A multa de 10% prevista no art. 475 -J do CPC para o devedor que não paga o montante da condenação no prazo de 15 dias não se aplica ao processo trabalhista, conforme decisão da Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SDI 1 do TST no julgamento do E-RR-38300-47.2005.5.01.0052.
Para a Corte, só se admite a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabahista quando houver omissão na legislação específica sobre a matéria, o que não se verifica no caso em tela, pois a CLT tem regras próprias para a liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário