quarta-feira, 21 de outubro de 2009

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SEM CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DÁ DIREITO AOS 40% DO FGTS

A aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, isenta a empresa de pagar ao empregado a multa de 40% do montante dos depósitos do FGTS, conforme decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal no ED-RR-72242/2002-900-04-00.7.

De acordo com o noticiário de hoje do TST, essa decisão modifica o posicionamento anteriormente adotado pela mesma Turma, que entendera devido o pagamento da multa na hipótese.

No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado de um banco), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).

Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.


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