quinta-feira, 15 de outubro de 2009

SOBREAVISO OFFSHORE SÓ NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5.811/72

Tenho recebido, via e-mail, inúmeras consultas sobre o regime de sobreaviso em atividades offshore, como se nele se enquadrasse todo e qualquer empregado que preste serviços a bordo de plataformas de petróleo, o que não é verdade.

Não é o fato de o trabalhador permanecer 24 horas a bordo que lhe dá o direito ao recebimento do "adicional de sobreaviso".

O sobreaviso para os petroleiros, ou, por extensão, aos terceirizados, é regime excepcional, como, de resto, também o é em outras relações de trabalho, como no caso dos ferroviários, aeronautas etc. Ele é previsto apenas para os empregados envolvidos em certas atividades que a própria Lei 5.811/72 define, a saber:

a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou

b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,

c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

8 comentários:

  1. No caso da exploração de petroleo no mar, o que a lei chama impropriamente de sobreaviso, é na verdade prontidão (fica no local da prestação de serviços). A letra "c" abre o leque para qualquer atividade de apoio operacional, e todas as atividades desenvolvidas ou são de apoio (hotelaria, rádio, enfermagem, manutenção etc)ou de execução direta nas elencadas no artigo 1º, da Lei nº 5.811/72.

    ResponderExcluir
  2. Agradeço o seu comentário e concordo em que tal regime mais se assemelha ao de prontidão. No entanto, a Lei 5.811 é clara ao definir esse excepcional regime de trabalho como sendo de sobreaviso e fixa, objetivamente, as condições em que é prestado, como assinalado no meu pequeno artigo.

    Conto, desde logo, com novas contribuições. Isso enriquece o debate e abre a possibilidade de novos enfoques sobre a matéria.

    ResponderExcluir
  3. Trabalho na petrobras engajado em regime de sobreaviso na área terrestre (BA) a vários anos (20), minha escala normal é 14 X 21 dias,cerca de uma vez a cada 2 anos meu gerente me coloca em regime administrativo, 5 x 2 dias, por 6 meses seguidos, sem perda da remuneração do sobreaviso, porém perco as folgas devidas (1 X 1,5 dias) pois são me são dadas as folgas referentes ao regime administrativo, além do mais tenho que arcar com despesas de hospedagem e alimentação e ficar com um telefone celular disponivel 24 h por dia (inclusive fim de semana)

    ResponderExcluir
  4. Gostaria de saber se a situação citada acima é legal?

    ResponderExcluir
  5. Gostaria que você informasse qual a sua jornada normal de trabalho. É o de 12 horas, como a Lei 5811/72 estabelece para o trabalho em atividades petrolíferas em área terrestre distante ou de difícil acesso?

    Nos períodos em que você é posto no regime administrativo o trabalho é executado no mesmo local, ou seja, em área terrestre distante ou de difícil acesso?

    ResponderExcluir
  6. A carteira do meu marido foi assinado como técnico de segurança treineer.Ele terá direito aos adicionais...?

    ResponderExcluir
  7. Onde estão as respostas das perguntas? Isso é uma m....

    ResponderExcluir
  8. Prezado Dr. Dr. Ayres D'Athayde,
    Ao longo de mais de trinta anos de trabalho, um amigo tem trabalhado embarcado e na maioria absoluta das vezes, embarcando sozinho, assumindo a responsabilidade de um trabalho que requer cobertura de vinte e quatro horas por dia, uma vez que nestas circunstâncias de trabalho ele pode ser acionado durante o dia e a noite e ninguém quer saber se ele está trabalhando sozinho e se ele tem dormido o suficiente para executar as tarefas, ou não...
    Simplesmente, é algo desumano quando há problemas na sonda e que ele não consegue dormir quatro horas por dia... Caso ele não se predisponha aceitar estas condições de trabalho e venha reclamar, ele é convidado imediatamente a trabalhar no escritório...
    As pessoas que trabalham em offshore têm, evidentemente, motivações diferentes para trabalhar embarcado. Por isso, através de seus gerentes imediatos, a empresa se aproveita e ameaça colocar os seus funcionários que trabalham offshore no escritório, inclusive pessoas que tem a sua vida estruturada noutra região do Brasil, como é o caso do meu amigo.
    Nestes casos, o funcionário acaba se submetendo a essa prática perversa, pois para não ser transferido acaba não reclamando e sendo explorado e exaurido com centenas e centenas de noites perdidas sem qualquer recompensa, ou reconhecimento...
    Se possível, gostaria de saber se a carga horária de quem trabalha offshore, especificamente no caso de pessoas que além de executar os seus trabalhos rotineiros durante o dia, podem ser acionados a noite é de vinte quatro horas, sendo doze horas de trabalho e doze horas de sobreaviso, ou se são oito horas de trabalho e quatro de sobreaviso?
    Caso seja de vinte e quatro horas, quando se trabalha sozinho, não se teria o que reclamar... Pois, estariam cumprindo o que determina o que foi homologado...
    Caso contrário, eles estão sendo lesados uma vez que a empresa deveria estabelecer um inicio de jornada de trabalho para quem trabalha sozinho de dozes horas e depois disso seria contado como hora extra, o que não ocorre na prática...
    Se iniciasse a jornada de trabalho às oito horas, se concluiria as dezesseis horas, que seriam oito horas ininterruptas e se ficaria mais quatro horas de sobreaviso e, portanto, a jornada de trabalho encerraria às vinte horas. Depois das vinte horas até as oito horas da manhã, se fossem acionados, com a devida anuência do representante da empresa, passaria a contar como horas extras...
    Na prática se trabalha nos horários que forem necessários, cobrindo vinte quatro horas por dia, seja o trabalho pelo dia, ou pela noite...
    Por outro lado, entendo que eles estão sendo lesados, também, quando trabalham com outro colega fazendo revezamento, uma vez que os fiscais são os seus avaliadores e se não revezarem não são bem vistos e conseqüentemente prejudicados nas suas avaliações...
    Se a empresa não paga para eles trabalharem em revezamento e força eles trabalharem nestas condições disfarçadamente sob ameaças... Pergunto, em qual figura jurídica a empresa se enquadraria?
    Se possível, gostaria de saber a sua opinião acerca da jornada de trabalho de sobreaviso offshore... Ou se vale apena o meu amigo contratar um advogado trabalhista uma vez que se sente bastante indignado e acabará acionando a empresa na JUSTIÇA por causa das condições em que ele tem trabalhado...
    Grato pela atenção.

    ResponderExcluir