terça-feira, 20 de outubro de 2009

MULTA DE 10% SÓ EM EXECUÇÃO DEFINITIVA

A multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista pelo art. 475-J do CPC, não se aplica em execução trabalhista provisória, conforme acaba de decidir a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST no RR-314/2005-023-03-41,0.

O entendimento é o mesmo que prevalece no cível, segundo o qual a multa só é devida após o trânsito em julgado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp. 954859, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.


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