terça-feira, 27 de abril de 2010

JORNADA DE ADVOGADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA É DE 4 HORAS

A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve condenação de empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia, porque a jornada cumprida pelo profissional, sem dedicação exclusiva, era de seis horas, e, portanto, superior ao limite de quatro horas fixado no art. 20 da Lei 8.906/94 (processo RO nº 00960-2009-004-03-00-5).
O entendimento da Corte é o de que os limites de duração do trabalho do advogado são de quatro horas diárias e 20 semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva.
A decisão reconheceu que o advogado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular. Além de a própria testemunha indicada pela reclamada ter afirmado que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias, o salário mensal de R$2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva.

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