Porém, mesmo os que não têm simpatia por essas empresas e por aquelas que operam as tais TVs por assinatura, ficam numa situação de perplexidade, diante do fato de que a lei submete ao Estado o controle desses meios de comunicação, conferindo poderes a uma agência estatal para controlar inclusive o conteúdo dos programas veiculados, fixando cotas para a exibição de produções nacionais..
Quem assina uma TV desse tipo, pagando caro, diga-se de passagem, exerce simples direito de escolha (manifestação da vontade), cujo exercício sequer necessita previsão legal. As pessoas, quando contratam, como na espécie, escolhem livremente o que melhor lhes aprouver, não lhes sendo lícito fazê-lo apenas quando a escolha se revelar contrária aos costumes majoritariamente adotados pela sociedade, à moral comum e às leis.
Como, então, poderá o sujeito ter restringido, pelo Estado, o seu direito de assistir à programação do canal de TV fechada, tal como lhe foi oferecida? É razoável que alguém, um terceiro, agente estatal, arbitre aquilo que o sujeito pode, independentemente de cotas, assistir?
A hipótese é de solução tão simples e clara, do ponto de vista do cidadão, que nem é preciso invocar o direito positivo brasileiro. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, diz o seguinte, em seu artigo XIX: "Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras."
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