quarta-feira, 7 de outubro de 2009

TST NEGA PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE A PETROLEIROS

As horas despendidas pelo trabalhador do setor offshore no deslocamento até o local de trabalho, e vice-versa, não são computadas na jornada de trabalho, e, portanto, não devem ser remuneradas como extraordinárias.

O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR 474280/1998), que, confirmando decisão da 5ª Turma daquele Tribunal, negou a um grupo de empregados da Petrobras a remuneração do período de tempo gasto naquele deslocamento (horas in itinere).

Para o relator José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial — a Lei 5.811/72 — , não se aplicando a esses trabalhadores o Enunciado 90 da Súmula do TST, que computa na jornada as horas de percurso, em condução fornecida pelo empregador, se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte regular público.

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