segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CONTRATO NULO NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Embora contratado de forma irregular, sem a prévia aprovação em concurso público, empregado de sociedade de economia mista tem reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a indenização por dano moral em virtude de acidente de trabalho (RR 619/2002-010-18-00.3).

O trabalhador exercia a função de borracheiro na Metrobus Transporte Coletivo S.A., controlada pelo Estado de Goiás, e foi acidentado ao fazer reparo em um pneu, ficando impossibilitado de continuar exercendo a mesma função em virtude de ferimentos sofridos numa das mãos. Logo depois, ele foi dispensado sem justa causa e ajuizou ação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa por não fornecer-lhe equipamentos de proteção.

O juiz de primeiro grau concedeu a indenização por danos morais, mas considerou nulo o contrato de trabalho, ante a ausência do concurso público. Contudo, o TRT de Goiás, ao apreciar recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato atingia o pedido de indenização, por não envolver parcela salarial em sentido estrito. Nesses casos, os tribunais trabalhistas costumam reconhecer devidos ao empregado apenas os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento ilícito do empregador, indeferindo as verbas rescisórias.

O empregado recorreu ao TST, que reformou a decisão do Tribunal de Goiás, tendo o relator do recurso, Renato Lacerda de Paiva, destacado em seu voto que, embora a contratação tenha sido nula, por não ter sido precedida de concurso público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do mundo real. “A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes. Os direitos, que, apesar de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito trabalhista, como a responsabilidade civil, devem ser assegurados ao reclamante”, concluiu o relator.

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