sábado, 14 de novembro de 2009

SOBREAVISO 0FFSHORE II

Recebi com satisfação comentários a respeito de um artigo que postei no mês passado sobre o regime de sobreaviso na atividade offshore.

A primeira observação foi a de que, no caso da exploração de petróleo no mar, o que a Lei 5.811/72 chama impropriamente de sobreaviso seria, na verdade, prontidão, por demandar, no período respectivo, a presença do empregado no local de trabalho. A segunda dizia respeito, em outras palavras, à possibilidade de se enquadrar no regime de sobreaviso qualquer atividade de apoio (hotelaria, rádio, enfermagem, manutenção etc.).

Realmente, costuma-se diferenciar o sobreaviso da prontidão pelo local onde cada um desses regimes de trabalho é cumprido. O sobreaviso é cumprido pelo empregado em sua própria residência ou em qualquer outro local onde possa ser acionado pelo empregador para retornar ao serviço, ao passo que a prontidão se dá no próprio local de trabalho.

Tal distinção é geralmente feita tendo em vista as disposições do art. 244 da CLT, que versam o trabalho em ferrovias. De acordo com o § 2º daquele dispositivo, considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para serviço, recebendo por essas horas o adicional de 1/3 do salário normal. Já o § 3º considera de “prontidão” o empregado que permanecer no local de trabalho (estações, vias férreas), aguardando ordens.

Também a Lei 7.183/84, que regula a profissão de aeronauta, define (art. 25) como sendo de sobreaviso “o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa”.

Parece-me, entretanto, que, independentemente da denominação que se dê a um e outro regime, em ambos se verifica a preocupação do legislador em considerar esses períodos despendidos pelo empregado, seja em casa, seja no próprio local de trabalho ou mesmo em outro local, como tempo à disposição do empregador, e, portanto, suscetível de remuneração específica, mediante a paga de um adicional, que, no caso do petroleiro, é de 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

A matriz desse critério está no art. 4º da CLT, segundo a qual “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignado”.

Antigamente, dizia-se que o princípio informado nessa regra era o do “tempo à disposição do empregador”. Modernamente, fala-se, como se necessário fosse, que isso decorre da idéia de “alienação”, que quer dizer exatamente a mesma coisa.

O outro ponto a ser examinado se refere ao alcance da regra do art. 5º da Lei 5.811/72.

A citada lei foi criada para atender a uma atividade complexa, com características especiais, qual seja a de exploração de petróleo, complexidade essa consideravelmente ampliada quando essa atividade é exercida no mar, cabendo lembrar aqui que a Lei 5.811/72 se aplica não apenas ao trabalho offshore, mas, também, ao desenvolvido em terra, em locais distantes, de difícil acesso.

Assim é que a indústria offshore demanda a participação dos mais diversos protagonistas, importando, porém, aqui fixar que muitos dos trabalhadores designados para esse tipo de trabalho, embora em atividades de apoio, não realizam tarefas que se possam classificar como sendo de “apoio operacional”. Daí, a afirmação contida no artigo anteriormente postado de que o só fato de o trabalhador permanecer 24 horas a bordo não lhe dá o direito ao recebimento do "adicional de sobreaviso".

O trabalho em plataformas de petróleo se desenvolve em condições de confinamento, porque, em razão da sua localização, não é materialmente possível ao empregado deslocar-se diariamente para o continente ao fim de cada jornada. Por essa razão, ele permanece a bordo as 24 horas do dia durante todo o período de embarque (14 dias), findo o qual fruirá a sua folga, em terra, por 14 dias seguidos. Para o pessoal da Petrobras, essa folga é de 21 dias seguidos.

A situação típica prevista para a aplicação do dispositivo que versa o sobreaviso é aquela em que o empregado é mantido nesse regime porque, depois de cumprida a jornada normal de 12 horas, os seus serviços poderão ser previsivelmente necessários, a qualquer momento, para assegurar a continuidade das operações atinentes à atividade-fim desenvolvida na plataforma (perfuração ou de exploração de petróleo), seja diretamente, seja prestando serviços de apoio, desde que esses serviços guardem conexão direta com a referida atividade.

O sobreaviso decorre, assim, da própria natureza dos serviços para cuja realização o empregado é contratado, serviços esses destinados a atender a operações que devam ser executadas, sem solução de continuidade, dentro de determinados parâmetros previamente estabelecidos, geralmente ditados por razões de ordem técnica, e que, por isso mesmo, submetem aqueles que neles estejam envolvidos a um estado de permanente alerta, como nos casos de perfuração de poços e cimentação, dentre outros.

Evidente que nem todo o pessoal que trabalha a bordo de plataformas fica permanentemente em condições de ser acionado para aqueles serviços. Por exemplo, o empregado que vai à plataforma montar um equipamento não estará engajado naquela atividade-fim. Encerrado o seu turno, o previsível é que ele descanse pelo período excedente da décima segunda hora e não que fique, todo o tempo, em “estado de alerta”, prevenido de que, a qualquer momento, poderá ser convocado ao trabalho, o mesmo acontecendo com o pessoal de rádio, hotelaria etc. Caso seja eventualmente chamado ao trabalho, depois de encerrada a sua jornada, o empregado fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.

Com essas singelas considerações, reitero a minha satisfação pelos questionamentos suscitados. Quase não há doutrina sobre o tema, especialmente no que concerne ao trabalho offshore, de modo que a opinião dos profissionais interessados é fundamental para o esclarecimento do tema.

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