quarta-feira, 28 de julho de 2010
BANCO HORAS DEVERIA SER MAIS FLEXIBILIZADO
Considero essa opinião inteiramente absurda, fruto da tendência de sempre se considerar o trabalho uma atividade humana penosa, como, aliás, está na origem da palavra (tripaliu, do latim, que era instrumento de tortura).
Penso que o banco de horas é uma excelente criação. Permite ao empregado trabalhar mais algumas horas em determinados dias, compensando-as com folgas em outros dias. Nessas folgas, o sujeito tem mais tempo para conviver com a família, cuidar dos seus assuntos pessoais ou simplesmente "flanar", passear, ver a vida que corre fora do ambiente de trabalho.
Acho mesmo que a legislação, tão criticada por grande parte da doutrina, deveria ser ainda mais flexibilizada, deixando de exigir o atendimento a certos requisitos fora da realidade (acordo coletivo etc.) para a adoção do banco de horas. Mais razoável seria, a meu ver, impor penas pecuniárias mais pesadas, em favor do empregado, é claro, e não do Estado, às empresas que deixem de propiciar a compensação das horas trabalhadas além dos limites legais.
terça-feira, 20 de julho de 2010
CONVENÇÃO DOS METALÚRGICOS SOBRE TRABALHO OFFSHORE PODE SER ACESSADA
HORAS DE PERCURSO NO TRABALHO OFFSHORE
Uma dessas consultas, repetidas em mensagens via e-mail, se refere à questão da remuneração das horas de percurso, denominadas, no jargão jurídico, horas in itinere.
Como já esclareci antes, as horas despendidas pelo empregado no trajeto até o local de trabalho, e vice-versa, não são consideradas como extraordinárias pela jurisprudência amplamente majoritária.
segunda-feira, 19 de julho de 2010
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FAZ LITISPENDÊNCIA
TRABALHO EM DIA DE FOLGA É REMUNERADO EM DOBRO
terça-feira, 13 de julho de 2010
ADICIONAL NOTURNO OFFSHORE
Não é o só fato de o empregado achar-se embarcado que lhe dá o direito ao recebimento desse adicional. É necessário que, quando embarcado, o empregado trabalhe no horário acima referido.
segunda-feira, 12 de julho de 2010
TST INVALIDA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE INSTITUI TAXA A SER PAGA PELAS EMPRESAS AO SINDICATO PROFISSIONAL
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes. Contudo, entendeu que uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o relator, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (RR-41500-58.2005.15.0089)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br
sexta-feira, 9 de julho de 2010
CONVENÇÃO DE METALÚRGICOS REGULA TRABALHO OFFSHORE
A convenção contempla esse tipo de atividade com diversas cláusulas, dispondo sobre os limites de duração do trabalho, horas de percurso, adicional de confinamento e pagamento do adicional de periculosidade.
quarta-feira, 7 de julho de 2010
PARA O TST A MULTA DO ART. 475-J NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA
Para a Corte, só se admite a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabahista quando houver omissão na legislação específica sobre a matéria, o que não se verifica no caso em tela, pois a CLT tem regras próprias para a liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892).
quarta-feira, 30 de junho de 2010
BANCÁRIA CONSEGUE AFASTAR PRESCRIÇÃO EM AÇÃO POR DANOS MORAIS
A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado têve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Alguns tribunais trabalhistas afastam esse entendimento, como no caso, recentemente julgado pelo TST, de uma bancária que começou a sentir em 1994 os primeiros sintomas de uma doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e tenossinovite), tendo essa mal sido diagnosticado em 1998.
Entretanto, a julgar pelas informações veiculadas pelo TST no seu noticiário na Internet, em março de 2005 a empregada foi afastada do serviço, vindo a se aposentar por invalidez em agosto de 2007.
Em maio de 2008, a empregado ingressou com uma ação indenizatória contra a sua antiga empregadora, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, ao entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação já se havia esgotado, pois ela havia tomado ciência da doença em 1998 e, portanto, a ação tinha sido fulminada pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição.
Ao julgar o recurso de revista interposto pela bancária (RR-93600-44.2008.5.18.0010), a Sexta Turma do TST lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, por entender que a prescrição começou a fluir apenas em 2007, ou seja, a partir da aposentadoria por invalidez, quando a empregada certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”.
Com todo o respeito que merecem os juizes que assim entenderam, a decisão está a merecer reforma, pois, a ciência da lesão do direito realmente ocorreu em 1998, como bem entendeu o tribunal regional, ali nascendo (actio nata) para a empregada o direito de acionar o seu empregador pelos danos sofridos em virtude da positivação da existência da doença profissional. A partir daquela ocasião é que poderia ela pleitear as indenizações devidas pela redução verificada na sua capacidade laborativa, e não a partir da data aposentadoria, que sequer consubstancia ato patronal suscetível de causar lesão de direito.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
TST: DEPÓSITO RECURSAL FEITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL É APROVEITADO PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
sexta-feira, 25 de junho de 2010
JUSTIÇA DERRUBA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO POR ANDAR NU NO LOCAL DE TRABALHO
O caso foi parar na 5ª Vara do Trabalho daquela capital, tendo o empregador exibido, como prova da justa causa, as filmagens feitas por circuito interno de segurança, em que o empregado realmente aparecia completamente nu em dependências do condomínio onde prestava serviços.
Entretanto, no decorrer da instrução do processo, foi comprovado que o local onde ocorreram os fatos era destinado à troca de roupa dos empregados, após se banharem, e inacessível a outras pessoas. No horário em que o empregado e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível por uma porta que permanecia trancada por ordem do encarregado.
Resultado: a justa causa foi revertida, sendo o condomínio condenado ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais etc.), bem como de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, pelo fato de ter tornado públicas as imagens que registravam a nudez do empregado, inclusive mediante a anexação de fotos aos autos do processo (nº 00378-2010-005-03-00-9)
O Juiz da causa, Antônio Gomes Vasconcelos, concluiu a sentença parodiando Nelson Rodrigues, ao ressaltar que nem “toda nudez será castigada”.
Maiores detalhes sobre o processo poderão ser obtidos no site do TRT mineiro (www.trt3.jus.br), que publica, no seu noticiário, sentenças de maior relevância ou interesse prolatadas pelos juízes de primeiro grau, permitindo, ainda, que elas sejam acessadas, para que o usuário possa conhecer o seu inteiro teor, exemplo que deveria ser seguido pelos demais tribunais.
quinta-feira, 24 de junho de 2010
EX-JOGADOR DA SELEÇÃO BRASILEIRA TEM RECURSO NEGADO NO TST
Entenda o caso:
O ex-zagueiro entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, no litoral paulista, requerendo, entre outros direitos, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o clube teria deixado de efetuar os depósitos na sua conta do FGTS por mais de seis meses. Na interpretação do ex-jogador, o artigo 31, §2º, da Lei nº 9.615/98 (conhecida como “Lei Pelé”) estabelece que o atleta fica livre para se transferir a outro clube em caso de atraso no pagamento de salários, e também pela falta de recolhimento do FGTS, como na hipótese.
A sentença na Vara foi favorável ao atleta no que diz respeito à possibilidade de rescisão indireta do contrato, mas o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou improcedente o pedido. No TST, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista do ex-jogador e restabeleceu o entendimento de primeiro grau. Depois, ao analisar recurso de embargos do clube, a Seção I de Dissídios Individuais restaurou a decisão do TRT nesse ponto.
Inconformado com o resultado, o atleta apresentou ação rescisória no TRT paulista, com o objetivo de desconstituir (anular) o acórdão regional. Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o argumento de que a competência para analisar a ação era do TST, já que este foi o Tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo.
No recurso ordinário em ação rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que o Regional ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei.
O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que, de fato, o pedido rescisório deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa (conforme o artigo 512 do CPC) – o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi, na prática, substituído pela decisão da SDI-1 do TST (que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas).
Portanto, afirmou o juiz Flávio Sirangelo, o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SDI-1 do TST. Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador. (ROAR-1183800-91.2007.5.02.0000)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
A 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes, no valor de R$80.000,00, sendo que a importância de R$16.000,00 referiu-se ao salário-maternidade. A União pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor, sustentando que a estabilidade provisória da gestante não está incluída na lista taxativa de isenções, prevista no artigo 28, parágrafo 9o, da Lei nº 8.212/91. Além disso, alegou que a indenização conferida no acordo equivale aos salários que a empregada deixou de ganhar com a dispensa arbitrária.
O Tribunal entendeu que a parcela de R$16.000,00 não se refere à indenização relativa à estabilidade da gestante, mas, sim, à indenização do período em que a reclamante deveria ter ficado em licença-maternidade, tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória de um direito suprimido pelo empregador. Logo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.
quarta-feira, 23 de junho de 2010
TST NÃO RECONHECE JUSTA CAUSA E MANDA EMPRESA PAGAR A MULTA DO ART. 477 DA CLT
O caso iniciou-se quando a direção da Paranasa Engenharia o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama.
Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa. Para o Tribunal Regional, as alegações da empresa sobre os motivos da dispensa foram genéricos, ressaltando que meros desentendimentos verbais não são suficientes para ensejar a dispensa por justa causa. Com esses fundamentos, o TRT reverteu o ato em dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas e da multa do artigo 477, §8.º, da CLT.
Diante dessa decisão, a Paranasa Engenharia interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência. Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDBI-I). Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia – no caso a existência de justa causa – é irrelevante para se resolver a questão. Além disso, acrescentou Lelio Bentes, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477. O ministro ressaltou que o empregador, no uso do poder potestativo, ao realizar a dispensa argumentando justa causa, assume os riscos da reversão de suas alegações, sobretudo quanto à incidência da multa pela não quitação tempestiva do contrato de emprego (artigo 477, §8.º da CLT), como ocorreu no segundo grau.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT, que reverteu a justa causa e condenou a Paranasa ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477. Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao TRT de origem. (RR-94800-75.2001.5.17.0005)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
quarta-feira, 16 de junho de 2010
PARA O TST EMPREGADO NÃO DEVE RESTITUIR À UNIÃO VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAS NEGADAS EM AÇÃO RESCISÓRIA
ALTERAÇÃO NA CLT VAI EXIGIR DEPÓSITO RECURSAL PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO
quinta-feira, 10 de junho de 2010
PRAZO DE 15 DIAS PARA DEFESA EM RECONVENÇÃO NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA
No processo, a Habite ajuizou, na Vara do Trabalho, ação de consignação com o objetivo de pagar o trabalhador em juízo. Na primeira audiência, o ex-empregado interpôs recurso de reconvenção, solicitando as verbas que entendia ter direito a receber do ex-patrão. A empresa, por sua vez, não cumpriu o prazo de cinco dias determinado pelo juiz da Vara do Trabalho para apresentar a defesa.
Na sentença, devido ao atraso em apresentar a sua defesa, o juiz não aceitou a contestação, o que levou a Habite a ser condenada à revelia, nos termos do pedido do trabalhador.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) para anular (desconstituir) a decisão da Vara. Alegou, entre outros fundamentos, violação ao artigo 316 que dispõe: “oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias”. O TRT não acatou a ação da empresa, que, por esse motivo, interpôs um recurso ordinário na SDI-2 do TST.
Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. Com esses fundamentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação imposta pela Vara do Trabalho. (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br
PARTICIPANTE DESLIGADO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO TEM DIREITO ÀS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR
Essa questão chegou a ser muito discutida na vigência da Lei 6.435/77, mas foi pacificada pelo STJ, ao decidir que o ex-participante tinha direito apenas à restituição das contribuições por ele vertidas, e não das contribuições feitas pela sua empregadora e patrocinadora dos respectivos planos de benefícios.
Finalmente, sobreveio a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, que revogou aquela lei e prevê no seu art. 14, III, “o resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo”.
terça-feira, 8 de junho de 2010
FACULDADE É CONDENADA A INDENIZAR PROFESSOR QUE TEVE O SEU NOME USADO INDEVIDAMENTE
O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença, condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente.
Contra essa decisão, a Fundação interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. No intuito de destrancar o recurso, a faculdade ingressou com agravo de instrumento, alegando que não houve a comprovação do dano. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à instituição. Em sua avaliação, o TRT demonstrou que houve a violação de direito personalíssimo expresso no uso indevido das qualificações profissionais e do nome do professor, quando nem sequer fazia parte do curso. Segundo o relator, ocorrendo o dano moral, não se necessita da prova do prejuízo, por se tratar de aspecto imaterial. Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fesp e manteve a condenação por danos morais contra a instituição. O processo foi baixado ao TRT de origem. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404
TST ADMITE FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL EM ACORDO COLETIVO
Essa situação ocorre com as empresas cujos empregados trabalham normalmente em terra (em fábricas, estaleiros ou oficinas), sem receber o adicional de periculosidade, e que, com alguma periodicidade, são designados para prestar serviços a bordo de plataformas, e, portanto, em condições de risco.
A questão é relevante e suscita dúvida, tendo em vista o entendimento da Súmula 364 do TST, segundo o qual o adicional é indevido, apenas, quando o trabalho em local perigoso é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Entretanto, a mesma súmula considera válida a fixação do adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Na linha do entendimento sumulado, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acaba de rejeitar, segundo o noticiário de ontem daquele Tribunal na Internet, recurso no qual um grupo de empregados da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB questionava a validade de cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de labor do empregado em condições de risco (RR-2425700-23.2002.5.10.0900).
segunda-feira, 7 de junho de 2010
O QUE SIGNIFICA DIREITO POTESTATIVO
Creio que uma boa definição seja a de que esse direito se traduz no poder que a lei confere a determinada pessoa de, mediante a manifestação da vontade, influir na situação jurídica de outra pessoa, independentemente da vontade dessa outra pessoa.
Perdõem a repetição das palavras "vontade" e "pessoa", mas, às vezes, a repetição pode ser esclarecedora.
Está na wikipédia: Para Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir (em Direito Civil Brasileiro - Introdução. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 201-2) .
O sujeito passivo fica, portanto, num estado de sujeição à vontade do sujeito ativo.
Exemplo: o poder que o empregador tem de dispensar o seu empregado, bem como o direito do empregado liberar-se do contrato pedindo demissão do emprego.
ALÉM DE INDENIZÁVEL, O DANO POR ASSÉDIO MORAL PODE CAUSAR DOENÇA PROFISSIONAL
Há um exagero nos pedidos de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho. Chega-se ao absurdo de pleiteá-lo quando o empregado é imotivadamente dispensado.
Ora, o ato da dispensa de um empregado traduz o exercício de um direito potestativo, assegurado ao empregador de dar por terminado o contrato de trabalho por ele mantido, independentemente da vontade do empregado contratado. De igual modo, também o empregado tem esse direito, podendo, a qualquer tempo, desligar-se do emprego (pedido de demissão), desde que o faça com a antecedência prevista em lei (aviso prévio).
Há situações, entretanto, em que a indenização é cabível, como nos casos em que o empregador submete o empregado a tratamento agressivo, desrespeitoso, vexatório ou discriminatório, infligindo-lhe dor, sofrimento íntimo, baixa estima, sendo certo que essas agressões podem partir, como acontece com freqüência, dos próprios colegas de trabalho.
Segundo especialistas da área de medicina do trabalho, esse é um processo altamente destrutivo que pode levar a vítima à incapacidade para o trabalho e mesmo à morte. O advogado do DIAP, Luiz Salvador, em artigo publicado em Jus Navigandi, nota que a “agressão tende a desencadear ansiedade e a vítima se coloca em atitude defensiva (hipervigilância) por ter a sensação de ameaça, surgindo, pois, sentimentos de fracasso, impotência e baixa auto-estima e humilhação”.
O assédio moral se materializa de diversas formas e nos mais variados ambientes. O mais comum é o deboche, prática desumana de se colocar a vítima em situação constrangedora, vexatória, e os agressores, quase sempre acompanhados, a demonstrar covardia e exibicionismo, procuram fazer isso em público, em locais cheios de gente, de modo a efetivamente alcançar o intento de desmoralizar e apequenar a vítima, e, ao mesmo tempo, afirmar-se como indivíduo perante a sua “turma”, muitas vezes porque já foram, ou temem ser, eles próprios, vítimas desse tipo de tratamento doentio, imbecil e cruel.
A prática é tão comum que chega a preocupar as autoridades médicas no mundo todo. Ocorre, especialmente, nas escolas, onde comumente as vítimas são os gordos, os que têm alguma deficiência física ou mental, ou mesmo os muito inteligentes, não bem adaptados ao ambiente e incapazes de se defender.
Há um termo inglês para definir o assédio moral: segundo a Wikipédia (está assim, com o acento agudo) é o bullying, “utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com oobjetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.”
EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO EM R$ 30 MIL POR ASSÉDIO MORAL
Considerando excessivo o valor da indenização, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (RR-90100-73.2007.5.03.0025), que o manteve, porque fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido pelo trabalhador.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
O DIREITO DO TRABALHO É CONSERVADOR?
Nessa medida, segundo o leitor, todos os empregados são "igualados por baixo", já que a legislação não permite que se premie o esforço voluntário e a dedicação ao trabalho, cujos níveis variam de indivíduo para indivíduo.
É uma boa provocação.
Convoco as poucas pessoas que acompanham este blog a dar a sua opinião. Apenas peço que o façam sem preconceitos.
quarta-feira, 2 de junho de 2010
TURMA DO TST AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O ESTADO DO RS
Funcionários do Estado do Rio Grande do Sul ingressaram com ação trabalhista, requerendo a indenização por danos patrimoniais, alegando suposta desobediência por parte do chefe do Poder Executivo estadual, ao enviar projeto de lei anual garantindo a recomposição da remuneração dos funcionários públicos. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), julgou o pedido improcedente.
Contra essa sentença, os funcionários recorreram ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que concluiu haver evidente dano material em desfavor dos funcionários públicos, caracterizado pela perda efetiva do poder aquisitivo.
Assim, o TRT condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar danos materiais correspondentes à correção monetária nas datas-bases das categorias, pela falta da revisão anual por parte da administração pública, segundo dispôs o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Diante disso, o estado ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, discordou do entendimento dado pelo TRT.
Segundo a ministra, a decisão do Regional usurpou a competência dos poderes Legislativo e Executivo do Estado, ao propor lei específica de revisão, além de ferir o princípio da autonomia e independência entre os poderes da União. Em sua análise, houve desrespeito à obrigação constitucional que exige obediência a limites com despesa de pessoal ativo e inativo.
Assim, com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença que julgou improcedente a ação trabalhista. (RR-49200-29.2004.5.04.0121)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
PRÊMIO HABITUAL TEM NATUREZA SALARIAL
Realmente, o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência é o de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, mesmo quando esse pagamento é condicionado ao cumprimento de metas individuais (aumento de vendas ou de produção etc.), por incidir na espécie a regra do § 1º do art. 457 da CLT.
Idealmente, as empresas deveriam poder premiar esses empregados, sem terem que arcar com os riscos da integração salarial e dos custos daí decorrentes. Lamentavelmente, porém, essa prática é muito utilizada de modo fraudulento, como forma velada de remuneração. Daí, o citado entendimento majoritário.
Ainda recentemente, por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “prêmio produção” ao salário de um ex-empregado, pelo fundamento (RR- 461/2002-072-09-00.7), ao fundamento do citado art. 457, § 1º, da CLT, segundo o qual integram a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná havia entendido que o “prêmio produção” poderia integrar o salário do trabalhador porque atrelado ao alcance de metas de vendas, mas, como visto, esse entendimento não prosperou ante o acolhimento do recurso interposto pelo empregado no TST.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
PARA O TST O MP TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FAVOR DE EMPREGADOS
Eis o teor da matéria publicada no site no TST na Internet as respeito da decisão:
“Ao considerar que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém (PA). A SD-1 reformou decisão da Primeira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público no caso.
O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa responsável pelo pátio de manobras do aeroporto não deixasse que seus empregados trabalhassem nessa área de risco, sem a devida percepção do adicional de periculosidade – direito social estabelecido na Constituição Federal (artigo 7°, XXIII) e que estaria sendo desrespeitado pela empresa. Segundo o Anexo 2 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o desempenho em atividades em local onde se realiza o abastecimento de aeronaves enseja o pagamento do adicional de periculosidade.
No TST, a Primeira Turma havia declarado a ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que não se vislumbrava a natureza coletiva do direito protegido. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando sua capacidade de agir em defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao MPT. Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.
A relatora destacou que, conforme o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública. Assim, seguindo o entendimento da relatora, a SDI-1, por maioria, reconheceu a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-700903-69.2000.5.08.5555 - Fase Atual: E).
terça-feira, 25 de maio de 2010
VANTAGEM PAGA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO
As condições de trabalho fixadas em convenções ou acordos coletivos valem apenas durante o prazo de vigência desses instrumentos normativos.
Findo aquele prazo, que pode ser de até dois anos, as condições ajustadas deixam de existir, não se incorporando definitivamente ao conteúdo do contrato individual de trabalho, na forma do Enunciado nº 277 da Súmula do TST.
Assim, por exemplo, se a norma coletiva prevê a obrigatoriedade do fornecimento de cestas básicas e essa norma não é renovada, deixando de vigorar, a empresa pode suprimir o benefício, desde que o faça imediatamente.
Caso, porém, não obstante o término de vigência da norma, a empresa continue a assegurar aquele benefício aos seus empregados, por mera liberalidade, não mais poderá suprimi-lo porque incorporado ao patrimônio jurídico dos seus empregados.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TST no processo nº RR -276300-88.1998.5.01.0243, conforme o noticiário de hoje daquele Tribunal na Internet (www.trt.jus.br), que passo a reproduzir:
“Empregadora que continuou pagando vantagem estabelecida em acordo coletivo mesmo após o fim da sua vigência tem que considerar o benefício como parte do contrato de trabalho no ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o apelo patronal. A empresa alegou que as vantagens estabelecidas em acordo coletivo têm eficácia provisória e, portanto, não aderem aos contratos de trabalho. Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277 do TST. De acordo com os precedentes do TST, casos semelhantes foram considerados como liberalidade criada pela empresa ou alteração de contrato de trabalho através de ajuste tácito, havendo a incorporação ao contrato da verba paga espontaneamente. Nesse sentido, também foi o voto do relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. O relator observou que a decisão do TRT/RJ está de acordo com julgados do TST, com relatoria dos ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende que, “ante o pagamento espontâneo por parte da Barcas S.A., não há de se falar em violação dos dispositivos apontados, nem contrariedade à Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado. A Sexta Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e não conheceu do recurso de revista.”
