quarta-feira, 21 de outubro de 2009

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SEM CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DÁ DIREITO AOS 40% DO FGTS

A aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, isenta a empresa de pagar ao empregado a multa de 40% do montante dos depósitos do FGTS, conforme decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal no ED-RR-72242/2002-900-04-00.7.

De acordo com o noticiário de hoje do TST, essa decisão modifica o posicionamento anteriormente adotado pela mesma Turma, que entendera devido o pagamento da multa na hipótese.

No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado de um banco), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).

Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.


terça-feira, 20 de outubro de 2009

MULTA DE 10% SÓ EM EXECUÇÃO DEFINITIVA

A multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista pelo art. 475-J do CPC, não se aplica em execução trabalhista provisória, conforme acaba de decidir a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST no RR-314/2005-023-03-41,0.

O entendimento é o mesmo que prevalece no cível, segundo o qual a multa só é devida após o trânsito em julgado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp. 954859, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

DIREITOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA SÃO TRANSITÓRIOS

Os direitos fixados em normas coletivas (convenções ou acordos coletivos e sentenças normativas) não se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalhos.

Assim, por exemplo, se a norma estabelece o direito do empregado ao recebimento de tíquetes para alimentação, esse benefício deverá ser fornecido apenas enquanto vigorar o instrumento que o instituiu, conforme a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho: “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.

Entretanto, se a empresa continuar a assegurar o benefício após o prazo de vigência da norma coletiva, não poderá mais suprimi-lo, porque integrado ao patrimônio jurídico do empregado.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

SOBREAVISO OFFSHORE SÓ NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5.811/72

Tenho recebido, via e-mail, inúmeras consultas sobre o regime de sobreaviso em atividades offshore, como se nele se enquadrasse todo e qualquer empregado que preste serviços a bordo de plataformas de petróleo, o que não é verdade.

Não é o fato de o trabalhador permanecer 24 horas a bordo que lhe dá o direito ao recebimento do "adicional de sobreaviso".

O sobreaviso para os petroleiros, ou, por extensão, aos terceirizados, é regime excepcional, como, de resto, também o é em outras relações de trabalho, como no caso dos ferroviários, aeronautas etc. Ele é previsto apenas para os empregados envolvidos em certas atividades que a própria Lei 5.811/72 define, a saber:

a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou

b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,

c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

GRAVAÇÃO DE CONVERSA PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO


Gravação de conversa feita sem o conhecimento de um dos interlocutores foi admitida pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) como prova da existência de relação de emprego pleiteada por auxiliar de enfermagem.

A prova havia sido recusada pelo juízo de primeiro grau, mas a 10ª Turma do TRT paulista aceitou-a (acórdão 20090633282), por entender que as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do acesso à informação inerente ao exercício profissional, bem como a da ampla defesa, devem se sobrepor ao princípio da garantia à inviolabilidade da intimidade e da privacidade expresso no art. 5º, X, da Constituição da República.

Segundo o noticiário do último dia 12, daquele tribunal, na visão da relatora do processo, Juíza Convocada Lílian Gonçalves, "em casos extremamente graves e excepcionais, quando estiverem em risco valores fundamentais, também assegurados constitucionalmente, cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita. Significa dizer que, no caso concreto, deve haver uma análise de proporcionalidade dos bens jurídicos protegidos e quando ocorrer uma lesão a um direito fundamental de maior relevância, a prova deve ser validamente admitida."

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR EM R$ 500 MIL FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE


A empresa Furnas Centrais Elétricas foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais à esposa e aos dois filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido treinado.

Segundo a edição de hoje do noticiário do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado foi contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da empresa, mas, logo depois, foi desviado de função, vindo a sofrer acidente de trabalho quando participava da recuperação e manutenção de estradas em uma fazenda.

