sexta-feira, 6 de novembro de 2009

REVISTA SEM CONTATO FÍSICO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL


Segundo o noticiário de hoje do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma daquele tribunal rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pleiteava indenização por dano moral em razão da revista a que era submetido pela sua empregadora.

O TST confirmou, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que negara o pedido de indenização, porque as provas apresentadas confirmaram que a revista praticada pela empresa se limitava ao exame de bolsas e sacolas, sem que houvesse contato físico, não se verificando, portanto, a ocorrência de violação da privacidade,da honra e de imagem.

Ainda de acordo com aquele noticiário, para o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como no caso de revista moderada, acentuando que a situação retrata, “na realidade, o exercício da empresa do legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. (RR-724/2008-678-09-00.0)

Nenhum comentário:

Postar um comentário