PETROLEIRO DE SOBREAVISO PODE RECEBER HORAS EXTRAS
segunda-feira, 24 de maio de 2010
TST NEGA INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ADVOGADO
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo considerou indevida essa indenização em ação ajuizada por um ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, ao entendimento de que constituiria disfarce para a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios.
O trabalhador recorreu ao TST, mas os juízes da Sexta Turma daquele Tribunal não conheceram o recurso de revista (RR-167500-43.2007.5.02.0462), destacando o relator que o entendimento consolidado da Corte é o de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, na forma da Súmula nº 219: O empregado reclamante deve estar assistido pelo seu sindicato e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.
Maiores informações podem ser obtidas no noticiário do TST no seu site na Internet.
TST ADMITE REDUÇÃO SALARIAL POR ACORDO COLETIVO
O TRT constatou que o reclamante de fato optou pelo novo sistema. Entendeu que, no caso, a alteração teria violado o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, cabendo aplicar ao empregado o sistema antigo de remuneração. A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso da Souza Cruz no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que o acordo coletivo e a convenção coletiva, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, se prestam a validar a flexibilização das condições de trabalho quando se tratar de matéria de salário e de jornada. No caso, a convenção permitia uma opção formal de cada empregado, particularmente, para a adesão ou não ao novo sistema salarial aprovado, de modo que aqueles que eventualmente fizessem a opção de permanecer no antigo modelo teriam suas condições de salários preservadas, salienta o relator.
Em suas conclusões, Emmanoel Pereira considera que, “ao manter a observância ao sistema antigo de percepção de salários do empregado, o regional violou as disposições contidas no artigo 7º da Constituição Federal, diante do permissivo legal de redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho”. Desta forma, concluiu pela validade das disposições contidas no acordo de trabalho que permitiu a redução salarial do reclamante, reformando, assim, a decisão do TRT. (RR-97900-87.2004.5.04.0007)
(Dirceu Arcoverde) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404
sexta-feira, 7 de maio de 2010
TST EDITA ENUNCIADO Nº 425 SOBRE O ALCANCE DO JUS POSTULANDI
O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 425 da sua Súmula, fixando o entendimento de que o jus postulandi das partes limita-se às Varas de Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não sendo admitido nas ações rescisórias, nas ações cautelares, no mandado de segurança e nos recursos de competência do TST.
O jus postulandi consiste na possibilidade de o empregado demandar pessoalmente na Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado, de acordo com o art. 791 da CLT.
Com a promulgação da vigente Constituição da República, em 1988, cogitou-se da inconstitucionalidade do citado dispositivo da CLT, por afronta ao comando do art. 133 da mesma Carta, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça. Todavia, consolidou-se, com o tempo, o entendimento no sentido de sua constitucionalidade, de modo que continuou sendo admitido o jus postulandi na Justiça do Trabalho.
As limitações agora impostas a esse instituto, na forma do Enunciado nº 425, parecem se justificar porque as ações rescisórias, as ações cautelares e o mandado de segurança, bem como os recursos ao TST, por envolverem maior complexidade, notadamente no tocante às hipóteses do seu cabimento, demandam a atuação de profissional do direito, presumivelmente dotado de conhecimentos técnicos indispensáveis à regular defesa dos interesses do empregado em juízo.
quarta-feira, 5 de maio de 2010
TRT MINEIRO PASSA A DIVULGAR SENTENÇAS SOBRE MATÉRIAS RELEVANTES
O objetivo do “Notícias Jurídicas” – projeto da Escola Judicial, desenvolvido em parceria com a ACS – é dar publicidade a decisões significativas, inovadoras e de interesse social da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, tornando-as acessíveis ao público leigo pela tradução e simplificação da linguagem jurídica.
Essa iniciativa integra o esforço da JT-MG em democratizar a informação jurídica, incrementar a comunicação direta com usuários e advogados e dinamizar a imagem institucional perante a sociedade. E tem surtido efeito, à vista dos quase quatro anos de sucesso do projeto, que chega a superar 4 mil acessos diários e tem suas notícias reproduzidas por mais de 70 sites jurídicos.
Fonte: Assessoria de Comunicação SocialSubsecretaria de Imprensa - (31) 3228-7285acs@trt3.jus.br
DICIONÁRIO DO PETRÓLEO
Eu não sei se todos me conhecem, mas eu me chamo Rhamany Santana e soudono do blog QG do Petróleo.Ontem no meu blog, começou uma promoção do Livro Dicionário doPetróleo.Gostaria de convidá-los a participar da promoção, bastaenviar uma frase com as palavras : Dicionário do Petróleo, Tecnologiae Pré-sal para o email promocoes.qgdopetroleo@gmail.com.Gostaria que divulgassem a promoção no blog de vocês também. Nós temosperfis de leitores bem diferentes, no entanto tenho certeza que todosgostariam de ter esse dicionário em casa.Para qualquer dúvida, vocês tem o meu email.O link do blog é: www.qgdopetroleo.blogspot.com.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO NÃO É CORRIGIDO PELA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
O engenheiro havia obtido ganho de causa nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho no Maranhão (16ª Região), que reconheceram o direito do engenheiro a receber os mesmos reajustes fixados para o mínimo constitucional.
