quinta-feira, 5 de novembro de 2009

PARA O TST INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDE DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR

Foi aqui noticiado, em 1º de outubro, que a 7ª Turma do TST havia decidido, no Recurso de Revista 555/2005-012-17-00.1, que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos materiais e morais é condicionada à prova de culpa ou dolo, na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição. A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Agora, a mesma Turma, adotou idêntico posicionamento no Recurso de Revista nº 1.420/2005-120-15-00.7, ao julgar improcedente pedido de indenização de familiares de empregado de posto de gasolina morto durante assalto, por não ter sido provado que o empregador tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento.

De acordo com o noticiário de hoje daquele tribunal, segundo o voto da relatora, Juíza Maria Doralice Novaes, para que haja direito à indenização decorrente de acidente de trabalho é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho executado e o acidente sofrido, além da culpa ou dolo do empregador.

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