terça-feira, 3 de novembro de 2009

TESTEMUNHA QUE TENHA AÇÃO CONTRA MESMA EMPRESA NÃO É SUSPEITA



De acordo com o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma daquela Corte adotou o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse posicionamento, a Turma não conheceu recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.

Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal.

Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa. (RR-94158/2003-900-04-00.5)
(Augusto Fontenele)



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