Para o Tribunal Regional da 16ª Região (MA), a desvinculação representaria negativa da eficácia da Lei nº 4.950-A/66, pois haveria a gradativa redução do piso da categoria a cada reajuste do mínimo. O instituto interpôs recurso de revista ao TST, alegando afronta à OJ n° 71. Essa Orientação estabeleceu que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, mas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo violaria o referido preceito constitucional.
terça-feira, 27 de abril de 2010
JORNADA DE ADVOGADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA É DE 4 HORAS
TST EDITA MAIS 10 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
OPORTUNIDADES DE TRABALHO
- Disponibilidade para residir em Rio das Ostras ou região
- Inglês fluente
- experiência mínima de seis anos como Drilling Engineer
- Para trabalhar dando suporte técnico ao cliente na área de drilling.
- Disponibilidade de viagens (atenderá Brasil e América Latina)
b) OFICIAL DE MÁQUINAS
Para trabalhar offshore em multinacional da área de petróleo.
Candidatos devem ter:
- EXPERIÊNCIA PRÉVIA COMO ENGINE ROOM OPERATOR
- INGLES FLUENTE
c) ASSISTENTE FINANCEIRO
Para trabalhar em multinacional de petróleo, no centro do Rio de Janeiro/RJ
Atividades:
· Emissão de invoices
· Lançamento de invoices no Ariba
· Planilha de back up dos custos dos motoristas e lançamento invoices dos motoristas no Ariba
· Reconciliações dos cartões de crédito
· Follow up do pagamento das invoices dos expatriados
Candidatos devem ter:
· Excel avançado
· Inglês Avançado
d)HSE OFFSHORE (contrato temporário de 5 a 6 meses)
Candidatos devem ter:
- Experiência com Meio Ambiente e Resíduos
- Formação em Segurança
- Inglês Fluente
- A partir de 5 anos de experiência como HSE offshore
e) HSE ONSHORE
Candidatos devem ter:
- Formação em Segurança/Ambiente
- Inglês fluente
- Experiência com treinamentos ambientais
- A partir de 5 anos de experiência como HSE
f)INSTRUMENTISTA OFFSHORE
Candidatos devem ter:
- Experiência anterior como Técnico de Instrumentação offshore (5 anos)
- Inglês avançado
- Formação nível técnico
g)INSTRUMENTISTA SÊNIOR OFFSHORE
Candidatos devem ter:
- Experiência anterior como Técnico de Instrumentação offshore (8 anos)
- Inglês avançado
- Formação nível técnico
h)Assistente de RH (4 VAGAS)
Para trabalhar em multinacional da área de petróleo, no centro do Rio de Janeiro/RJ.
- Contrato CLT, oferecendo salário + benefícios.
- 8 horas diárias.
Atividades:
- auxílio em atividades de recrutamento (formatação de currículos, busca de candidatos, triagem de currículos, contato telefônico com candidatos)
- elaboração de planilhas em excel
- elaboração de apresentações em power point
- suporte à gerência de recrutamento
Candidatos devem ter:
- Inglês avançado
- Estar cursando a partir do quinto período da faculdade de psicologia
i)ASSISTANT DRILLER (OFFSHORE) (3 VAGAS)
Minimum Requirements:
1) High school diploma or equivalent
2) Valid well control certificate according to IWCF/WellCap standards
3) One year as a Derrickman
4) One year as an Assistant Driller
5) Bilingual in English
j)DRILLER (OFFSHORE) (1 VAGA)
QUALIFICAÇÕES
1) Superior (preferencial) ou 2º grau
2) Experiência apropriada COMO DRILLER
3) Inglês (nível intermediário)
4) Boa capacidade de comunicação e supervisão
Se tiver algum profissional que possa se interessar em uma dessas posições, fico muito agradecida pela indicação!
Obrigada!
Atenciosamente
Paula Hameister Recruitment Consultant
Direct +55 21 2217-4964 Main +55 21 2217-4960 Fax +55 21 2220-5432
terça-feira, 20 de abril de 2010
PARA TRT MINEIRO PRESCRIÇÃO PARA VIÚVA PEDIR INDENIZAÇÃO COMEÇA NA DATA DO FALECIMENTO DO MARIDO E NÃO NA DO CONHECIMENTO DA DOENÇA PROFISSIONAL
De acordo com a decisão, o prazo prescricional, no caso, começou a correr na data do falecimento do marido da autora e não do conhecimento da doença. Para o relator,a viúva postulava direito próprio, razão pela qual o direito de ação passou a existir para ela apenas com o falecimento do marido, pois, até então,não havia direito próprio a exercitar.
NEGADA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS POR EXAMES GRAFOLÓGICOS REALIZADOS POR EMPRESA
O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) ajuizou Ação Civil Pública contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, realizava exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado. O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenação da empresa em danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) deferiu em parte a ação civil pública. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas não concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença nos mesmos termos.
Diante disso, o MPT interpôs recurso de revista no TST, alegando que, uma vez comprovado o ilícito, surge o dano moral, independentemente de prova. Quanto à intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agressão injustificada a valores socialmente consagrados.
Contudo, a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não vislumbrou possibilidade de conhecimento do recurso. A ministra concluiu que foram inespecíficos os arestos relacionados à caracterização do dano moral e da desnecessidade de prová-los.
Com isso, a Oitava Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, ficando mantida a decisão do TRT que não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos contra a empresa. (RR-12400-50.2005.5.05.0020)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
segunda-feira, 19 de abril de 2010
JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES DO SAT
A matéria é controvertida, havendo o entendimento de que a competência para a cobrança dessa contribuição é da Justiça Comum.
Maiores informações podem ser obtida no site do TST.
quinta-feira, 15 de abril de 2010
TST GARANTE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
LIMINAR SUSPENDE EXECUÇÃO DE PARTE DE LEI FLUMINENSE SOBRE PISO SALARIAL
A decisão, prolatada em 04 de fevereiro de 2010, em representação de inconstitucionalidade ajuizada pela FIRJAN, é de caráter provisório, podendo ou não ser confirmada quando do julgamento definitivo da ação.
