A prescrição a ser observada nas ações de indenização com nexo em acidente de trabalho é a trabalhista, ou seja, de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato, na forma dos art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Nessa linha, as ementas abaixo:
Prescrição. A prescrição quanto a dano moral em acidente do trabalho por se tratar a matéria de crédito trabalhista, deve ser aplicado ao caso as normas trabalhistas previstas no artigo 11 da CLT e do artigo 7o XXIX da C.F de 1988. (TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01- 02621-2005-058-02-00-7, DJ 25/09/2009, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu)
A prescrição a ser aplicada ao dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho é inegavelmente trabalhista e não civil. (TRT, 2ª Reg., 3ª T., RO01- 01680-2008-086-02-00-0, DJ 22/09/2009, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O prazo de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho é de dois anos, na forma do inciso XXIX do art.7º da Constituição, por se tratar de crédito proveniente do contrato de trabalho.(TRT 2ª Reg., 8ª T., RO01-01646-2005-047-02-00-0,DJ 25/09/2009, Red. Desig. Sergio Pinto Martins)
Os julgados acima se harmonizam com recente decisão da Seção Especializada
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