A empresa foi inicialmente condenada a uma indenização de R$ 1 milhão pelo juízo de primeiro grau, conseguindo reduzi-la para R$ 500 mil no TRT da 3ª Região (Minas Gerais), valor esse mantido pela 2ª Turma do TST, ao julgar recurso interposto por Furnas (A-AIRR-708-2006-065-03-40.8).

terça-feira, 13 de outubro de 2009

PROJETO REDUZ JORNADA DE PETROLEIROS E TERCEIRIZADOS

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3765/2008, de autoria do deputado Jorge Bittar, reduzindo de 12 para seis horas a jornada do pessoal que trabalha no regime de sobreaviso em atividades petrolíferas no mar (offshore) e em locais distantes e de difícil acesso.

O projeto prevê diversas alterações na Lei 5.811/72, ampliando de 24 para 36 horas o período de sobreaviso para cada 24 horas em que o empregado permanecer à disposição do empregador no local de trabalho. Além disso, submete ao regime dessa lei os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de apoio e os engajados em atividades de construção e reparação de plataformas petrolíferas.

Assim, caso o projeto seja aprovado, mesmo os terceirizados que só eventualmente trabalham em plataformas ou em locais de difícil acesso ficarão sujeitos ao regime da lei especial.

Não se afigura razoável que a Lei 5.811/72, como fixado no projeto, seja também aplicada ao pessoal que trabalha em construção de plataformas petrolíferas, porque essa atividade é desenvolvida na orla marítima ou em terra, em estaleiros ou diques, e, portanto, em condições muito diversas daquelas que justificaram a edição dessa lei: trabalho de risco e realizado sob o regime de confinamento, em locais distantes, de difícil acesso, ou no mar.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

ADICIONAL DE EMBARQUE NO TRABALHO OFFSHORE

O adicional de embarque é uma verba paga pelas empresas que atuam no setor offshore, especialmente as que prestam serviços de apoio, para incrementar os ganhos dos seus empregados, cuja remuneração é geralmente inferior à do pessoal das operadoras de plataformas de petróleo, especialmente ao da Petrobras.

Esse adicional não é previsto na Lei 5.811/72, que regula o trabalho em atividades petrolíferas. Originalmente, foi instituído espontaneamente pelas empresas de apoio, com o propósito antes assinalado de melhorar a remuneração dos seus trabalhadores. Com o tempo, porém, passou a ser previsto em convenções e acordos coletivos de trabalho.

O valor desse adicional é normalmente fixado em 20% do valor do salário básico, sendo pago proporcionalmente aos dias em que o empregado permanece embarcado.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

QUÍMICO É CONDENADO A INDENIZAR UNIVERSIDADE POR NÃO PERMANECER NO EMPREGO

Postei, em 21 de setembro, um artigo sobre a validade da “cláusula de permanência”, pela qual o empregado se obriga a permanecer no emprego durante certo lapso de tempo ou a reembolsar as despesas efetuadas pelo seu empregador com a realização de cursos de aperfeiçoamento que lhe foram proporcionados.

Examinando a matéria, o Tribunal Regional de Campinas condenou um químico a pagar à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de juros e correção monetária, por ter descumprido compromisso firmado com a Universidade de permanecer no emprego pelo prazo de três anos após a conclusão do curso de doutorado na Inglaterra.

No caso, a instituição não havia custeado o curso, mas apenas concedido licença de um ano ao empregado, entre 1995 e 1996, para fazer doutorado no CSL Food Sciense Laboratory, em Norwich, na Inglaterra na área de toxicologia de alimentos. A Unicamp condicionou o licenciamento ao compromisso de o empregado permanecer no emprego por três anos depois da especialização no exterior. Entretanto, em agosto de 1998, antes de completado aquele prazo, ele pediu demissão do emprego.

A Universidade ingressou em juízo com a ação indenizatória, saindo vencedora. De acordo com o noticiário do TST, o empregado recorreu àquela Corte da decisão do TRT de Campinas (15ª Região), mas o recurso de revista não foi conhecido. É que o empregado recolheu as custas, mas não fez o chamado depósito recursal, no valor correspondente ao da condenação.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR TEM DIREITO ÀS VERBAS DA CLT

Empregado contratado no Brasil e que aqui prestou serviços, sendo depois transferido para trabalhar em empresa do mesmo grupo no exterior, tem direito ao recebimento das verbas rescisórias previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi adotado pela 1ª Turma daquela Corte no julgamento do RR-1521-2004-014-06-00.6.