A Desembargadora Jaqueline Lima Montenegro, que proferiu a decisão, adotou o entendimento de que “a Constituição Federal prestigia o acordo e a convenção coletiva de trabalho, reconhecendo-as expressamente, garantindo às categorias econômicas e profissionais autonomia sindical, autorizando, inclusive, a flexibilização do salário através destes instrumentos, atribuindo-lhes, pois, natureza de fontes autônomas, desde que respeitado o salário mínimo federal.
E concluiu: “Destarte, parece claro que, observando-se os estritos limites da delegação conferida pela Lei Complementar Federal 102/2000, editada para complementar o texto do art. 7º da Carta Fundamental de 1988, não se pode obrigar a aplicação do piso salarial onde haja convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
terça-feira, 13 de abril de 2010
PROIBIÇÃO DE FALAR COM COLEGAS DE TRABALHO CONFIGURA DANO MORAL
De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento. Pelo que foi apurado no processo, a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços. Essas práticas irregulares foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento. Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa.
A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa.
Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”. Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente.
Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$5.000,00.( RO nº 00927-2009-113-03-00-4 )
Assessoria de Comunicação SocialSubsecretaria de Imprensa - (31) 3228-7285acs@trt3.jus.br
terça-feira, 30 de março de 2010
ACIDENTE DE TRABALHO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO MESMO SEM COMUNICAÇÃO AO INSS
O consulente foi dispensado sem justa causa e deseja saber se pode ingressar em Juízo contra a sua ex-empregadora, uma multinacional, para obter as indenizações devidas, até porque, em consequência do acidente, sofre fortes dores nos ossos.
Ressalvo, desde logo, que as consultas feitas a este blog são respondidas com base nas informações prestadas pelo consulente e que, frequentemente, são insuficientes para a formação de um juízo de valor firme acerca dos fatos e direitos em jogo, como é comum nesse tipo de interação virtual.
Não obstante, e pretendendo colaborar com os meus poucos conhecimentos para o esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos que me consultam, tenho que a circunstância de a empresa não ter considerado o acidente como sendo de trabalho, e, portanto, não ter emitido o CAT, a que estava obrigada, não afasta a sua obrigação de indenizar os danos materiais e morais efetivamente sofridos pelo ex-empregado, a quem caberá, entretanto, provar em juízo o fato de que sofreu o acidente no ambiente de trabalho e que dele (ou do próprio trabalho exercido) decorreu a doença de que é acometido.
Valendo-se de testemunhas que tenham presenciado o fato e dependendo da época em que ocorreu o acidente e daquela em que veio a ser dispensado, ele poderá pleitear a sua reintegração no emprego ou a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, além da reparação dos danos materiais e morais. É que o trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Cabe advertir que esse dispositivo legal condiciona a estabilidade não só à ocorrência do acidente ou doença, mas, também, ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, o qual, pelo visto, não foi recebido pelo empregado porque o acidente sequer foi comunicado ao INSS. Entretanto, o rigor dessa norma tem sido atenuado por muitas decisões judiciais, tendo em vista os fins sociais a que se destina, tanto mais que a empresa omitiu-se na apresentação do CAT.
Ainda, porém, que o consulente não tenha condições de provar o acidente, por não dispor de testemunhas, nada obsta que ele intente a ação, com fundamento no fato da doença profissional, hipótese em que deverá ser produzida prova pericial para demonstrar, se esse for mesmo o caso, o nexo causal, ou seja, que a doença de que é acometido (“dor nos ossos”) foi adquirida em decorrência das suas atividades laborais.
Creio, por fim, que o desvio de função pode se constituir numa circunstância agravante da culpa do empregador pelo acidente/doença.
Recomendo ao consulente que procure um bom advogado, expondo-lhe todos os fatos, inclusive na sua dimensão temporal, esclarecendo-lhe minuciosamente acerca das datas da ocorrência do acidente e da dispensa sem justa causa; da existência ou não de testemunhas e de todos os fatos que interessem à solução de um possível litígio, apresentando-lhe, ainda, toda a documentação de que disponha.
segunda-feira, 29 de março de 2010
TRT MINEIRO CONDENA BANCO A INDENIZAR GERENTE POSTO NA “GELADEIRA”
A determinação judicial tinha sido no sentido de que o empregado fosse reintegrado nas funções anteriormente exercidas, mas, em vez disso, o banco não lhe proporcionou qualquer ocupação.
De acordo com as testemunhas ouvidas pelo Juízo de primeiro grau, o empregado comparecia diariamente à agência para cumprir a sua jornada, mas nenhum trabalho lhe era dado. Ele não era convidado para participar de eventos ou reuniões com todos os empregados do Banco e ocupava uma mesa que normalmente ficava vazia, sobre a qual havia um telefone mudo e um terminal de computador inoperante.
Segundo o noticiário daquele Tribunal na Internet, o trabalhador ainda era alvo de chacotas, já que essa situação humilhante logo se tornou pública e evidente. Uma cliente chegou a comentar, ironicamente, que, se o banco pretendia enfeitar a agência, pelo menos deveria ter arranjado um enfeite mais bonito. O reclamado justificou esse procedimento, alegando que, na época da reintegração do trabalhador, dois anos e cinco meses após o seu afastamento, foi impossível restituir-lhe, por completo, as funções de gerente de agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro empregado ocupando e exercendo tais funções.
