terça-feira, 24 de novembro de 2009

TST RECONHECE VALIDADE DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO

A questão da validade da cláusula pela qual o empregado se obriga a permanecer no emprego por determinado período após a conclusão de cursos patrocinados pela sua empregadora tem sido abordada com freqüência neste blog, por se tratar de matéria objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência.

No dia 9 de outubro, comentei aqui que o Tribunal Regional de Campinas condenara um químico a pagar à UNICAMP uma indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de juros e correção monetária, por ter descumprido compromisso firmado com a Universidade de permanecer no emprego pelo prazo de três anos após a conclusão do curso de doutorado na Inglaterra.

A instituição não tinha custeado o curso, mas concedido licença de um ano ao empregado, entre 1995 e 1996, para que ele fizesse curso de doutorado na Inglaterra.

Hipótese parecida acaba de ser julgada pela 7ª Turma do TST. Uma técnica em computação teve o seu curso de especialização patrocinado pela sua empregadora, firmando o compromisso de permanecer no emprego por um ano após a conclusão do curso. Como ela pediu demissão antes de vencido esse prazo, a empresa descontou das verbas rescisórias os valores gastos com o curso.

A empregada ajuizou ação pleiteando o pagamento das quantias descontadas, alegando abuso de direito por parte da empresa e alteração ilícita do contrato de trabalho, mas não logrou êxito nos juízos de primeiro e segundo graus.

Segundo o noticiário de hoje do TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria, considerou não haver, no caso, afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratos empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. (AIRR-111486/2003-900-04-00.2)

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