontade), cujo exercício sequer necessita previsão legal. As pessoas, quando contratam, como na espécie, escolhem livremente o que melhor lhes aprouver, não lhes sendo lícito fazê-lo apenas quando a escolha se revelar contrária aos costumes majoritariamente adotados pela sociedade, à moral comum e às leis.
Como, então, poderá o sujeito ter restringido, pelo Estado, o seu direito de assistir à programação do canal de TV fechada, tal como lhe foi oferecida? É razoável que alguém, um terceiro, agente estatal, arbitre aquilo que o sujeito pode, independentemente de cotas, assistir?
A hipótese é de solução tão simples e clara, do ponto de vista do cidadão, que nem é preciso invocar o direito positivo brasileiro. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, diz o seguinte, em seu artigo XIX: "Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras."
domingo, 5 de fevereiro de 2012
AINDA SOBREAVISO
Provocado via e-mails, digo o seguinte: todos são livres para expressar as suas opiniões, por mais que sejam consideradas burras.
A verdade é que os tais meios telemáticos e informatizados são corriqueiramente usados como MEIO DE PROVA DOCUMENTAL para atestar não só a existência de relação de emprego, como, também, por exemplo, o direito do empregado à remuneração de horas extraordinárias.
Procurem estudar. Os meios, aí (na nova redação do art. 6º da CLT), não passam de meros meios de prova, como qualquer outro, para demonstrar que a situação de fato ocorrente (fattispecie), é suficiente,SE FOR O CASO, para atrair a incidência das regras do direito positivo respeitantes ao reconhecimento de vínculo empregatício, ao direito à remuneração de horas extras etc..
Penso, por essa razão, que a situação típica prevista pela norma aplicável aos ferroviários não se configurará - e, portanto, não poderá ser razoavalemente aplicada por analogia a outros casos -pelo só fato de empregado e empregador se comunicarem pelos referidos meios ou qualquer outro. Será necessário que a situação de fato, em cada caso concreto, se assemelhe à do ferroviário, segundo a moldura daquela norma.
Em direito civil, os alemães costumam ser mais precisos: fattispecie pr'a eles é tatbestand. Lembrem-se, quanto à precisão desses chatos alemães, das lições de Brinz sobre os momentos da obrigação: schuld (débito) e haftung (responsabilidade), essenciais, entre outras coisas, mas fundamentalmente, para que se entenda o fenômeno prescricional. Ninguém, nisso incluindo principalmente todos os "gramáticos" (leia-se complicadores) do direito, foi capaz de tão bem revelar esse fenômeno.
Assinar:
Postagens (Atom)