O Tribunal entendeu que a utilização do método “geladeira”, isto é, ociosidade forçada, caracteriza exercício abusivo do poder diretivo, sendo conduta ilícita passível de reparação. A indenização foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
domingo, 28 de março de 2010
PARCELAMENTO DE RESCISÓRIAS ENSEJA MULTA DO ART. 477 DA CLT
sexta-feira, 26 de março de 2010
INDENIZAÇÃO É PARCELADA EM 24 MESES
VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO PODE SER DISCUTÍVEL
Normalmente, a tendência jurisprudencial é no sentido de admitir a validade dessa obrigação, como demonstrado na referida nota.
Entretanto, há casos em que esse compromisso pode ser considerado nulo, como, por exemplo, naqueles em que o empregado é coagido a assumi-lo, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à perda de promoções ou quaisquer outros benefícios ou oportunidades de crescimento profissional.
A coação patronal torna o ato viciado, e, portanto, sujeito a ser anulado, tanto mais quando o compromisso do empregado é exigido ao término do curso.
segunda-feira, 22 de março de 2010
LICENÇA DO INSS NÃO SUSPENDE PRESCRIÇÃO
Segundo o noticiário de hoje do TST (www.tst.jus.br), o entendimento da Corte é o de que “a concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002”.
sexta-feira, 19 de março de 2010
EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR SUBMETER EMPREGADO A "DETECTOR DE MENTIRA"
Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.
No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.
De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.
Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br
TST: EMPRESA PODE EXIGIR QUE EMPREGADOS MANTENHAM BARBA E BIGORES APARADOS
Segundo o noticiário do TST na sua página na Internet, a inusitada questão chegou àquela Corte em virtude de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar a exigência ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito a indenização por dano moral coletivo.
Para o relator do processo (RR 115700-62.2004.5.05.0020), Ministro Emmanoel Pereira, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.
quarta-feira, 17 de março de 2010
OPORTUNIDADES PARA ESTUDANTES DE ENGENHARIA E GEOLOGIA
Bom dia Tecnopeguianos!
Estava visitando o QG do Petróleo, ótimo blog para estudantes de Engenharia, e achei essa excelente notícia para alunos do último ano de Engenharia e Geologia e recém-formados.
O candidatos interessados deverão se inscrever no site da Baker Hughes (www.bakerhughes.com/careers), através da oportunidade de Field Engineer I – Brazil (requisição 21102 ou 23303). São 50 vagas de estagiário geofísico e Engenheiro e 30 vagas de Engenheiro Trainee.
Para aqueles que desejam saber mais de perto, terá uma palestra na UFF, Niterói amanhã 18/03. Para saber como chegar, clique aqui.
Qualquer dúvida com relação ao processo ou inscrição pelo site, favor entrar em contato pelo email:
elen.souza@bakerhughes.com
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é assegurada ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Para tanto, o trabalhador deve comprovar que tenha trabalhado em tais condições pelo período exigido pela legislação previdenciária (15,20 ou 25 anos).
A comprovação é feita pelo formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso do consulente, tendo ele trabalhado em atividades perigosas, porque desenvolvidas no setor offshore, creio que lhe assiste o direito à aposentadoria especial, devendo, entretanto, obter o PPP da(s) sua(s) empregadora(s).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a lei não distingue o tipo de segurado que tem direito à aposentadoria especial. A condição fundamental, repito, é a de que o trabalho tenha sido executado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado.
terça-feira, 16 de março de 2010
LICENÇA MÉDICA SUSTA O RECOLHIMENTO DO FGTS
Leitor indaga se é correto o procedimento da empresa de sustar os recolhimentos do FGTS do empregado em gozo de licença médica.
À mingua de maiores informações, esclareço que, se a licença médica tem a duração de até 15 dias, os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados pela empresa porque a hipótese é de mera interrupção do contrato de trabalho.
Todavia, se a licença excede aquele limite, ou seja, se o empregado passa a usufruir a licença médica previdenciária a partir do 16º dia de afastamento do serviço, cessa a obrigação da empresa de efetuar aqueles recolhimentos, em virtude da suspensão do contrato de trabalho.
Nos casos de suspensão, há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho. Não há prestação de serviços e nem pagamento de salários. Não havendo pagamento de salários, não há como se possa cogitar de recolhimentos do FGTS ou de contribuições previdenciárias.
Já nos casos de interrupção do contrato (férias, licença médica até 15 dias etc.), embora não haja prestação de serviços, a obrigação patronal de pagar salários e, em conseqüência, efetuar os recolhimentos do FGTS e do INSS, subsistem.
terça-feira, 9 de março de 2010
SALÁRIO-MATERNIDADE É DE RESPONSABILIDADE DO INSS
De acordo com a decisão, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente. Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.
segunda-feira, 8 de março de 2010
CONSULTA SOBRE DIREITOS DO TRABALHADOR OFFSHORE
a) a receber 30% de periculosidade;
b) a receber a taxa de embarque; e
c) às horas extraordinárias correspondentes ao tempo de deslocamento do Rio até o local de trabalho.
Respondendo à consulta, informo que ele tem direito ao adicional de periculosidade porque o trabalho em plataforma de petróleo é executado em condições de risco.
Porém, se o trabalho offshore for de natureza eventual, entendo que o adicional de periculosidade possa ser pago proporcionalmente aos dias embarcados.
A taxa ou adicional de embarque não tem previsão legal, de modo que essa verba somente é devida quando prevista no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo). Nesse caso, o consulente deverá dirigir-se ao seu sindicato para obter cópias das convenções ou acordos coletivos da categoria.
Finalmente, as chamadas horas in intinere, ou seja, aquelas que o empregado despende no trajeto até o local de trabalho e vice-versa, tratando-se de atividade offshore, não são remuneradas como extraordinárias, conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário.