As horas despendidas pelo trabalhador do setor offshore no deslocamento até o local de trabalho, e vice-versa, não são computadas na jornada de trabalho, e, portanto, não devem ser remuneradas como extraordinárias.
O entendimento é da Seção Especializada
Para o relator José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial — a Lei 5.811/72 — , não se aplicando a esses trabalhadores o Enunciado 90 da Súmula do TST, que computa na jornada as horas de percurso, em condução fornecida pelo empregador, se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte regular público.
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