Cuido de responder aqui a inúmeras consultas que me são feitas por empresas e trabalhadores envolvidos em atividade offshore, por vezes versando assuntos já aboradados em notas anteriores.
Uma dessas consultas, repetidas em mensagens via e-mail, se refere à questão da remuneração das horas de percurso, denominadas, no jargão jurídico, horas in itinere.
Como já esclareci antes, as horas despendidas pelo empregado no trajeto até o local de trabalho, e vice-versa, não são consideradas como extraordinárias pela jurisprudência amplamente majoritária.
terça-feira, 20 de julho de 2010
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