Dispensado após oito anos de trabalho na área de captação do banco ABN Amro Real, o empregado entrou com ação na justiça requerendo o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou, alegando serem inaplicáveis ao caso a legislação brasileira, porque parte dos serviços foram prestados no exterior.

A questão foi submetida ao TST, mediante recurso de revista interposto pelo banco de decisão do TRT de Pernambuco, que dera ganho de causa ao empregado. Para o relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, o banco invocou equivocadamente “o princípio da Lex Loci Executionis, consagrada na Súmula 207 da SDI” (que trata dos conflitos de leis trabalhistas no espaço), ao sustentar a inaplicabilidade da legislação brasileira.

Esse princípio, esclareceu o relator, é aplicável “quando o empregado é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, hipótese que não se confunde com o desse empregado, que foi contratado no Brasil, prestou serviços aqui, e foi transferido para o exterior”. Essa transferência “não afasta a aplicação da legislação brasileira por todo o período em que ele esteve vinculado à empresa”, concluiu.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

TST NEGA PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE A PETROLEIROS

As horas despendidas pelo trabalhador do setor offshore no deslocamento até o local de trabalho, e vice-versa, não são computadas na jornada de trabalho, e, portanto, não devem ser remuneradas como extraordinárias.

O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR 474280/1998), que, confirmando decisão da 5ª Turma daquele Tribunal, negou a um grupo de empregados da Petrobras a remuneração do período de tempo gasto naquele deslocamento (horas in itinere).

Para o relator José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial — a Lei 5.811/72 — , não se aplicando a esses trabalhadores o Enunciado 90 da Súmula do TST, que computa na jornada as horas de percurso, em condução fornecida pelo empregador, se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte regular público.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CONTRATO NULO NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Embora contratado de forma irregular, sem a prévia aprovação em concurso público, empregado de sociedade de economia mista tem reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a indenização por dano moral em virtude de acidente de trabalho (RR 619/2002-010-18-00.3).

O trabalhador exercia a função de borracheiro na Metrobus Transporte Coletivo S.A., controlada pelo Estado de Goiás, e foi acidentado ao fazer reparo em um pneu, ficando impossibilitado de continuar exercendo a mesma função em virtude de ferimentos sofridos numa das mãos. Logo depois, ele foi dispensado sem justa causa e ajuizou ação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa por não fornecer-lhe equipamentos de proteção.

O juiz de primeiro grau concedeu a indenização por danos morais, mas considerou nulo o contrato de trabalho, ante a ausência do concurso público. Contudo, o TRT de Goiás, ao apreciar recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato atingia o pedido de indenização, por não envolver parcela salarial em sentido estrito. Nesses casos, os tribunais trabalhistas costumam reconhecer devidos ao empregado apenas os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento ilícito do empregador, indeferindo as verbas rescisórias.

O empregado recorreu ao TST, que reformou a decisão do Tribunal de Goiás, tendo o relator do recurso, Renato Lacerda de Paiva, destacado em seu voto que, embora a contratação tenha sido nula, por não ter sido precedida de concurso público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do mundo real. “A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes. Os direitos, que, apesar de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito trabalhista, como a responsabilidade civil, devem ser assegurados ao reclamante”, concluiu o relator.

UTILIDADES NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL NO TRABALHO OFFSHORE

As utilidades concedidas aos empregados que trabalham em plataformas de petróleo, como o transporte gratuito, a alimentação e o alojamento, não se constituem em salário in natura porque fornecidas para vabilizar a realização dos serviços.

O critério usual é o de se considerar in natura a prestação fornecida “pelo trabalho”, ou seja, em caráter contraprestativo, para retribuir os serviços prestados. A que é fornecida “para o trabalho”, isto é, para tornar possível a realização do trabalho, não tem feição salarial.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE


De acordo com o noticiário do Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma daquela Corte assentou que a responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão regional que havia condenado empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.

O empregado trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1)