Postei, em 21 de setembro, um artigo sobre a validade da “cláusula de permanência”, pela qual o empregado se obriga a permanecer no emprego durante certo lapso de tempo ou a reembolsar as despesas efetuadas pelo seu empregador com a realização de cursos de aperfeiçoamento que lhe foram proporcionados.
Examinando a matéria, o Tribunal Regional de Campinas condenou um químico a pagar à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de juros e correção monetária, por ter descumprido compromisso firmado com a Universidade de permanecer no emprego pelo prazo de três anos após a conclusão do curso de doutorado na Inglaterra.
No caso, a instituição não havia custeado o curso, mas apenas concedido licença de um ano ao empregado, entre 1995 e 1996, para fazer doutorado no CSL Food Sciense Laboratory, em Norwich, na Inglaterra na área de toxicologia de alimentos. A Unicamp condicionou o licenciamento ao compromisso de o empregado permanecer no emprego por três anos depois da especialização no exterior. Entretanto, em agosto de 1998, antes de completado aquele prazo, ele pediu demissão do emprego.
A Universidade ingressou em juízo com a ação indenizatória, saindo vencedora. De acordo com o noticiário do TST, o empregado recorreu àquela Corte da decisão do TRT de Campinas (15ª Região), mas o recurso de revista não foi conhecido. É que o empregado recolheu as custas, mas não fez o chamado depósito recursal, no valor correspondente ao da condenação.
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