sábado, 7 de novembro de 2009

A LINGUAGEM E O DIREITO

O professor Roger Luiz Maciel, que também é bacharel em direito, faz recomendações muito úteis quanto ao uso da linguagem na elaboração de peças jurídicas.

Aconselha cuidado na aplicação das palavras e na construção da frase, de acordo com as seguintes regras:

    • REGRA DE BRONZE: frases curtas;
    • REGRA DE PRATA: frases muito curtas;
    • REGRA DE OURO: frases curtíssimas.

O professor condena, com razão, as citações e repetições desnecessárias, bem como o exagerado respeito no tratamento dado à autoridade judiciária:

Além do aspecto gramatical observado no uso de um trio pronominal quando do endereçamento da peça, nota-se também um exagerado respeito no tratamento da autoridade judiciária. Destarte a importância do magistrado na locução da justiça pretendida, não há motivo para se fazer pedante um apelo a essa autoridade. Tal reverência frente o poder público é de origem política e remonta época já ultrapassada pela nossa sociedade. A importância do Juiz, seja pelo cargo ou pelo pólo que ocupa na relação jurídica, é sacramentada na palavra “Excelência”, dispensando a mesma outros termos da mesma classe gramatical, para ensejar maior cortesia ou dignidade no tratamento.

Mais do que respeito no tratamento, demonstra-se certo temor diante da autoridade, ignorando-se que um despacho favorável ou não por parte desta, independerá da quantidade de pronomes elencados na inicial. Porém, esse padrão gramatical forçado, ocorre por vezes de forma fortuita, apenas por fazer parte do vocabulário jurídico tradicional. É uma prática herdada de outros tempos, arraigada nos liames forenses, cujo emprego corrente parece justificar qualquer inadequação gramatical. Vem esse maneirismo da mesma época em que a autoridade devia ser temida em vez de respeitada. Ou seja, é algo superado.

(...)

O uso do “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz” é mera ilustração. Podemos citar outros exemplos de excesso e exagero retirados de peças jurídicas: “V. Exª, data maxima vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.” Ou então:

Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. (Disponível no site < http://conjur.estadao.com.br/static/text/39501,1>, acesso em 10.05.2007)

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